TJPE - 0015221-64.2015.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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22/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:45
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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27/03/2025 00:49
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0015221-64.2015.8.17.2001 APELANTE: AGLAIA MARIA AZEVEDO AGRA APELADO(A): BRUNO CELSO DE ARAUJO FERRAZ, MARTHA VICTORIA DOMINGUES FERRAZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 21 de março de 2025 CARTRIS -
21/03/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNO CELSO DE ARAUJO FERRAZ em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/02/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015221-64.2015.8.17.2001 RECORRENTE: AGLAIA MARIA DE AZEVEDO AGRA RECORRIDO: BRUNO CELSO DE ARAÚJO FERRAZ E OUTRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 40745110), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID 39587896).
Consta na ementa do acórdão vergastado: EMENTA: EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL - ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA - MULTA DO ART. 895, §4º, DO CPC - PANDEMIA DE COVID-19 - JUSTIFICAÇÃO - BOA-FÉ DOS ARREMATANTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. a) A aplicação da multa prevista no §4º do art. 895 do CPC deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto. b) O atraso no pagamento de parcela da arrematação, justificado pela pandemia de COVID-19, configura situação de força maior que impede a aplicação automática da penalidade. c) Demonstrada a boa-fé dos arrematantes e o pagamento regular das demais parcelas, revela-se desproporcional e excessiva a aplicação da multa. d) Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. e) Recurso de apelação desprovido.
Decisão unânime.
Em suas razões recursais, alega a recorrente divergência jurisprudencial quanto à aplicação da multa prevista no §4º, do art. 895, do CPC.
Apresentadas contrarrazões (ID 42727173). É o relatório.
Decido.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 38083247) e à tempestividade, com preparo dispensado, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça (ID 38842497).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Extrai-se do voto do acórdão recorrido (ID 38842497): (...) A 12ª parcela foi paga com atraso, conforme alegado pela exequente, fato esse incontroverso.
No entanto, os arrematantes justificaram o atraso devido às dificuldades impostas pela pandemia de COVID-19, apresentando os comprovantes de pagamento da parcela e das demais, todas quitadas antes dos vencimentos.
Conforme relatado, o Juízo de primeira instância indeferiu a aplicação da multa, fundamentando que a pandemia trouxe dificuldades diversas, reconhecendo a boa-fé dos arrematantes que mantiveram os pagamentos regulares, liquidando o pagamento de todas as parcelas.
Correta a decisão do magistrado.
Explico.
O §4º do art. 895 do CPC prevê a aplicação de multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas em caso de atraso.
Contudo, a jurisprudência e a doutrina admitem a flexibilização dessa regra em situações excepcionais, como é o caso da pandemia, que constitui evento de força maior.
Ademais, acerca da matéria controvertida, extrai-se que a alienação por iniciativa particular consiste em modalidade de alienação forçada com caráter negocial e público, bem como apresenta vantagens em relação ao leilão judicial, como, por exemplo (I) a busca ativa e a cooptação de interessados em adquirir o bem; (II) a facilidade e simplicidade na divulgação, com dispensa de publicação de editais (art. 886, caput, do CPC/15); e (III) maior flexibilidade nas condições de pagamento, afastando-se da rigidez dos parâmetros estabelecidos pelo art. 895 do CPC/15 para o leilão (ASSIS, Araken de.
Manual da execução. 5. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020; GAJARDONI, Fernando da, F. [et al].
Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015. 2. ed. v. 3.
São Paulo: Grupo GEN, 2018).
Diante disso, o órgão judicial deve atuar como fiscal das negociações, isto é," na alienação por iniciativa particular, o juiz se limita a estabelecer parâmetros gerais e a controlar possíveis desvios ou irregularidades no curso da expropriação, que ocorrerá fora do âmbito judiciário "(GAJARDONI, Fernando da, F. [et al].
Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015. 2. ed. v. 3.
São Paulo: Grupo GEN, 2018).
No caso denota-se que a decisão recorrida considerou a boa-fé dos arrematantes e a excepcionalidade do momento vivido, o que torna a aplicação da multa desproporcional e excessiva.
E de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "institutos ligados à boa-fé objetiva, notadamente a proibição do venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio e o tu quo que, repelem atos que atentem contra a boa-fé objetiva" ( REsp 1.040.606/ES , Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/04/2012 ),na medida em que não houve prejuízo ao apelante, os valores foram devidamente recebido através da liberação de alvarás e só veio questionar o atraso do deposito da parcela 12 com vencimento em 05/05/2020,muito tempo depois.
Desta forma, comprovado o pagamento e o recebimento dos valores, a pretensão de cobrança dos apelantes.” (omissões e grifos nossos) Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo, o que implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento da súmula obstativa supramencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “(...) 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (REsp 1.770.329/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 18/10/2019 – trecho da ementa).
Na realidade, conquanto o recorrente também fundamente o seu recurso no art. 105, III, “c”, da CF, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo suficiente a mera apresentação de ementas ou a breve menção à matéria objeto da divergência.
O desrespeito aos requisitos elencados no art. 1029, § 1º, do CPC, como se afigura na presente peça recursal, impede a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105, da CF.
Ressalte-se, ademais, que a parte recorrente alega a existência de interpretação divergente da lei federal entre precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Ocorre que o referido art. 105, III, “c” da Constituição só atribui ao STJ a competência para julgar, na via excepcional, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”, razão pela qual a pretensão esbarra na Súmula nº 13 do STJ, que assim dispõe: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Assim sendo, não é viável a apreciação, em sede de recurso especial, da divergência alegada entre precedentes do mesmo tribunal, inviabilizando a admissibilidade do recurso neste ponto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1030, V do CPC, inadmito o presente Recurso Especial.
Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
05/02/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:32
Recurso Especial não admitido
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03/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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17/10/2024 06:52
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 01:50
Publicado Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins)
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09/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO CELSO DE ARAUJO FERRAZ em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2024 03:06
Publicado Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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13/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 15:13
Conhecido o recurso de AGLAIA MARIA AZEVEDO AGRA - CPF: *94.***.*59-91 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/08/2024 17:15
Juntada de Petição de memoriais
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02/08/2024 10:40
Juntada de Petição de memoriais
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17/07/2024 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 17:58
Conclusos para o Gabinete
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17/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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17/07/2024 17:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:27
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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