TJPE - 0074328-58.2023.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/07/2025 18:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
-
31/07/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 06:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 08:53
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
15/07/2025 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/07/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 19:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
-
28/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 01:56
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE QUEIROZ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:56
Decorrido prazo de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:56
Decorrido prazo de S QUEIROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 07:46
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
06/05/2025 07:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/05/2025 01:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 07:17
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074328-58.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): S QUEIROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SERGIO BARBOSA DE QUEIROZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201929134, conforme segue transcrito abaixo: " Expeça-se mandado para penhora e avaliação do automóvel localizado no ID nº 198679123, para os endereços indicados no petitório de ID nº 201804705, às expensas da parte autora, com as intimações legais e as cautelas de estilo.
Intime-se.
Expeça-se.
Cumpra-se." RECIFE, 29 de abril de 2025.
ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau -
29/04/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 01:08
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0074328-58.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): S QUEIROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SERGIO BARBOSA DE QUEIROZ DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de cumprimento de sentença, em que o exequente requereu pesquisa e restrição de veículo da parte executada por meio do Sistema RENAJUD, tendo recolhido as respectivas custas (ID nº 196916838).
De início, cadastre-se o patrono da parte ré, GUSTAVO ESTEVAO FERREIRA - OAB PE46804 - CPF: *08.***.*42-25, devidamente habilitado e atuante nos embargos anexos (NPU 0106365-07.2024.8.17.2001) Com efeito, a pretensão do credor, no sentido de que seja efetuada a busca de bens em nome do executado a partir do sistema RENAJUD, merece acolhimento.
Isso porque ao lado do princípio do resultado, vigora o princípio da máxima utilidade da execução, construídos a partir do disposto nos arts. 772,773 e 774 do NCPC, que expressamente reconhecem o múnus público do Estado-Juiz ao longo da prestação da tutela jurisdicional executiva, autorizando-o a tomar providências, até mesmo de ofício, para, a um só tempo, criar condições de prevalecimento do direito tal qual reconhecido no título e, consequentemente, a satisfação plena do exequente, reprimindo quaisquer atos do executado (ou de terceiros) que, de alguma forma, busquem ilegitimamente frustrar a execução.
Dessa forma, com fulcro na legislação acima mencionada e diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Departamento Nacional de Trânsito para fornecimento de informações ao Poder Judiciário mediante a utilização do Sistema RENAJUD, defiro o pedido de ID nº 196916838, para determinar a restrição total de eventuais veículos titularizados por S QUEIROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-02 e SERGIO BARBOSA DE QUEIROZ - CPF: *82.***.*11-00, suficientes para a cobertura de dívida (R$ 73.957,99).
No cumprimento desta ordem, deverá ser afastada eventual restrição sobre o automóvel NISSAN SENTRA 20SV CVT, Ano 2017, Modelo 2018, Placa PKP6B00, cuja titularidade e posse já se encontram sendo discutidas nos autos dos embargos de terceiro apensos (NPU 0106365-07.2024.8.17.2001).
Com o resultado positivo ou negativo da diligência, fale a parte autora no prazo de dez (10) dias úteis, requerendo o que melhor lhe convir, ciente desde logo que incumbe ao interessado informar o endereço correto e integral para implemento das ordens de constrição.
Ultrapassado referido lapso sem manifestação eficaz, baixe-se e arquive-se, com as anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
12/03/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 06:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:18
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0074328-58.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): S QUEIROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SERGIO BARBOSA DE QUEIROZ DESPACHO Considerando a frustração da tentativa de bloqueio testificada no ID nº 192611644, fale a parte exequente, no prazo de dez (10) dias úteis, requerendo o que melhor lhe convir.
Fica mais uma vez ciente de que, eventual pedido de consulta/bloqueio patrimonial, deverá ser antecedido de (a) planilha atualizada do crédito exequendo e (b) comprovação de prévio preparo de cada ato de consulta/bloqueio requerido, na forma do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020 e Anexo II do Provimento nº 002/2022-CM.
Em caso de inércia ou insuficiência da manifestação, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
17/02/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:16
Decorrido prazo de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0074328-58.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): S QUEIROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SERGIO BARBOSA DE QUEIROZ DECISÃO Vistos etc.
Regularmente convocada para pagar o crédito exequendo, a parte devedora quedou-se inerte sem efetuar o pagamento integral da dívida.
Por meio da petição de ID nº 189459065, a parte credora pleiteou a renovação da constrição online, via SISBAJUD, do valor atualizado da execução (R$ 70.790,52), bem como renovação da restrição de veículos pelo RENAJUD, e negativação por meio do SERASAJUD, tendo recolhido as respectivas custas.
