TJPE - 0057646-91.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:27
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:49
Processo Reativado
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04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:40
Processo Reativado
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27/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTI HENRIQUES LINS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:42
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0057646-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, RAQUEL CAVALCANTI HENRIQUES LINS RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
Este processo correspondente a uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, movida por MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e RAQUEL CAVALCANTI HENRIQUE LINS em face da BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos.
Asseveram as autoras são beneficiárias do SEGURO SAÚDE MULTI TOP QUARTO (Plano 8700150015), contratado junto ao BRADESCO SAÚDE S/A, do qual a primeira autora é beneficiária titular, sendo a segunda autora sua dependente.
Em 29 de novembro de 2023, a primeira autora solicitou a exclusão da segunda autora da condição de dependente do referido contrato, tendo-se em vista que ela (Raquel), recentemente, tornou-se beneficiária de outro contrato de plano de saúde (Apólice nº 836619 - Plano 443101034), cujo serviço também é prestado pelo Réu, de modo que não mais possui interesse na manutenção do vínculo.
Afirmam as requerentes que a resposta do réu apenas foi enviada em 11 de abril de 2024, mas sem atendimento à solicitação.
Na verdade, após decorridos 06 (seis) meses desde o pedido de exclusão, o réu encaminhou proposta para adaptação do contrato de plano de saúde à Lei nº 9.656/98, o que nunca foi solicitado pelas autoras.
Assim, ingressaram com a presente ação requerendo tutela antecipada de urgência, de modo a se determinar a exclusão imediata da segunda autora da condição de dependente do contrato celebrado pela primeira autora (Plano 8700150015), mantendo-se, porém, ativo o contrato da primeira autora, além do novo contrato celebrado pela segunda (Apólice nº 836619).
No mérito, requereram a confirmação da antecipação de tutela, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.633,14 (três mil seiscentos e trinta e três reais e quatorze centavos), com seus devidos acréscimos legais, somando-se, ainda, o montante pago pela participação da segunda autora no contrato durante o curso da presente ação, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00, e também que a parte demandada arcasse com custas e honorários sucumbenciais.
A antecipação de tutela pleiteada foi concedida em ID176731659, tendo a parte ré agravado desta decisão.
A parte acionada contestou em ID 176503264, alegando preliminarmente ausência de negativa e ausência de pretensão resistida.
Em mérito propriamente dito, alegou, em síntese, que deve ser respeitado o contrato firmado entre as partes, aduzindo que o Plano de Saúde em questão coaduna-se perfeitamente aos termos da legislação correlata, não incorrendo a Ré em qualquer ilegalidade ou ofensa aos direitos da parte autora.
Defende ainda que deve ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e que não se cabe falar em repetição de indébito, inexistindo danos materiais, tão pouco danos morais.
O Agravo de instrumento foi julgado e negado provimento ao recurso, mantendo a decisão deste juízo. É relatório.
Passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO: Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Esta não merece prosperar, posto que agravou da decisão que concedeu o cancelamento requerido, alegando este indevido, caracterizando assim resistência a pretensão autoral.
Quanto ao mérito O feito comporta julgamento antecipado da lide, na medida em que versa sobre matéria de direito, sendo a prova documental suficiente para o sentenciamento (art. 355, I, do Código Instrumental Civil).
De início, necessário ressaltar que em se tratando de relação de consumo, fato suficiente para receber proteção estabelecida pela lei 8078/90, notadamente quanto a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), não deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda, porquanto os princípios do CDC - - de ordem pública (art. 1º) - - derrogam as disposições contratuais que com eles colidirem.
Aliás, a jurisprudência já se manifestou no sentido de que a responsabilidade é objetiva do plano demandado, em caso de cobrança indevida após pedido de cancelamento devidamente comprovado.
Vejamos: Note-se: Plano de saúde.
Relação de consumo.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c rescisão contratual c.c danos morais.
Aplicação do CDC (Súmula 469, do STJ).Cobrança indevida gerada após pedido de cancelamento pelo beneficiário.
Solicitação de cancelamento devidamente comprovada.
Cobrança anistiada pela operadora do plano de saúde.
Responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC).
Dever de prestar informação clara e precisa ao consumidor (artigos 6º, inciso III, do CDC).
Danos morais evidenciados.
Dano in re ipsa.
Negativação indevida.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 20035823320178260016 SP 2003582-33.2017.8.26.0016, Relator: Wendell Lopes Barbosa de Souza, Data de Julgamento: 05/10/2017, Quinta Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2017) Em resumo, não poderia as demandadas terem efetuado as cobranças nos termos da inicial, motivo pelo qual merece acolhida a pretensão introdutória.
No que concerne ao dano moral, entende este Magistrado que a recusa indevida constitui dano moral indenizável, pois inevitavelmente agrava a aflição da pessoa que está a espera de uma resposta do seu pleito e é ignorado pelo plano demandado, sofrendo cobranças após o pedido de cancelamento, sendo certo que na hipótese de injustiça do ato hostilizado o dano moral independe de prova, conquanto existe somente pela ofensa e dela é presumido, sendo suficiente para justificar a indenização.
Resta, tão somente definir a quantia indenizatória, pelo dano moral sofrido, entendendo ser suficiente no caso o valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), cumprindo registrar que a indenização por dano moral deve ser definida em soma que compense o transtorno da vítima, não podendo, entretanto, ser fonte de enriquecimento nem também ser inexpressiva.
E ainda, tomando por parâmetro, para a precisa dosagem do quantum necessário à reparação pleiteada, a natureza e extensão do prejuízo, o grau de culpa do ofensor e as qualidades e condições econômicas das partes.
Quanto ao pedido de devolução: Relativamente à devolução das quantias, entendo que esta deve ser realizada de forma simples do valor pago indevidamente. 3.DISPOSITIVO.
Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para confirmar a antecipação de tutela concedida.
Determino ainda que a demandada restitua, de forma simples, o que tenha sido pago a título de cobrança discutida nesta ação, após o pedido de cancelamento, sem prejuízo de correção monetária pela tabela/ENCOGE e juros de mora à razão de 1% ao mês, tudo a partir do efetivo desembolso.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No mais, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 20% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se.
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito -
13/02/2025 04:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 04:08
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 02:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
14/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 17/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:58
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
19/09/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
17/09/2024 07:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:04
Processo Reativado
-
27/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/08/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 20:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2024 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 03:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:52
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
-
22/08/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
20/08/2024 06:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 22:43
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
10/08/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
08/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 09:57
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
02/08/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 09:45
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
02/08/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 15:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
01/08/2024 15:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2024 15:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 15:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
01/08/2024 15:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2024 15:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/08/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 15:08
Expedição de citação (outros).
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25/07/2024 07:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2024 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 07:37
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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10/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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22/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 20:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/06/2024 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 11:57
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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