TJPE - 0002816-67.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:02
Baixa Definitiva
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11/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA PINTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ERIK LIMONGI SIAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
a11 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002816-67.2023.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior - 31ª Vara Cível da Capital – Seção “B” AGRAVANTE: OI S.A AGRAVADO: Carlos Antônio Ferreira Pinto DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OI S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0022454-44.2017.8.17.2001) promovido por CARLOS ANTONIO FERREIRA PINTO, que determinou o bloqueio nas contas bancárias e aplicações financeiras da executada, até o valor da dívida exequenda, a ser realizado pelo sistema SISBAJUD.
Argumenta a agravante, em síntese, que o crédito exequendo, por ter origem em fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial da agravante (20/06/2016), é de natureza concursal, de modo que deverá ser pago à luz das regras do Plano de Recuperação Judicial, pugnando, ao final, pela liberação do valor bloqueado. É o relatório.
Passo a decidir.
Consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico/PJe – 1º Grau revela que os valores bloqueados por ordem judicial já foram liberados em favor do agravado por meio de expedição de alvará em 19/03/2024 (ID 164560524 do processo n° 0022454-44.2017.8.17.2001).
Como, no caso, o único objeto do presente agravo de instrumento é a suspensão do bloqueio e consequente liberação dos valores em favor da agravante, há de se ter por prejudicado o presente recurso, em razão do critério da utilidade.
Isso porque, ainda que provido o recurso, o seu julgamento não trará qualquer utilidade prática à parte recorrente, já que a providência pretendida se tornou impossível.
Com efeito, não se pode determinar o desfazimento de bloqueio judicial que não mais existe, tampouco é possível a devolução do saldo bloqueado quando este já foi levantado por meio de alvará.
Sendo essa a única irresignação tratada neste agravo, já que a matéria relativa à natureza do crédito foi resolvida no agravo de instrumento n° 0007217-17.2020.8.17.9000, forçoso reconhecer a perda do objeto.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator. -
05/02/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:51
Prejudicado o recurso
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04/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
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07/01/2025 05:15
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 08:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/12/2024 08:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) vindo do(a) Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
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17/12/2024 07:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 22:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 17:41
Juntada de Petição de outros (documento)
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10/02/2023 18:42
Conclusos para o Gabinete
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10/02/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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