TJPE - 0005312-05.2024.8.17.2220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 04:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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09/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DCIMOL DIAMANTE COMERCIO IMOBILIARIO LIMITADA em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 01:41
Decorrido prazo de DCIMOL DIAMANTE COMERCIO IMOBILIARIO LIMITADA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005312-05.2024.8.17.2220 AUTOR(A): JOAO DOS SANTOS SILVA RÉU: DCIMOL DIAMANTE COMERCIO IMOBILIARIO LIMITADA SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de ação de usucapião em que, após alguns atos, a própria parte autora requer a extinção do feito, ante a ocorrência de litispendência.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido.
Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente.
Havendo litispendência, poderá haver extinção sem resolução de mérito de uma das demandas.
Assim preconiza os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337 Código de Processo Civil: Art. 337 omissis § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
O que diferencia a coisa julgada da litispendência é o momento processual das ações.
Caso um dos pedidos já tinha sido julgado com definitividade, fala-se no instituto do caso julgado.
Por sua vez, se ambas ações ainda estiverem em curso, sem que tenha sido proferida decisão de mérito da qual não caiba mais recurso, opera-se o fenômeno da litispendência.
Em sendo reconhecida a coisa julgada ou a litispendência, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Como bem informado pelo autor já tramita na 1ª vara da Comarca de Arcoverde/PE, NPU 0003771-34.2024.8.17.2220, ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Destarte, imperiosa a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
POSTO ISTO, com fulcro no art. 485, V, segunda figura, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as baixas necessárias.
ARCOVERDE, 14 de março de 2025 Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2025 14:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:59
Publicado Edital/Edital (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 05:38
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 Processo nº 0005312-05.2024.8.17.2220 AUTOR(A): JOAO DOS SANTOS SILVA RÉU: DCIMOL DIAMANTE COMERCIO IMOBILIARIO LIMITADA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a RÉU: DCIMOL DIAMANTE COMERCIO IMOBILIARIO LIMITADA, TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS, e EVENTUAIS INTERESSADOS, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310, tramita a ação de USUCAPIÃO (49), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0005312-05.2024.8.17.2220, proposta por AUTOR(A): JOAO DOS SANTOS SILVA.
Assim, fica(m) a(o)(s) Ré(u)(s) CITADA(O)(S) para, querendo, CONTESTAR(EM) a ação supracitada no prazo de 15 (quinze) dias, contado do transcurso deste edital.
Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) Autor(a)(es) na petição inicial, com a nomeação de curador especial (art. 344, c/c art. 257, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Observação: O processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam.
Toda a tramitação desta ação deverá ser feita por meio do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas no endereço: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado.
Objeto da ação: imóvel urbano do tipo casa, lote n.º 11, quadra W, rua K, Loteamento Arco-íris, Cidade Jardim, Arcoverde/PE, medindo 10,00m de frente e fundo, por 20,00m em ambas as laterais, formando uma área total de 200,00 m².
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, MARTHA HELENA DE ALBUQUERQUE LIRA SANTOS, o digitei e submeti à conferência e assinatura.
ARCOVERDE, 17 de janeiro de 2025.
CLÁUDIO MÁRCIO PEREIRA DE LIMA Juiz de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 09:43
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
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09/12/2024 09:43
Expedição de Mandado (outros).
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09/12/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/11/2024 12:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2024 14:50
Alterada a parte
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07/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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