TJPE - 0070777-70.2023.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:47
Decorrido prazo de EDIFICIOS OURO LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
-
31/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/05/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/04/2025 07:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070777-70.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: EDIFICIOS OURO LTDA EXECUTADO(A): RANNE GRACIELLE DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO ( polo ativo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte POLO ATIVO para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: CARTA AR VIA POSTAL ( 01 ) - Para fins de intimação do polo passivo acerca do bloqueio de valores de id 198060081.
Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio.
Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações.
E ainda, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem enviados o número de ___ expedientes postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 23 de março de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
23/03/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:59
Decorrido prazo de RANNE GRACIELLE DE FRANCA em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 23:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0070777-70.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: EDIFICIOS OURO LTDA EXECUTADO(A): RANNE GRACIELLE DE FRANCA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com requerimento de penhora de ativos financeiros dos executados pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Decido. 1.
De início, necessário que a parte exequente comprove o pagamento das custas referente às pesquisas vindicadas.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 2.
Com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). 3.
Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 6.
Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 7.
Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 8.
Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 9.
Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 10.
Cumpridas as providências, libere-se, por meio de alvará e em favor da parte exequente, o valor penhorado, com os acréscimos legais.
Caso a penhora de ativos seja infrutífera, defiro o pedido do(s) exequente(s) em relação à pesquisa de veículos automotores e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas RENAJUD, na forma abaixo: a.
Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). a.1.
Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. a.2.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. a.3.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. a.4.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. a.5.
Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora dos mesmos em favor deste processo de execução de títulos. a.6.
Não havendo bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
Por outro lado, quanto ao pedido de desbloqueio, entendo que cabe à parte comprovar se tratar de verba impenhorável, razão pela qual concedo o prazo de 5 (cinco) dias para provar que o valor constrito estava depositado em conta poupança.
Intimem-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4 -
31/01/2025 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:25
Outras Decisões
-
31/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de RANNE GRACIELLE DE FRANCA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/11/2024 15:05
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
19/11/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 11:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:25
Conclusos para o Gabinete
-
21/05/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/04/2024 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/12/2023 11:18
Conclusos para o Gabinete
-
27/11/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 11:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/10/2023 02:02
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
22/10/2023 02:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 16:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/10/2023 16:54
Expedição de citação (outros).
-
18/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:07
Decorrido prazo de EDIFICIOS OURO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:29
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
08/08/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 16:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
08/08/2023 16:55
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
08/08/2023 16:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/07/2023 13:15
Outras Decisões
-
30/06/2023 11:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019365-09.2024.8.17.2990
Anny Mary Aquino dos Santos
Rosa Ageneide de Carvalho Aquino
Advogado: Marcelo de Albuquerque Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/10/2024 15:06
Processo nº 0001710-03.2016.8.17.0210
Banco do Nordeste
Dannyllo Miranda Oliveira - EPP
Advogado: Humberto Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/10/2016 00:00
Processo nº 0103630-35.2023.8.17.2001
Katia Aparecida da Silva Aquino
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Roberto de Acioli Roma
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/09/2023 12:53
Processo nº 0000170-78.2017.8.17.3250
Bradeso Seguros
Joselma Santana da Silva Ferreira
Advogado: Rodrigo Ewerton de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/02/2017 12:58
Processo nº 0003146-10.2022.8.17.2110
Maria Hildete de Almeida Ribeiro
Municipio de Afogados da Ingazeira
Advogado: Ana Carolina de Souza Pinto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/12/2022 17:25