TJPE - 0000170-78.2017.8.17.3250
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 19ª Circunscricao - Santa Cruz do Capibaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSELMA SANTANA DA SILVA FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000170-78.2017.8.17.3250 EXEQUENTE: JOSELMA SANTANA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO(A): BRADESO SEGUROS DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte EXEQUENTE por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença Id 197803365. À Secretaria/Diretoria Cível para cumprimento.
Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIRIETO -
28/03/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000170-78.2017.8.17.3250 EXEQUENTE: JOSELMA SANTANA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO(A): BRADESO SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187399307, conforme segue transcrito abaixo: "1.
INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo(s) credor(s), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1.
Advirta-se a(o) EXECUTADA(o), ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) ISENTA da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 1.2.
Cientifique-se o(a)(s) EXECUTADO(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Atente-se, ainda, que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 1.3.
Outrossim, nos termos do art. 3°, IV, art. 9°, IV, art. 11, V e art. 16, IV, todos da Lei Estadual n° 17.116/2020, o(a)(s) EXECUTADO(a)(s) deverá, caso apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, efetuar previamente o pagamento da taxa judiciária e custas processuais tendo por base o valor executado (art. 5°, II, e art. 13, II, todos da Lei Estadual n° 17.116/2020). “Na hipótese de adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor, prevista no art. 526 do CPC, acaso seja reconhecida a insuficiência do valor depositado e promovida a execução da diferença, o que se dará seguindo os requisitos dos artigos 523 e 524 do CPC, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, a quem caberá o recolhimento quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação ou, ainda, ao final, quando da satisfação do débito” . 2.
Caso (a) não ocorra o pagamento OU (b) a quantia não seja suficiente para a quitação, INTIME-SE a parte CREDORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, e acrescida da (i) taxa judiciária e custas processuais da fase executiva, (ii) multa e (iii) dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC. 3.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE a parte EXEQUENTE, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se há quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da dívida.
Havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.
Esclareço que, nos termos do art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que, caso seja solicitada, deverá ser expedida pela Diretoria Cível independentemente de conclusão no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (Recomendação nº 02, de 14 de maio de 2020 - Edição nº 88/2020 de 15 de maio de 2020). À Secretaria/Diretoria Cível para cumprimento.
Santa Cruz do Capibaribe, 5 de novembro de 2024.
LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIREITO" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 7 de fevereiro de 2025.
NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
07/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/11/2024 11:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/10/2024 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:05
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 19:04
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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23/09/2024 19:04
Expedição de Mandado (outros).
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31/07/2024 07:10
Decorrido prazo de RODRIGO EWERTON DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2024.
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27/07/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 09:57
Alterada a parte
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07/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 08:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2020 19:35
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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26/05/2020 14:27
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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15/04/2020 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2020 15:36
Expedição de intimação.
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28/02/2020 21:29
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2020 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2020 11:23
Expedição de intimação.
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07/01/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2019 15:30
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2019 14:14
Expedição de intimação.
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06/11/2019 14:14
Expedição de intimação.
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29/10/2019 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2019 11:16
Conclusos para julgamento
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06/02/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 16:24
Expedição de intimação.
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31/01/2019 16:24
Expedição de intimação.
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09/01/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 09:25
Conclusos para despacho
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21/09/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 12:02
Expedição de intimação.
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10/08/2018 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 11:25
Conclusos para despacho
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19/06/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 14:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2018 09:09
Expedição de intimação.
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01/05/2018 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 14:35
Conclusos para julgamento
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20/11/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2017 15:26
Expedição de intimação.
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10/11/2017 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 15:42
Conclusos para decisão
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08/11/2017 15:42
Expedição de Intempestivo.
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17/10/2017 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2017 21:30
Expedição de citação.
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03/08/2017 21:30
Expedição de citação.
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06/07/2017 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2017 10:06
Expedição de intimação.
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31/03/2017 09:58
Expedição de citação.
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30/03/2017 14:30
Audiência conciliação designada para 01/06/2017 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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16/03/2017 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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13/02/2017 12:58
Conclusos para decisão
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13/02/2017 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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