TJPE - 0004310-97.2024.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/03/2025 09:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde O: Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 Telefone': (87) 38218673 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0004310-97.2024.8.17.2220 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DOS SANTOS - Advogado do(a) AUTOR(A): VICENTE MATEUS MELO CARDOSO DA SILVA - PE30163 RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - Advogado do(a) RÉU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO (S) ADVOGADO (S) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Arcoverde fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
Arcoverde, 13 de março de 2025.
LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Regional do Sertão A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/03/2025 06:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 06:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 03:46
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 06:07
Publicado Sentença (Outras) em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004310-97.2024.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DOS SANTOS RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória c/c repetição do indébito proposta por MARIA DE LOURDES MEDEIROS DOS SANTOS, mediante advogado legalmente constituído, em face da ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR, todos qualificados, aduzindo, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício, referentes a contribuições a parte ré, sem ter se filiado ou autorizado.
Assevera que conseguiu interromper o desconto após 6 (seis) valores indevidos, junto ao INSS.
Nesse cenário, pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, corrigidos monetariamente.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 190246511).
Posteriormente, em 13/12/2024, a demandada apresentou manifestação nos autos (ID 191088821).
Intimada, a parte autora apresentou sua manifestação (ID 192658922), ocasião em que impugnou a autenticidade dos documentos digitais juntados pela demandada e requereu a produção de prova pericial.
Por meio do despacho de ID 192906817, foi indeferida a produção probatória requerida.
Nada mais havendo a ser deliberado, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Esclareço ainda que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto a parte não manifestou interesse em produzir outras provas.
O cerne da presente demanda reside no pleito indenizatório formulado pela parte autora em razão de descontos efetuados por associação civil que não reconhece.
De plano, impende destacar que o ônus da prova quanto à regularidade dos referidos descontos, bem como à correção de sua apuração, sem dúvida alguma, recai sobre a associação demandada.
Compete-lhe demonstrar a lisura da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, tratando-se de associação, incumbia à ré comprovar sua efetiva regularidade, especialmente diante da impugnação expressa pela parte autora quanto à sua vinculação.
Nesse contexto, cabia à requerida juntar aos autos elementos que comprovassem a anuência expressa da parte autora à adesão, autorizando, assim, a cobrança questionada.
No entanto, não se desincumbiu desse ônus probatório, pois, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Além disso, os documentos posteriormente acostados na manifestação tardia (ID 191088821) não se mostram aptos a infirmar a tese inicial.
Isso porque, ainda que a demandada tenha anexado fichas de filiação supostamente assinadas eletronicamente pela autora, o sistema de assinatura utilizado não contempla identificação biométrica ou reconhecimento facial, circunstância que, em tese, compromete a autenticidade do ato.
Ademais, a assinatura aposta nos documentos apresentados diverge substancialmente daquela contida nos documentos oficiais de identificação juntados à exordial.
Ressalte-se, ainda, que não foi anexado junto a “ficha de filiação” qualquer documento de identificação pessoal da autora (RG, CPF, comprovante de residência, entre outros) que pudesse corroborar a suposta contratação.
Tais lacunas probatórias fragilizam, de modo inconteste, a tese defensiva.
Por derradeiro, observa-se que a ré limita-se a alegar a legitimidade dos descontos sob a justificativa de que a parte autora teria usufruído de eventuais benefícios concedidos aos associados, sem, contudo, demonstrar minimamente a existência de adesão voluntária à associação.
Dessa forma, resta evidenciada a irregularidade da cobrança impugnada, ante a ausência de comprovação do vínculo associativo entre as partes.
Neste aspecto, é inquestionável que as cobranças foram feitas de maneira ilegítima, configurando-se como indevidas, pelo que devem, portanto, ser restituídas.
A repetição, entretanto, deverá ocorrer de forma simples, tendo em vista que não se trata de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ora, não desconhece este juízo o entendimento de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços.
No entanto, a entidade ré não possui fins lucrativos e não desenvolveu nenhuma atividade acobertada pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não pode ser sancionada por normas ali preconizadas.
Do mesmo modo já se manifestou o E.TJPE em recentíssimo precedente, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
ASSOCIAÇÃO COM NATUREZA SINDICAL SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO CABIMENTO.
NULIDADE DO CONTRATO DE FILIAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA AS FORMALIDADES PARA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO - ART. 595 DO CPC.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA 1.116 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEFERIMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. 1.
Associação com natureza sindical, sem registro no Ministério do Trabalho e sem atuação na defesa de interesses de natureza trabalhista, não se qualifica como sindicato a tal ponto de deslocar a Competência para a Justiça do Trabalho.
