TJPE - 0005561-98.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:50
Decorrido prazo de Coordenação das Procuradorias Cíveis em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/07/2025 23:59.
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19/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SUELYANE LIRA DO O em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:50
Expedição de intimação (outros).
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19/05/2025 18:05
Conhecido o recurso de SUELYANE LIRA DO O - CPF: *26.***.*29-09 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/05/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/04/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 15:16
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SUELYANE LIRA DO O em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Agravo de Instrumento nº 0005561-98.2024.8.17.9480 – Comarca de Serra Talhada.
Agravante: Suelyane Lira do O.
Agravado: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão (ID 43805915), proferida em sede da Ação de Obrigação de Fazer nº 0005730-82.2024.8.17.3370, a qual indeferiu a tutela de urgência requerida para que “O Estado de Pernambuco ou não convoque no dia 30/11 os candidatos ou que inclua a candidata na convocação”.
Em suas razões a agravante afirma que foi aprovada no Concurso para Professora do Estado onde concorreu às vagas reservadas aos PCD’s, visto ser portadora de surdez bilateral, para a GRE Sertão Alto Pajeú- Calumbi/ Serra Talhada, conforme consta nos laudos médicos apresentados.
Afirma, entretanto, ter ocorrido um erro médico do laudo apresentado a banca, o que ocasionou a sua exclusão da lista de PCD, por supostamente apresentar condição incapacitante para o exercício de sua função.
Salienta, a agravada ser portadora de surdez bilateral severa, conforme laudo anexo aos autos, e de acordo com o art. 1º da lei 14.768/2023, que reconhece, inclusive, a surdez unilateral como condição mínima de pessoas com deficiência.
Sustenta ainda que os prazos para o recurso não ficaram bem definidos para se defender. (ID 43805925) Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência para que agravante seja convocada no dia 30/11/2024; e, no mérito, requer o provimento do recurso no sentido de se convocar a candidata para a nomeação. É o Relatório.
Decido.
A concessão de tutela antecipada no Agravo de Instrumento requer a observância dos requisitos dispostos no art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
O cerne da questão em apreço diz respeito a eliminação de candidata do Concurso Público para Professora do Estado de Pernambuco na vaga de PCD.
No caso em comento, em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que a Agravante foi aprovada na prova de Títulos com nota 4,80 (ID 188520087), no dia 21/11/2023 (ID 188520092), e já tinha sida aprovada anteriormente na Perícia Médica para concorrer como PCD (ID 43805928).
Acontece que, após realizada a Avaliação Biopsicossocial seu nome saiu da lista de PCD.
Alega que realizou requerimento para a Banca, em 02/12/2022 (ID 43805927) informando que seu nome aparece como aprovada na Lista de Título, porém não aparece na lista final.
Afirma, em resposta ao e-mail, o Cebraspe se limitou a afirmar que a candidata restou aprovada na 24ª colocação (ID 43805920 e 43805921), não deixando claro os motivos da sua inabilitação, nem os prazos recursais.
Sustenta que o Laudo Médico apresentado na Avaliação Biopsicossocial (ID 43805922), contem erro médico o qual consta que “a paciente supracitada realiza acompanhamento com otorrino devido deficiência auditiva bilateral, comprovada através de exame audiométrico recente que relata perda auditiva do tipo sensorioneural de grau moderado em ouvido direito e grau leve em ouvido esquerdo”(ID 43805922), anexando o exame de Audiometria.
Apresenta, ainda, Laudo recente de 31/10/2024, o qual o Otorrino informa ser a paciente acompanhada desde o ano de 2004, sendo considerada pessoa com Deficiência à luz da Lei n.° 14.768/2023, pois apresenta “Perda Auditiva Mista Bilateral de Grau Profundo na Orelha Direita e de Grau Severa na orelha esquerda”, apresentando também exame de Audiometria”. “A perda auditiva do examinado é superior a 41dB conforme o exigido pelo artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei Federal n.° 14.768/2023”.
Pois bem.
Após análise dos fatos, verifica-se que o pedido liminar foi para convocação no dia 30/11/2024, e que a demandante teve ciência da situação em 2022 e somente ajuizou a presente demanda no dia 18/11/2024, às vésperas de nomeações, assim ante a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pleito de antecipação de tutela, até ulterior deliberação.
Intimem-se os agravados para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal, consoante disposição contida no art. 1.019, II, do CPC/15, atentando-se ao fato do Estado de Pernambuco gozar de prazo em dobro para sua manifestação (art. 183 do CPC).
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral do Estado, com fulcro no art. 178, do CPC c/c art. 114, do RITJPE, para fins de direito.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
P.
R.
I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
06/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:43
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:36
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 14:35
Dados do processo retificados
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06/02/2025 14:34
Alterada a parte
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06/02/2025 14:29
Processo enviado para retificação de dados
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06/02/2025 14:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 13:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
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25/11/2024 12:43
Declarada incompetência
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23/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:55
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 01:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/11/2024 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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