TJPE - 0018063-30.2019.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 15:35
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
-
18/03/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MERCANTIL INVESTIMENTOS S/A em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 23:52
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
11/02/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
11/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL Nº 0018063-30.2019.8.17.9000 RECORRENTE: JOSÉ BERNARDO XAVIER RECORRIDA: MERCANTIL INVESTIMENTOS S.A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 31688371), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal e art. 1.029 do CPC, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (ID 12994089), integrado por decisão (ID 30801347) proferida no julgamento de embargos de declaração.
Vejamos as ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 2.
As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão no julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO TERMINATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIMENTO. 1.
O pronunciamento que extingue o processo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, é terminativa e submete-se ao recurso de apelação, nos termos dos art. 316 e art. 1.009 do CPC/15. 2.
A inadequação do recurso constitui vício insanável que obsta o seu conhecimento. – Circunstância dos autos em que o recurso não merece conhecimento.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão violou os art. 489, § 1º, IV e art. 1.022, II,CPC Aduz que não houve erro grosseiro, pois se aplica ao caso em tela fungibilidade recursal.
Afirma, ainda, que: “A interpretação teleológica do ordenamento processual qualificar como parâmetro para a aplicação da fungibilidade recursal a existência de uma dúvida objetiva, induz que, na existência e demonstração desse parâmetro, não há margem para alegar erro grosseiro; portanto, não há que se falar em erro grosseiro no caso dos autos, diante de um critério objetivo casuístico, como no caso em epígrafe.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 33067348) É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC Com relação à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, extrai-se o seguinte do acórdão recorrido (ID 30801347): “Ocorre que o acórdão tratou de forma clara e coerente a respeito de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à natureza da decisão agravada, conforme voto condutor: “a decisão recorrida é, sem qualquer dúvida, uma sentença, atacável por meio de apelação, não cabendo, por consequência, a interposição de agravo de instrumento, já que de decisão interlocutória não se trata”. 4.
Assim, na hipótese, as questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão no julgado, mas sim inconformismo com a interpretação do ordenamento adotada pelo acórdão.” Verifica-se, então, que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF1 Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou a divergência jurisprudencial, não bastando a simples manifestação de insatisfação.
Na seara excepcional, compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s) e evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrando adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação.
No caso, a recorrente afirma que “Portanto, tanto quanto a natureza de decisão, em obediência ao princípio da unicidade recursal, quanto a questão da determinação de prosseguimento da execução prevista na decisão agravada, a ausência de prestação jurisdicional sobre os argumentos de elevada relevância jurídica destacados prevê a violação do art. 489, § 1º, IV e art. 1.022, II, do CPC, demandando o revolvimento dos autos para a instância de origem para solucionar as omissões que não foram solucionadas quando do julgamento dos embargos de declaração”, mas não esclarece como a violação aos artigos citados ocorreu no acórdão recorrido, inviabilizando a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia.
Em casos análogo, verifico julgado: [...] FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. [...] 5.
A falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o Especial caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.308.166/MA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
07/02/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 16:03
Recurso Especial não admitido
-
22/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:21
Decorrido prazo de FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:51
Conclusos para o Gabinete
-
20/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:20
Expedição de intimação (outros).
-
30/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 08:47
Conclusos para o Gabinete
-
06/02/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 11:29
Expedição de intimação (outros).
-
05/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:12
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))
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05/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 06:02
Decorrido prazo de ANDRE TAVARES DE BARROS PAIVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 06:02
Decorrido prazo de DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/11/2023 02:48
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBÊLO em 28/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:35
Expedição de intimação (outros).
-
24/10/2023 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2023 18:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/07/2023 18:12
Conclusos para o Gabinete
-
13/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
-
13/07/2023 17:53
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO XAVIER - CPF: *47.***.*40-72 (AGRAVANTE) em 11/07/2023.
-
12/07/2023 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ANDRE TAVARES DE BARROS PAIVA em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MERCANTIL INVESTIMENTOS S/A em 07/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/05/2023 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2023 09:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/05/2023 09:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/12/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBÊLO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBÊLO em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/12/2022 09:42
Juntada de Petição de requerimento
-
16/11/2022 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2022 11:16
Conclusos para o Gabinete
-
16/11/2022 11:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
-
16/11/2022 11:14
Expedição de intimação.
-
16/11/2022 11:12
Expedição de intimação.
-
16/11/2022 11:04
Outras Decisões
-
26/04/2022 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/04/2022 12:38
Conclusos para o Gabinete
-
25/04/2022 12:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
-
20/04/2022 21:36
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
13/04/2022 13:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/04/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/03/2022 22:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/03/2022 20:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/06/2021 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/05/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2020 00:13
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBÊLO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:13
Decorrido prazo de DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS em 26/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 13:26
Conclusos para o Gabinete
-
06/11/2020 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2020 15:25
Expedição de intimação.
-
23/10/2020 11:21
Não conhecido o recurso de JOSE BERNARDO XAVIER - CPF: *47.***.*40-72 (AGRAVANTE)
-
24/08/2020 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2020 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2020 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2020 16:49
Conclusos para o Gabinete
-
02/06/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 00:37
Decorrido prazo de DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2020 12:33
Expedição de intimação.
-
16/04/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO em 10/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 11:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/02/2020 13:13
Conclusos para o Gabinete
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06/02/2020 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2020 19:45
Decorrido prazo de DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS em 21/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 16:33
Expedição de intimação.
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10/12/2019 16:32
Dados do processo retificados
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10/12/2019 16:30
Processo enviado para retificação de dados
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10/12/2019 16:29
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2019 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2019 16:33
Conclusos para o Gabinete
-
06/12/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 13:24
Expedição de intimação.
-
06/12/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/11/2019 18:42
Conclusos para o Gabinete
-
29/11/2019 18:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins
-
29/11/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 19:54
Conclusos para o Gabinete
-
28/11/2019 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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