TJPE - 0003546-54.2022.8.17.2100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003546-54.2022.8.17.2100 RECORRENTE: EDVANIA DO CARMO DA SILVA RECORRIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO INTERLOCÚTORIA Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, que julgou extinto o feito sem julgamento do do mérito, a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da autora.
Observo que se trata de matéria relativa à inclusão do nome da autora no sistema "Serasa Limpa Nome" e, em virtude da tramitação do Recurso Especial n.º 2092190/SP, determinou-se a suspensão dos processos que envolvem discussão acerca inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, TEMA 1264 do STJ.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, tratando-se do caso dos autos, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo, sem prejuízo da tutela de urgência porventura concedida.
Providências necessárias.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18 -
07/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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07/08/2023 12:19
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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07/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:31
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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18/05/2023 10:09
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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24/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:54
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2023 12:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/12/2022 11:02
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 14:23
Juntada de Petição de outros (documento)
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11/11/2022 10:23
Expedição de intimação.
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08/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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