TJPE - 0026296-32.2017.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0026296-32.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: MC SAUDE E ESTETICA EIRELI - ME REPRESENTANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS DE PROMOÇÃO À SAÚDE.
CHESF.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO.
SERVIÇO EXECUTADO E NÃO PAGO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não restou comprovado nos autos que a recorrente tenha descumprido suas obrigações contratuais, tampouco que a recorrida tenha assumido qualquer ônus referente a débitos trabalhistas da autora.
Dessa forma, a retenção dos valores configura enriquecimento sem causa.
Reconhecida a prestação dos serviços pela recorrente e a ausência de justa causa para a retenção das faturas, é devida a condenação ao pagamento dos valores devidos, com correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada fatura.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a falta de pagamento das faturas e o empréstimo bancário contratado pela recorrente, não havendo suporte para a concessão da indenização pleiteada.
Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento das faturas retidas, mantendo-se a improcedência quanto à indenização por danos materiais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
11/02/2020 17:18
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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10/02/2020 18:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2019 18:56
Expedição de intimação.
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06/12/2019 18:13
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2019 15:12
Expedição de intimação.
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04/11/2019 16:59
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2019 14:12
Conclusos para julgamento
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29/03/2019 14:11
Expedição de intimação.
-
19/03/2019 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/09/2018 15:33
Conclusos para despacho
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11/07/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 14:33
Expedição de intimação.
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28/05/2018 20:47
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 18:28
Conclusos para despacho
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19/02/2018 16:17
Conclusos para o Gabinete
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09/02/2018 17:43
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2018 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2018 13:22
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 30ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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24/01/2018 13:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2018 14:31
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 30ª Vara Cível da Capital)
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18/01/2018 17:34
Juntada de Certidão
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13/11/2017 14:58
Expedição de intimação.
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13/11/2017 14:58
Expedição de citação.
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13/11/2017 14:52
Audiência conciliação designada para 22/01/2018 14:00 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 15:42
Conclusos para despacho
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03/07/2017 15:39
Expedição de .
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21/06/2017 20:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2017 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2017 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2017 19:39
Conclusos para decisão
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30/05/2017 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
06/12/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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