TJPE - 0000861-70.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 28/03/2025 23:59.
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03/04/2025 22:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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03/04/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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02/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:37
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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19/03/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 07:04
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0000861-70.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO DEMANDADO(A): FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor.
A lei determina a inversão do ônus da prova, em se tratando de relações de consumo, quando aferida a situação de hipossuficiência do consumidor, ou por critérios de juízo de verossimilhança de suas alegações, com base em regras de experiência.
Este é o caso dos autos e o ônus da prova é da parte ré, aplicando-se perfeitamente as regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, percebe-se ter razão a parte autora.
Isso porque a ré não demonstrou qual seria a inconsistência de informações - ou qualquer outra causa – que ensejou a não entrega do veículo no dia contratado.
Era seu ônus comprovar que a recusa no fornecimento do carro se deu por razão legítima, o que não foi feito, caracterizando, portanto, a falha na prestação do serviço.
Ademais, é verossímil a alegação do autor de que a negativa se deu em razão de multa de trânsito pretérita, tendo ele comprovado nos autos seu pagamento, em ID. 169603395.
Assim, o pedido referente aos danos materiais deve ser deferido, devendo a ré ressarcir à parte autora os danos materiais sofridos e devidamente comprovados, em dobro, na monta de R$ 208,14 (ID. 162463945).
Entendo, contudo, que o pedido relativo ao ressarcimento da diária paga pelo autor não prospera, vez que usufruiu de sua diária, ainda que por quatro horas a menos do que planejava.
Os transtornos causados por tal atraso devem ser analisados quando da análise do dano moral, sendo julgados improcedentes a título de danos materiais.
Em relação ao dano moral, entendo que este restou evidenciado, vez que o ilícito perpetrado pela ré certamente acarreta abalos emocionais, violando direitos da personalidade da parte autora.
Diante disso, deve a ré reparar os prejuízos suportados em razão da prática abusiva, já que sua conduta desidiosa fez gerar constrangimentos à parte autora, de forma a caracterizar o dano imaterial.
No arbitramento do montante compensatório deve ser considerado o constante dos autos, não se olvidando do caráter preventivo e pedagógico-punitivo da condenação, bem como da capacidade econômica das partes.
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Ante ao exposto, considero razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, tendo em vista a capacidade financeira das partes e os transtornos sofridos.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc.
I, do C.P.C. - Código de Processo Civil, para condenar a ré a: a) restituir a quantia de R$ 208,00 (duzentos e oito reais), a título de danos materiais sofridos, com juros de mora de 1% contados da citação e correção monetária pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data, de acordo com a tabela prática do ENCOGE (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista-PE, 30 de janeiro de 2025 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
PAULISTA, 6 de fevereiro de 2025.
SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A Endereço: AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 6133, - de 5665 ao fim - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51210-001 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
06/02/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:53
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 17:52, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:05
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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27/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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