TJPE - 0066073-54.2010.8.17.0001
1ª instância - Central de Agilizacao Processual da Capital
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:48
Decorrido prazo de COPA FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:48
Decorrido prazo de Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. EMBRATEL em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/05/2025 02:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:22
Juntada de Petição de parecer (outros)
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22/05/2025 13:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO PAES BARRETO DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de COPA FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. EMBRATEL em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:44
Juntada de Petição de parecer (outros)
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066073-54.2010.8.17.0001 IMPUGNANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.
A.
EMBRATEL IMPUGNADO(A): COPA FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191322009 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ********* EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÕES S.A., devidamente qualificada, propôs, por seu advogado, a presente divergência quanto ao valor de crédito em face de COPA FRUIT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., também devidamente qualificada, a qual teve sua falência decretada nos autos de n.º 0032731-52.2010.8.17.0001.
Alega a demandante, na petição inicial, distribuída em 10/09/2010, que: é prestadora de serviços de telecomunicações em âmbito nacional; pelos serviços prestados em prol da demandada, a qual não os adimpliu integralmente, tem um crédito no valor de R$ 12.131,24 (doze mil e cento e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), atualizado em 18/06/2010, referente a faturas em aberto com vencimentos entre mar/2008 e ago/2008; o valor afirmado está divergente ao apresentado pela devedora que se limitou a informar, no processo principal, o débito dela no valor de R$ 8.666,73 (oito mil e seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos) porque não atualizou o mesmo até a data do deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005.
Ante o que expõe, pede que a procedência do pedido para que seja corrigido o seu crédito.
Junta documentos de prova de seu crédito.
O Administrador Judicial, por meio da petição de id nº 96761414, opinou que a demandante fosse intimada para pagar as custas processuais, com base do crédito pretendido, e para juntar aos autos a via original do contrato de prestação de serviços, firmado com a impugnada, ou juntasse cópia autenticada.
Também requereu que, após, os autos voltassem para análise.
Por meio do Despacho de id n.º 169187857, proferido em 01/05/2024, foi determinado que a parte a demandante alterasse o valor da causa e apresentasse o contrato original.
Pois caso contrário o processo seria extinto.
A parte demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (conforme certidão de id n.º 173506434 de 14/06/2024).
Posteriormente à perda do prazo, Claro S.A. apresentou petição (de id n.º 174438654), somente em 27/06/2024, identificando-se como sucessora empresarial da EMBRATEL.
Também não juntou o contrato original.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar.
A parte demandante foi intimada para retificar o valor da causa e para apresentar o contrato de prestação de serviços original.
Todavia, foi certificado que a parte demandante se quedou inerte.
Sabe-se que toda ação tem que ter o valor da causa, pois se trata de requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC).
Já no caso das habilitações e impugnações de crédito nas recuperações judiciais e falências, cabe ao titular do crédito juntar o documento original (art. 9.º, parágrafo único, c/c o art. 13, ambos, da Lei n.º 11.101/2005), tratando-se de documento essencial à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Por força da Lei n.º 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial), no seu art. 11, caput e § 3.º, a parte autora deve apresentar nos autos do processo eletrônico o documento original digitalizado e guardar o documento original físico até o trânsito em julgado da ação, para que o apresente se for intimado para tanto.
A parte autora não juntou o documento original enquanto o processo era físico e nem apresentou tal documento digitalizado quando o processo passou a ser eletrônico, mesmo tendo sido intimada para tanto.
Tanto a ausência de um dos requisitos da petição inicial (valor da causa) quanto a não apresentação de documento essencial à propositura da ação (contrato original), ambas constatadas, levam ao indeferimento da petição inicial (art. 421 do CPC) e, consequentemente, à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Ressalte-se que a petição de sucessão processual foi posterior à perda do prazo, conforme certificado e mencionado no relatório.
Decido.
Ante o exposto, com base no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por indeferimento da petição inicial ante a falta de um dos requisitos da petição inicial e ante à ausência de documento essencial à propositura da ação (nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC); e DEFIRO a sucessão processual para que Claro S.A. passe a figurar no polo passivo no lugar EMBRATEL.
