TJPE - 0016036-25.2022.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 02:10
Publicado Sentença (Outras) em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0016036-25.2022.8.17.3130 REQUERENTE: ADILMA MARIA LINHARES DE ASSIS REQUERIDO: IGEPREV SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ADILMA MARIA LINHARES DE ASSIS, devidamente qualificada na inicial, através de advogado legalmente constituído, propõe AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA (IGEPREV), autarquia municipal, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) é servidora pública municipal aposentada, tendo ocupado o cargo de professora; b) foi aposentada em 11 de maio de 2022 com integralidade dos proventos e paridade, através da Portaria 107/2022; c) ao receber seu primeiro contracheque após a aposentadoria, percebeu que não foi incluída em seu benefício previdenciário a gratificação recebida há anos denominada Gratificação Especial de Regência de Classe; d) recebeu a referida gratificação durante o período de julho de 2013 até maio de 2022, incidindo sobre ela o desconto previdenciário.
Ao final, requereu a revisão de sua aposentadoria para inclusão da Gratificação Especial Regência de Classe aos seus proventos de aposentadoria, o pagamento do valor retroativo desde a data de sua aposentadoria (11/05/2022), além da condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça.
Citado, o IGEPREV apresentou contestação através de sua respectiva Procuradoria, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de nexo jurídico entre os fatos narrados e os pedidos elencados e, quanto ao mérito, em síntese, que: a) não há possibilidade de deferimento do pleito ante a ausência de previsão legal; b) inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos; c) não há direito adquirido a regime jurídico.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais.
Oportunizada réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação, ratificando os termos da inicial e pugnando pela total procedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entendo que o feito permite o julgamento antecipado de mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, e, consequentemente, encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.2.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Arguiu o Requerido, em sede de contestação, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta careceria de adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos.
A este respeito, tenho que a petição inicial é inepta, em síntese, quando da narração dos fatos não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual o pedido, porquanto não atendidos os requisitos estabelecidos em lei.
Desse modo, tem-se que à parte autora cabe narrar com clareza o fato sobre o qual embasa sua pretensão, e concluir postulando as consequências que do mesmo decorrem juridicamente.
In casu, entendo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, especialmente, a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, na medida em que a parte Requerente expõe com clareza pedido e causa de pedir, fazendo a devida correlação entre ambos, não havendo que se falar em inépcia.
Acrescento que a postulação da parte autora não impediu o requerido de exercer o seu direito constitucional de defesa, mesmo porque se manifestou adequadamente sobre o mérito da questão ora analisada, argumentando a suposta improcedência dos pedidos de acordo com os fatos e documentos apresentados.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. 2.3.
MÉRITO Pretende o(a) requerente um provimento judicial que declare seu direito subjetivo à incorporação da “Gratificação Especial de Regência de Classe” a título de estabilidade financeira, inclusive com pagamento retroativo à data de sua aposentadoria, nos moldes do art. 153 da Lei Municipal nº 301/1991 e da Lei Municipal nº 1.436/2004.
A pretensão autoral merece prosperar.
A princípio, tenho que o art. 153 da Lei nº 301/91 assegura a estabilidade financeira aos servidores municipais quanto à gratificação em comissão percebida a qualquer título, por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, sem fazer qualquer restrição quanto ao momento da sua incorporação, se aos vencimentos ou aos proventos da inatividade, senão vejamos: “Art. 153 – Fica assegurada a estabilidade financeira, quanto à gratificação comissão percebida a qualquer título, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, a opção de incorporar a de maior tempo exercício, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, vedada na acumulação com qualquer outra de igual finalidade”. (grifei) Ocorre que, em 16/02/2004, entrou em vigor a Lei Municipal nº 1.436, a qual alterou a redação dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 452/93 – diploma que também trata da estabilidade financeira –, passando a dispor que o servidor só usufruirá da estabilidade financeira quando aposentado: “Art. 2º - A estabilidade financeira, adquirida no exercício de cargo comissionado e/ou em face da percepção das gratificações de função; de serviços extraordinários; de representação; de risco de vida e saúde; de regime especial de trabalho; pela participação, como integrante ou auxiliar, em comissão, em grupo especial de trabalho, em grupo de pesquisa, de apoio ou assessoramento técnico; de produtividade; de monitoragem, em cursos especiais ou treinamento a servidores municipais; para diferença de caixa; gratificação de regência; gratificação de difícil acesso; gratificação de substituição; gratificação de vínculo administrativo; e gratificação de incentivo profissional – GIP/SUS, o servidor somente a usufruirá quando aposentado.
