TJPE - 0079731-42.2022.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 05:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 05:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 09:36
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
11/04/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 10:07
Outras Decisões
-
09/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079731-42.2022.8.17.2001 AUTOR(A): DISTRIBUIDORA DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA RÉU: LUCAS R TORRES PAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196682080, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DISTRIBUIDORA DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA. em face de LUCAS R TORRES PAES, todos devidamente qualificados.
Ao ID 184013455, a parte autora colacionou espelho para indicar o andamento de carta precatória expedida, a fim de proceder com a citação da parte ré.
Contudo, de tal documento, somente é possível depreender que houve a baixa e arquivamento dos autos da carta precatória nos termos de resolução do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Em tentativa de acesso ao sítio ali destacado, este juízo não conseguiu efetuá-lo, de modo que restou impossibilitado o acompanhamento do cumprimento da carta precatória conforme orientação ali disposta (ID 184013456).
Assim, após provocação por este juízo, o autor indicou novo endereço para viabilizar a citação do réu, qual seja, Rua V 13, nº27, quadra 13, Parque Shalon, São Luís MA, CEP.: 65.073-120.
Por se tratar de logradouro localizado no estado do Maranhão, o autor recolheu as custas pertinentes para a expedição de carta precatória, conforme comprovante ao ID 192980649.
Ocorre que, por ter prova da distribuição de tal precatória porquanto, de acordo com a certidão ID 146321820, “o Tribunal de Justiça do Maranhão não mais recebe cartas precatórias via Malote Digital, devendo o advogado realizar o protocolo diretamente, junto ao próprio TJMA”, determinou-se a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova daquela distribuição, sob pena de extinção do feito (ID 194523808).
No entanto, a parte autora tão somente requereu, em petição ID 194946267, a expedição de carta precatória para o mesmo logradouro indicado e deferido ao ID 194523808, sem cumprir, então, a determinação exarada por este juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo à decisão.
O presente feito foi distribuído em 21/07/2022, e, desde a distribuição até a presente data, não houve a devida citação da parte ré. É sabido que, frustrada a tentativa para localização do bem, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da citação, a fim de propiciar o prosseguimento da lide.
Ademais, não é possível permitir-se que o processo permaneça tramitando ad aeternum, sem que a parte autora concorra para o seu regular andamento, aguardando-se que, eventualmente, promova a citação.
Tal circunstância, sem dúvida, causa enorme prejuízo aos órgãos do Poder Judiciário, já tão sobrecarregados em suas funções, agravando as estatísticas e contribuindo para a noticiada “morosidade do judiciário”.
Em tais situações, é dispensável a intimação pessoal do autor, conforme se infere dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Pernambucano: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ - INTIMAÇÃO PARA FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO - INÉRCIA PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO -INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
I - A extinção processual por ausência de citação válida da parte ré, por configurar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prescinde de intimação pessoal da parte autora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50045034920228130396, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 05/03/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ausência de citação do réu.
Pressuposto processual essencial.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora.
Recurso desprovido(...) 3.
A ausência de citação do réu configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que justifica sua extinção sem resolução do mérito. 4.
A jurisprudência do TJPE, conforme Súmula 170, dispensa a intimação pessoal da parte autora quando a extinção do processo se dá por ausência de pressuposto processual, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. 5.
O fundamento da sentença no art. 485, IV, do CPC é correto, pois trata da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sendo inaplicável o inciso III, que exige a intimação pessoal apenas nos casos de abandono da causa. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00491577020218172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
Saliento que a hipótese não configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC/15), porquanto o ato processual determinado pode ser praticado pelo advogado, sem necessidade de intervenção direta da parte, na medida em que cabe ao causídico diligenciar ou requerer providências ao Juízo visando localizar a parte demandada e o bem em questão.
Desnecessária, portanto, a intimação do autor para promover diligências.
Destaco o enunciado da Súmula nº 170, do TJPE: Súmula 170/TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15.
Custas pela parte demandante, já satisfeitas.
Sem honorários, à míngua de citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, 26 de fevereiro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
11/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079731-42.2022.8.17.2001 AUTOR(A): DISTRIBUIDORA DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA RÉU: LUCAS R TORRES PAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194523808, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DISTRIBUIDORA DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA. em face de LUCAS R TORRES PAES, todos devidamente qualificados.
Ao ID 184013455, a parte autora colacionou espelho para indicar o andamento de carta precatória expedida, a fim de proceder com a citação da parte ré.
Contudo, de tal documento, somente é possível depreender que houve a baixa e arquivamento dos autos da carta precatória nos termos de resolução do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Em tentativa de acesso ao sítio ali destacado, este juízo não conseguiu efetuá-lo, de modo que restou impossibilitado o acompanhamento do cumprimento da carta precatória conforme orientação ali disposta (ID 184013456).
Assim, após provocação por este juízo, o autor indicou novo endereço para viabilizar a citação do réu, qual seja, Rua V 13, nº27, quadra 13, Parque Shalon, São Luís MA, CEP.: 65.073-120.
Por se tratar de logradouro localizado no estado do Maranhão, o autor recolheu as custas pertinentes para a expedição de carta precatória, conforme comprovante ao ID 192980649.
Ocorre que não há prova da distribuição de tal precatória. É que consoante a certidão ID 146321820, a Diretoria Cível do 1º Grau atestou que “o Tribunal de Justiça do Maranhão não mais recebe cartas precatórias via Malote Digital, devendo o advogado realizar o protocolo diretamente, junto ao próprio TJMA”.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o protocolo da carta precatória expedida junto ao TJMA e comprove nos autos o seu protocolamento, sob pena de extinção do feito com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Com a manifestação da parte ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito." RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 12:31
Outras Decisões
-
06/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
06/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2024 11:52
Outras Decisões
-
25/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 07:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 08:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/04/2024 19:55
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2024 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2024 13:57
Outras Decisões
-
20/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:53
Conclusos para o Gabinete
-
08/03/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 08:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:31
Conclusos para o Gabinete
-
19/02/2024 10:30
Conclusos cancelado pelo usuário
-
19/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/02/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:51
Conclusos para o Gabinete
-
05/02/2024 19:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:53
Conclusos para o Gabinete
-
29/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 17:15
Expedição de intimação (outros).
-
09/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 10:00
Conclusos para o Gabinete
-
11/08/2023 10:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/07/2023 06:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/06/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:28
Conclusos para o Gabinete
-
14/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:00
Conclusos para o Gabinete
-
31/01/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 11:59
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2022 08:01
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/08/2022 10:50
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 08:12
Juntada de Petição de petição em pdf
-
26/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000515-84.2025.8.17.2370
Fri-Sabor Alimentos LTDA - ME
Severino Pedro da Silva
Advogado: Lucio Roberto de Queiroz Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/01/2025 16:41
Processo nº 0005413-43.2024.8.17.2640
Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/06/2024 17:27
Processo nº 0003534-24.2024.8.17.8226
Ayres Maia Comercio LTDA
Centro de Neurologia e Cardiologia do SA...
Advogado: Renata Celly Carvalho Miranda de Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/04/2024 18:54
Processo nº 0000703-54.2023.8.17.2950
Maria do Desterro da Conceicao
Municipio de Mirandiba
Advogado: Evanderson Luiz Nunes Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/08/2023 17:24
Processo nº 0079731-42.2022.8.17.2001
Distribuidora de Edicoes Pedagogicas Ltd...
Lucas R Torres Paes
Advogado: Francisco de Assis Tavares de Lima Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/04/2025 09:37