TJPE - 0105745-29.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:26
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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12/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0105745-29.2023.8.17.2001 APELANTE: NAIONARA BERTOLDO CAMPOS APELADA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA.
AUTORA ACOMPANHANTE DE SOBRINHA MENOR DE IDADE.
EMBARQUE IMPEDIDO.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA APRESENTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NOVA PASSAGEM MAIS DE 24 HORAS APÓS VOO ORIGINAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação com o objetivo de reformar a sentença, para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, diante do impedimento de embarque da sobrinha da autora, que resultou na compra de nova passagem, para a menor e para a demandante que iria acompanhá-la, em um voo para o dia seguinte.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a ocorrência de dano moral indenizável, diante de falha da ré que não permitiu o embarque da sobrinha da recorrente, muito embora tenha apresentado a documentação necessária para viajar acompanhada.
III.
Razões de decidir 3.
Diante da narrativa dos fatos e da documentação apresentada pela demandante, e por todo transtorno causado em razão do impedimento de embarque, a condenação na reparação por danos morais é medida que se impõe. 4.
Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, é razoável o arbitramento da indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de apelação a que se dá provimento.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: “É devida a compensação por dano moral, diante dos transtornos causados à apelante, que deixou de embarcar, uma vez que acompanhava a sobrinha menor de idade, cujo embarque foi impedido, ainda que tenha apresentado sua identidade civil e a certidão de nascimento, capaz de demonstrar seu parentesco.” _________ 1.
Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 295, de 13/09/2019, do CNJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0105744-44.2023.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO AO APELO, para condenar a ré em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido o valor pela Tabela ENCOGE, desde o arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e invertido o ônus da sucumbência, a fim de condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do autor, sendo estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tudo conforme o incluso voto, que passa a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08 -
05/02/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:49
Conhecido o recurso de NAIONARA BERTOLDO CAMPOS - CPF: *02.***.*62-86 (APELANTE) e provido
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29/01/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 11:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
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02/12/2024 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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15/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/07/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:56
Recebidos os autos
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30/05/2024 01:56
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2024 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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