Sem condenação em honorários, pois não houve oposição por parte da demandada.
Custas processuais e taxa judiciária dispensadas, pois a impugnação foi apresentada tempestivamente (art. 10, III, da Lei n.º 11.101/2005).
P.R.I. (Intimem-se também o AJ e o MP).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Recife, 06/01/2025.
Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 13:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 12:57
Alterada a parte
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19/02/2025 09:28
Indeferida a petição inicial
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28/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 22:25
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO FIGUEIREDO GIMENES em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 20:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 07:34
Conclusos para o Gabinete
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27/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066073-54.2010.8.17.0001 IMPUGNANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.
A.
EMBRATEL IMPUGNADO(A): COPA FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169187857 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se, na origem, de impugnação ao valor do crédito intentada pela EMBRATEL no bojo da recuperação judicial da empresa COPA FRUIT IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO S.A.
Posteriormente, verifica-se que houve uma mudança no cenário, ocasionada pela convolação da recuperação judicial na falência da COPA FRUIT por sentença proferida em 24/01/2020, em conformidade ao art. 9º, II da Lei nº 11.101/05.
O pedido foi reconhecido procedente pela recuperanda, conforme petição de fls. 2/3 do ID 96761393.
Não obstante, acolho os pareceres do Administrador Judicial (ID 96761404 e ID 105050225), pelos motivos que passo a expor.
Observa-se que a impugnação é tempestiva, já que a segunda Lista de Credores foi publicada em 13/10/10 e a presente impugnação foi feita em 10/09/2010.
Dessa forma, dê-se o prosseguimento ao incidente de impugnação de crédito distribuído durante a recuperação judicial, em razão dos princípios da economia processual e da celeridade.
Como se trata de Impugnação à relação de credores que fora apresentada tempestivamente, em razão do silêncio do legislador, entendo que está dispensada do recolhimento das custas processuais, como bem salientado pelo Administrador Judicial, já que essa providência se faz necessária tão somente para as impugnações retardatárias (art. 10, § 3º da Lei nº 11.101 /05).
Desse modo determino a intimação da parte impugnante para que: 1. emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, providenciando a indicação do valor da causa conforme determinam os arts. 291 e art. 319, V, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o recebimento e exame do mérito da impugnação, sob pena de extinção; 2. anexe o(s) contrato(s) de prestação de serviços firmado(s) entre as partes, a fim de possibilitar a elaboração do laudo contábil.
Retifique-se o termo final de atualização do crédito passando a considerar a data da Sentença de Falência, qual seja, 24/01/2020.
Por fim, promova o descadastramento requerido na petição de ID 165167325.
Escoado o prazo conferido, com ou sem o atendimento à determinação, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
RECIFE, 1 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 14 de junho de 2024.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
14/06/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:03
Decorrido prazo de FLAVIO FIGUEIREDO GIMENES em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 07:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
01/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 23:49
Conclusos para o Gabinete
-
15/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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15/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:50
Conclusos para o Gabinete
-
21/06/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 11:42
Juntada de Petição de outros (documento)
-
12/05/2022 08:24
Expedição de intimação.
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12/05/2022 08:21
Expedição de intimação.
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10/05/2022 14:28
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/05/2022 13:04
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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06/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:50
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:49
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/01/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 12:28
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:28
Dados do processo retificados
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17/01/2022 12:27
Processo enviado para retificação de dados
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17/01/2022 12:27
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/01/2022 10:26
Conclusos para despacho
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14/01/2022 10:26
Juntada de documentos
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14/01/2022 10:22
Expedição de Certidão de migração.
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14/01/2022 10:20
Dados do processo retificados
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14/01/2022 10:16
Processo enviado para retificação de dados
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14/01/2022 10:16
Apensado ao processo em execução
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14/01/2022 10:16
Apensado ao processo 0032731-52.2010.8.17.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2010
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer (Outros) • Arquivo
Parecer (Outros) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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