Vindo-me os autos, tenho por oportuno registrar que a penhora on-line é um meio de instrumentalizar (por via eletrônica) ordens judiciais de bloqueio de contas e depósitos bancários, tratando-se de procedimento que não interfere com as regras do Processo de Execução.
De fato, o convênio assinado pelo Banco Central com os tribunais não criou ou alterou nenhuma norma processual – nem poderia fazê-lo, pois somente o Congresso Nacional pode editar leis sobre direito processual (art. 22, I, da CF).
A constrição encontra guarida na Legislação Procedimental vigente.
Confira-se: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Por estas razões, considerando o convênio firmado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco com o Banco Central do Brasil, arrimado no art. 854, CPC/2015 e nas recomendações do art. 2º da Instrução 009/2006 do TJPE, resolvo DEFERIR o pleito para determinar a renovação da constrição de quantias constantes de contas e aplicações bancárias de S QUEIROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-02 e SERGIO BARBOSA DE QUEIROZ - CPF: *82.***.*11-00 , por meio do SISBAJUD, mediante reiteração mensal (teimosinha), até o limite do crédito exequendo, com as cautelas legais.
Com o resultado das diligências, este Juízo apreciará a respeito de eventual excesso de constrição, transferindo-se desde logo o montante devido para conta à disposição deste Juízo.
Logrando êxito parcial ou integralmente a ordem de bloqueio, intime-se a parte devedora, por meio de publicação no DJEN (art. 346, CPC), para se manifestar, no prazo de cinco (5) dias úteis, na forma do art. 854, §3º, CPC.
Oficie-se à SERASA, por meio de sua plataforma SERASAJUD, para inscrição do nome do promovido no rol de inadimplentes, pelo débito ora perseguido, em conformidade com o art. 782, §3º, CPC.
Indefiro, outrossim, o pedido de reiteração da consulta e bloqueio de veículos, uma vez que a medida já foi diligenciada no ID nº 174852058, tendo inclusive sido opostos embargos de terceiro contra a constrição judicial (NPU 0106365-07.2024.8.17.2001).
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
03/12/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 15:58
Conclusos 6
-
02/12/2024 14:22
Conclusos 5
-
27/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 03:25
Decorrido prazo de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
-
19/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 18:05
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
21/10/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 08:29
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
19/09/2024 08:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/09/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074328-58.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): S QUEIROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SERGIO BARBOSA DE QUEIROZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 143063421, conforme segue transcrito abaixo: "Com o resultado positivo ou negativo da diligência, fale a parte autora em dez (10) dias úteis, requerendo o que melhor lhe convir, ciente desde logo que incumbe ao interessado informar o endereço correto e integral para implemento das ordens de constrição." RECIFE, 12 de julho de 2024.
ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau -
12/07/2024 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810373 Processo nº 0074328-58.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): S QUEIROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SERGIO BARBOSA DE QUEIROZ DESPACHO Assino à parte exequente o prazo de cinco (5) dias úteis para falar sobre o resultado negativo do bloqueio on-line, requerendo o que melhor lhe convir, sob pena de imediato arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
10/06/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:35
Conclusos para o Gabinete
-
06/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 07:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 08:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 02:59
Decorrido prazo de S QUEIROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:59
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE QUEIROZ em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 09:29
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
14/11/2023 09:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 18:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 19:14
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
09/10/2023 17:05
Expedição de intimação (outros).
-
09/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:15
Decorrido prazo de S QUEIROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:15
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE QUEIROZ em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:50
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
26/08/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 09:27
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
18/07/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 15:00
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
17/07/2023 15:00
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
16/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:42
Juntada de Petição de requerimento
-
11/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002710-25.2023.8.17.2560
Celina da Silva Amaral
Estado de Pernambuco
Advogado: Pge - 3 Procuradoria Regional - Arcoverd...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/12/2023 15:08
Processo nº 0009570-81.2021.8.17.2990
Compesa
Erikis da Silva Bezerra
Advogado: Raquel Freitas Evangelista Gondim
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/07/2021 13:41
Processo nº 0000047-96.2016.8.17.2480
Claro S.A
Ensanis Saude Brasil LTDA - EPP
Advogado: Rodrigo Andrade Veloso
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2016 17:02
Processo nº 0006511-58.2024.8.17.2480
Condominio Solar dos Cedros
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Fernanda Maria de Carvalho Pimentel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/04/2024 13:35
Processo nº 0000947-13.2024.8.17.2670
Eduardo Lasserre Bandeira de Melo
Municipio de Gravata
Advogado: Marcilio Cordeiro Campos Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/02/2024 15:54