Parágrafo único – Ao servidor que estiver em gozo da estabilidade financeira na vigência desta lei, estará assegurada a percepção deste direito.” (grifei) Nesse contexto, para fins de incorporação de gratificação no âmbito do Município de Petrolina há que se observar se restam plenamente preenchidos os requisitos legais mencionados alhures.
Quando se pretende a incorporação ainda na atividade, necessário o recebimento da gratificação que se pretende incorporar antes de fevereiro de 2004 (momento da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.436/2004), sem prejuízo da captação de gratificações por 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete) intercalados.
Quando se pretende a incorporação após a aposentadoria, o recebimento da gratificação que pretende incorporar pode ter ocorrido após fevereiro de 2004 (momento da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.436/2004), desde que também tenha ocorrido por 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete) intercalados.
In casu, considerando o “mapa” demonstrativo de vantagens anexado à inicial (ID nº 114515514 – Pág 02), no qual se demonstra a percepção da suscitada gratificação entre 2013 e 2022, não restam dúvidas de que a requerente cumpriu os requisitos legais para incorporação da “Gratificação Especial de Regência de Classe”.
Importa ressaltar que a estabilidade financeira que se discute serve apenas para garantir ao servidor que a respectiva verba incorporada jamais deixará de fazer parte de seus vencimentos, sem permitir-lhe, contudo, a captação da mesma de forma dobrada.
Quanto à verba retroativa relativa à estabilidade financeira, tenho que o termo inicial deve ser a data da citação, momento a partir do qual o IGEPREV tomou conhecimento da pretensão da requerente, que jamais formulou requerimento administrativo acerca da suscitada incorporação.
Ainda quanto ao termo inicial da verba retroativa, esclareço que a incorporação de gratificação a título de estabilidade financeira é uma faculdade do servidor público municipal, de modo que é impossível imputar mora ao IGEPREV antes de cientificá-lo do interesse de exercê-la.
A hipótese se assemelha a caso de “responsabilidade contratual”, cuja caracterização da mora (ex persona) depende da interpelação do interessado, na forma do art. 405 do Código Civil.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 53, II, DO ADCT.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO TENHAM O MESMO FATO GERADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT E DO ART. 4º DA LEI 8.059/90.
DECOTE.
SÚMULA 07/STJ.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CITAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. É possível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, desde que não tenham como fato gerador a condição de ex-combatente.
Precedentes. 2.
Não é possível decotar do benefício previdenciário auferido o percentual relativo à condição de ex-combatente para fins de cumulação, se essa condição serviu para o cumprimento dos requisitos necessários à própria perfectibilização do direito ao benefício, como é caso em que a condição de ex-combatente é utilizada para integralização do tempo necessário à sua concessão.
No caso dos autos, para verificar se a condição de ex-combatente serviu para constituição do benefício, ou somente para elevar seu valor, seria necessário o reexame dos documentos que ampararam sua concessão, o que encontra óbice na súmula 07/STJ. 3.
No caso de a pensão de ex-combatente ser deferida com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo devidos valores retroativos.
Precedentes. 4.
Se a parte não esclarece as razões pelas quais entende que o dispositivo apontado em suas razões foi violado, não é possível o conhecimento do recurso no ponto.
Incide, na espécie, a súmula 284/STF. 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido”. (STJ. 2ª Turma.
RESP 201303341754.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
DJE DATA: 24/10/2013) (sem destaques no original). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o requerido na obrigação de incorporar aos vencimentos do(a) requerente a verba relativa à estabilidade financeira da “Gratificação Especial de Regência de Classe”, assim como ao pagamento dos valores relativos à incorporação determinada com termo inicial na data da citação, cujo montante deverá ser calculado na fase processual oportuna, tudo devidamente atualizado pela taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado na fase processual oportuna, consoante art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Sem remessa necessária, uma vez que a condenação, conquanto ilíquida, evidentemente não importa em valor que supera a quantia prevista no art. art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito -
05/02/2025 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:37
Juntada de Petição de requerimento
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13/03/2023 21:31
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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04/01/2023 11:38
Expedição de citação.
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07/11/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
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09/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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