TJPE - 0005867-87.2013.8.17.0480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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17/03/2025 22:43
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 06:58
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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14/03/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ALEX FAUSTINO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005867-87.2013.8.17.0480 AUTOR(A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ESPÓLIO - REQUERIDO: ALEX FAUSTINO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por seu advogado, em face da ALEX FAUSTINO DOS SANTOS ME e outros, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora que a parte demandada celebrou em 22.07.2008 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO nº 019.600.822, no valor de R$ 50.000,00 com vencimento final em 17.07.2009.
Diz que a parte demandada está inadimplente.
Pugna pela condenação da parte demandada ao pagamento do valor oriundo do contrato, cujo montante na ocasião do ajuizamento da demanda correspondia a R$ 84.169,71 (oitenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e um centavos).
Juntou documentos, dentre eles, contrato de id 149845021.
Citação do demandado ALEX FAUSTINO DOS SANTOS, através do id 149845648, pág. 05, realizada em 13.09.2016, inexistindo qualquer manifestação do citado demandado até a presente data.
Petição do autor de id 168443092 dizendo que: “considerando a falta de citação, e por consequência a inexistência de procurador nomeado por JILVANETE FERNANDES FEITOSA, a autora desiste do processo com relação a ela, devendo o feito ter continuidade frente aos demais (...).
Por fim, considerando que os réus citados não ofereceram Contestação, requer-se que seja decretada a sua revelia, informando a autora que não possui interesse na produção de outras provas, devendo o feito ser julgado no estado em que se encontra.” Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir fundamentadamente. 2.
DA DESISTÊNCIA EM FACE DE JILVANETE FERNANDES FEITOSA.
Ante a ausência de citação da demandada, desnecessária a sua anuência quanto ao pedido de desistência.
Sendo assim, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado, para, nos termos do art. 485, VIII, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito.
Da cobrança em face de ALEX FAUSTINO DOS SANTOS ME O feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que citado para contestar, o réu não ofereceu defesa no prazo legal, devendo incidir os termos do art. 344 e 355, II do CPC.
Preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por sua vez, preceitua o art. 355, inciso II do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: ...
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da análise dos autos, verifica-se que ALEX FAUSTINO DOS SANTOS foi regularmente citado.
A par disso, optou por não apresentar resposta, razão pela qual, decreto-lhe a revelia, nos termos do disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
De mais a mais, considerando a presunção de veracidade das alegações de fato da parte autora, decorrente da revelia da parte demandada, e considerando que a parte autora traz prova documental que bem demonstra a existência da dívida, impõe-se a condenação da demandada ao pagamento da quantia em cobro. 3.
ISTO POSTO, nos termos do art. 485, VIII, homologo por sentença o pedido de DESISTÊNCIA em face de JILVANETE FERNANDES FEITOSA, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar ALEX FAUSTINO DOS SANTOS ao pagamento à parte autora da quantia R$ 84.169,71 (oitenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), sobre o qual devem incidir juros de 1% ao mês a partir da data da citação e correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação.
Extingo o presente feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, tendo em vista o pedido de desistência em face da segunda demandada.
As custas da fase de conhecimento já foram antecipadas (ID 149845640 - p. 25), na ocasião do recolhimento das custas iniciais.
Condeno ALEX FAUSTINO DOS SANTOS ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
As custas da fase de conhecimento já foram antecipadas, na ocasião do recolhimento das custas iniciais.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Oportunamente, em sendo interposto recurso de apelação, na forma do § 1° do art. 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal, findo o qual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos deste juízo a quo.
Exclua-se o advogado vinculado à parte ré, uma vez que inexiste procuração nesse sentido.
Após o trânsito em julgado e não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema.
Caruaru, 03 de fevereiro de 2025.
Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 12:58
Alterada a parte
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03/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:38
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:40
Alterada a parte
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18/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:53
Conclusos para o Gabinete
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18/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/10/2023 12:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2023 12:22
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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