TJPE - 0000235-49.2022.8.17.2490
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:04
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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12/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DANIELE BELTRAO E SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000235-49.2022.8.17.2490 APELANTE: DANIELE BELTRÃO E SILVA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA DE BENS ENCONTRADOS EM RESIDÊNCIA.
ESSENCIALIDADE.
DUPLICIDADE.
EXCLUSÃO DA IMPENHORABILIDADE.
VEÍCULO UTILIZADO POR TERCEIRO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, em que se discutiu a penhora de bens encontrados na residência da executada, alegadamente protegidos por impenhorabilidade.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se os objetos penhorados (televisor, som, aparador, mesa de centro e motocicleta) integram o conceito de “bens que guarnecem a residência”, escapando à penhorabilidade nos termos do art. 833, II, do CPC, e se a motocicleta poderia ser excluída da constrição por ser de propriedade de terceiro.
III.
Razões de decidir 3.
A impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência é limitada aos essenciais ao bom funcionamento da rotina das pessoas que nela vivem e exclui aqueles em duplicidade ou que se revelam dispensáveis, como os de uso decorativo e cuja função pode ser substituída por outros. 4.
Televisor em duplicidade e aparadores usados para decoração não são protegidos pela regra de impenhorabilidade. 5.
O aparelho de som se mostra completamente dispensável à rotina doméstica, uma vez que suas funções são facilmente substituídas por alternativas tecnológicas, como dispositivos conhecidos como smart (smartphones, smart TVs etc.). 6.
Carece de interesse recursal a parte que defende a impenhorabilidade de motocicleta sem placa – cuja propriedade não restou demonstrada -, ao argumento de que pertence a terceiro. 7.
A propriedade de bem móvel é presumida em relação ao possuidor, em razão de que esta se transfere com a simples tradição.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1. "A regra de impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência não abrange itens encontrados em duplicidade ou que não se revelem essenciais à vida doméstica, o que acontece com bens meramente decorativos e aqueles cujas funções são facilmente substituíveis por outros que ali se encontrem"; 2. “Presume-se proprietário de motocicleta sem placa aquele se encontre em sua posse”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, II; CC, art. 1.267.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.571/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9/11/2022; STJ, AgRg no REsp n. 606.301/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 19/9/2013; STJ, REsp n. 284.445/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 7/12/2000.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo.
Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) -
05/02/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 10:50
Conhecido o recurso de DANIELE BELTRAO E SILVA - CPF: *45.***.*60-79 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 13:36
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:36
Conclusos para o Gabinete
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14/07/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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