Precedentes do STJ. 2.No presente caso não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que é relação sindical, entre suposto associado e associação, não se inserindo as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos2ºe3º, do CDC. 3.Reputa-se nulo o contrato de filiação à associação com natureza sindical firmado com analfabeto sem que haja aposição de impressão digital e assinatura a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, conforme preceitua o art. 595 do CC, aplicando-se, analogicamente, o entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos - TEMA 1.116. 4.Alegando a autora que é analfabeta e que não aderiu à entidade sindical ré e deixando a ré de comprovar a regularidade da inscrição, com obediência das formalidades legais para contratação com analfabeto, cabível a condenação da ré à repetição do indébito. 5.Os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da autora por entidade sindical associativa, por extenso lapso temporal, mormente quando a contribuição é facultativa, consoante art. 8º, IV da CF/88, enseja danos morais à autora. 6.Apelo provido.
Julgamento unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a ré pelos danos morais sofridos, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para determinar que o banco réu restitua à parte autora o valor que foi indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, invertendo-se o ônus sucumbencial, para condenar a ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Viana Ulisses Filho Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0001713-75.2022.8.17.3110, Rel.
JOSE VIANA ULISSES FILHO, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho, julgado em 26/05/2023, DJe).
Além do mais, ainda que reconhecida a incidência do CDC a presente relação, o que, repita-se, não é caso, só seria devida a restituição em dobro caso comprovada a má-fé da entidade, consoante entendimento já consolidado na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO ESTILIONATÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES EM DECORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EM QUESTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS. (...) .5.
O acervo probatório trazido pela então recorrida demonstra que foram realizados descontos indevidos na sua conta corrente derivados de um empréstimo consignado (contrato n.º.108225222), cada um no valor de R$ 997,36 (novecentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), devendo o Banco apelante restituir os valores, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que auferiu receita imerecida.6.
A devolução do valor indevidamente debitado na conta bancária do consumidor deve ser feita de forma simples, e não dobrada como estabelecido na r. decisão apelada, porquanto não evidenciado dolo ou má-fé por parte do apelante(...). (Apelação 433286-9 - 0000977-45.2014.8.17.0230 1ª Câmara Cível/TJPE – Pub. 12/07/2016).
Dessa forma, entendo que os valores pagos pela autora mediante descontos em seu benefício previdenciário, deverão ser restituídos, de forma simples, com a incidência juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), até o dia 28/08/2024, a partir do dia 29/09/2024, com o advento da lei 14.905/24, a atualização monetária passa a ser pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo merecer análise mais criteriosa.
Do atento exame dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial, por si só, não têm o condão de causar ao autor sentimento de dor, nem ofendeu sua honra ou dignidade e, como tal, não ensejam reparação por danos morais.
Tais ocorrências trouxeram à promovente, quando muito, desconforto e frustração, mas são incapazes de gerar direito a indenização imaterial.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO.
ASSOCIAÇÃO REVEL.
RELAÇÃO SINDICAL.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES IRRISÓRIOS.
MERO ABORRECIMENTO.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No presente caso não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que é relação sindical, entre suposto associado e associação, não se inserindo as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC; 2.
Em relação a forma de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da Apelante, no presente caso, não se aplica a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação havida entre as partes não é consumerista, mas sindical; 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Recurso de Apelação desprovido à unanimidade de votos. (Apelação Cível 3173-97.2022.8.17.3110. 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru – TJPE.
Des.
Alexandre Freire Pimentel – Relator.
Julg. 18/12/2023) – grifei.
Como se sabe, para merecer reparação o dano extrapatrimonial deve assumir contornos de maior relevância, deve configurar uma agressão que ultrapasse os fatos naturais da vida, de modo a causar uma grave perturbação emocional numa pessoa de padrão médio de sensibilidade.
Neste aspecto, é dever do Judiciário exercer criterioso exame a fim de evitar a banalização desta modalidade de dano, reservando seu reconhecimento para aquelas situações em que evidenciado constrangimento que extrapola os limites do mero aborrecimento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente ação para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico indicado na inicial. b) DETERMINAR a devolução, de forma simples, do valor indevidamente descontado do benefício da autora, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pela tabela prática do ENCOGE, a partir desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), até o dia 28/08/2024, a partir do dia 29/09/2024, com o advento da lei 14.905/24, a atualização monetária será pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC.
Por fim, considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais; e, ainda, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, § 8º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, em querendo, no prazo legal, contrarrazoar, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TJPE.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Arcoverde/PE, 6 de fevereiro de 2025.
Dr.
João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito -
07/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MEDEIROS DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:06
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
24/01/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:43
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
17/12/2024 04:12
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:35
Conclusos 5
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13/12/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/12/2024 02:06
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:22
Conclusos 5
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05/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 04:31
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 07:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
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16/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:59
Expedição de citação (outros).
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08/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:21
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
06/09/2024 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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