TJPE - 0009605-42.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 07:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 12:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 03:54
Publicado Sentença (Outras) em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0009605-42.2024.8.17.8226 AUTOR(A): RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: COMPESA S E N T E N Ç A Vistos etc...
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Sem preliminares.
Trata-se de demanda indenizatória por danos morais, através da qual a parte autora alega que a parte ré suspendeu de forma injustificada o fornecimento de água para sua residência.
Persegue em razão disto, indenização por danos morais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do necessário ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações e que, em face do ocorrido, terminou por suportar qualquer prejuízo de ordem material ou moral, tal como exigido pelo art. 373, I, do CPC.
Nesse particular, vale destacar que a parte autora não logrou êxito na comprovação de que foi tolhida do abastecimento de água durante o período descrito na inicial.
Junto à petição inicial não consta qualquer comprovante nesse sentido, nem elementos que indiquem a relatada falta de água, não constando nos fólios sequer protocolos de reclamação administrativa ou qualquer outro elemento de prova.
De lembrar que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte a quem aproveita o reconhecimento do fato desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente, afinal, não se desconhece que o juiz deve julgar segundo o alegado e provado e não segundo somente o alegado, decorrendo daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar.
Conforme visto, de acordo com Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito.
Nesta acepção, asseveram LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, in ‘Manual do Processo de Conhecimento’, p. 310, sobre a referida regra processual: “O art. 333 é aplicável, em princípio, como norma de julgamento.
Como o juiz não pode deixar de decidir, cabe-lhe aplicar o art. 333, em princípio, quando o material probatório não é suficiente para esclarecer adequadamente os fatos, recaindo a falta de prova sobre aquele que tem o ônus da provar (...).
Pode-se dizer que o ônus da prova representa os dois lados de uma mesma moeda: implica uma norma imperativa para o juiz, a quem incumbe atendê-la para cumprir a lei e uma regra de conveniência às partes, pois dá a elas o poder de dispor destas provas e assegurar-lhes correlativamente a liberdade de não fazê-lo, sujeitando-as neste caso às consequências adversas”.
Logo, não tendo o Demandante comprovado nos autos o fato constitutivo de seu direito, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não há como acolher suas pretensões.
DISPOSITIVO Posto isso, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
18/02/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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12/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (87) 38669793 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0009605-42.2024.8.17.8226 AUTOR(A): RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada parte no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos que a instruem.
PETROLINA, 5 de fevereiro de 2025.
LUANA VIEIRA GOMES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA Endereço: RUA TIVINHA RAMOS BRANDAO, 00187, - até 436/437, SAO JOSE, PETROLINA - PE - CEP: 56302-140 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/02/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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22/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 06:27
Decorrido prazo de COMPESA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
02/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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