TJPE - 0005905-58.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 04:31
Decorrido prazo de VANESSA MEDEIROS CLIMACO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:31
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:45
Expedição de Alvará.
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04/04/2025 13:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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04/04/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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01/04/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:14
Expedição de .
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31/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0005905-58.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: GABI MORAES DO NASCIMENTO SANTOS EXECUTADO(A): COMPESA, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA DESPACHO R.H 1.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §º do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que será acrescida ao valor da condenação, art. 523, §1º do CPC, excluída a condenação de 10% (dez por centos) à título de honorários advocatícios. 2.
Cientifique-o na intimação de que, transcorrido o prazo previsto no referido art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta às alegações apresentadas pelo executado.
Após, providencie a Secretaria a elaboração de cálculos.
Em seguida, conclusos. 3.
Consigne no mandado de intimação de que, se o executado quiser cumprir sua obrigação antes da incidência da multa, poderá efetuar o pagamento diretamente ao credor juntando-se em seguida o correspondente comprovante de quitação nos autos ou promover o depósito judicial do valor exequendo, Enunciado 106 do FONAJE. 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido na intimação, a multa incidirá sobre o restante da dívida, art. 523, §2, do CPC, prosseguindo-se a execução na forma prevista no art. 526 do CPC e segs. 5.
Havendo pagamento integral, expeça-se alvará em favor do exequente e voltem-me conclusos para extinção (sem imposição de ônus sucumbenciais). 6.
Não efetuado o pagamento voluntário, com informações prestadas nos autos pelo exequente: a) Havendo requerimento de bloqueio judicial via SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, art. 835, §1º, do CPC, volte-me conclusos.
Se positivo, deve o feito seguir o rito previsto no art. 854 do CPC. b) Não havendo requerimento ou sendo negativo o bloqueio judicial via BACENJUD, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, art. 523, §3º, do CPC.
A penhora poderá recair sobre bens indicados pelo exequente na inicial da execução, art. 524, VII, do CPC, observando-se preferencialmente o rol do art. 835 do CPC, ressalvada a previsão do art. 836 do CPC, de tudo certificado pelo Oficial de Justiça. 7.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, volte-me os autos conclusos para adoção das providências constantes no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE). 8.
No caso de inexistência de bens penhoráveis, a requerimento do exequente, pode a Secretaria providenciar a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição junto ao serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, art. 782, §3º, do CPC e Enunciado 76 do FONAJE.
Cumpra-se.
Petrolina, 24 de março de 2025.
Juiz de Direito -
25/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2025 18:16
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:49
Expedição de .
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24/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de decisão
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26/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 13:09
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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26/09/2024 13:07
Expedição de .
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26/09/2024 13:00
Expedição de .
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23/09/2024 11:38
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 16:04
Publicado Sentença (Outras) em 16/09/2024.
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17/09/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:58
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:57, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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11/09/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 13:55
Expedição de .
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14/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:44
Alterada a parte
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21/06/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:11
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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21/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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