TJPE - 0004269-04.2022.8.17.2220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/07/2025 09:18
Homologada a Transação
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15/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arcoverde)
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02/07/2025 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCIS BEZERRA ALEXANDRE em/para 02/07/2025 12:10, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arcoverde.
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02/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RINALDO FREIRE DE BARROS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIENNE SANTANA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RINALDO FREIRE DE BARROS em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arcoverde. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde)
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27/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:17
Juntada de Alvará
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27/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 11:58
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
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27/05/2025 11:58
Expedição de Mandado (outros).
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27/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arcoverde)
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21/05/2025 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 09:45, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arcoverde.
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21/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arcoverde. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde)
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21/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ISABELLE DE MELO NOLASCO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004269-04.2022.8.17.2220 REQUERENTE: RINALDO FREIRE DE BARROS RÉU: JULIENNE SANTANA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc., De início, é válido ressaltar que, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de id. 194905398 como petitório de impugnação à penhora, prelecionado no art. 854 §3º do CPC/15.
Vislumbro que o cerne da questão cinge-se a apreciação em torno da legalidade da penhora realizada sobre os valores encontrados em contas bancárias da executada.
Cumpre destacar inicialmente que na ordem preferencial de bens sujeitos à penhora, o dinheiro é o que primeiro deve ser perseguido, conforme se depreende do artigo 835 e seu §1º, do CPC, não havendo em se falar em nulidade da determinação da penhora de valores.
Nos autos, compulso que foi realizado o bloqueio de e R$ 4.858,39 (quatro mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos),na conta da executada, a fim de garantir o pagamento da execução.
Sobre isso, como já exposto, a parte requerida afirma que os valores penhorados recaiu sobre conta salário, portanto, impenhorável.
No entanto, observo que a executada em momento algum demonstrou os requisitos de impenhorabilidade dos valores capazes de ensejar a ilegalidade da constrição, pois não acostou, além de meras explicações, qualquer documento que corroborasse a assertiva narrada na petição de impugnação.
Nesse caso, o ora peticionante não demonstrou que a penhora recaiu sobre valores derivados de verba salarial/remuneratória.
O entendimento jurisprudencial, em casos semelhantes, é no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFORME DISPÕE O ARTIGO 833, X, DO CPC, A IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS RESTRINGE-SE ÀQUELA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
NO CASO DOS AUTOS, CONTUDO, A CONTA BANCÁRIA EM QUE PENHORADO OS VALORES NÃO SE TRATA DE CONTA POUPANÇA, MAS, SIM, CONTA CORRENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO RECEBE A PROTEÇÃO LEGAL DA NORMA EM COMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O VALOR CONSTANTE NA CONTA CORRENTE É VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER IMPENHORÁVEL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA DESTINADA À REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
QUESTÃO RELATIVA A DISCUSSÃO QUANTO A VALORES ADIMPLIDOS/INADIMPLIDOS DE PARTE DA DÍVIDA EXIGIDA.
NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL.
POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O EMINENTE DESEMBARGADOR AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO QUE LHE DAVA PARCIAL PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*22-55, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 18-12-2019) Diante do exposto, tendo em vista os preceitos atinentes à espécie, aliados ao entendimento jurisprudencial vigente, julgo improcedente a presente impugnação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em favor do Exequente, bem como, intime-se o mesmo para dar prosseguimento ao feito no prazo de dez dias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Arcoverde, 20 de março de 2025.
Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz de Direito -
27/03/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2025 11:59
Outras Decisões
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11/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 04:41
Decorrido prazo de JULIENNE SANTANA DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ISABELLE DE MELO NOLASCO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004269-04.2022.8.17.2220 REQUERENTE: RINALDO FREIRE DE BARROS RÉU: JULIENNE SANTANA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a habilitação retro.
Anote-se no sistema e intime-se.
ARCOVERDE, 18 de fevereiro de 2025 Cláudio M P Lima Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004269-04.2022.8.17.2220 REQUERENTE: RINALDO FREIRE DE BARROS RÉU: JULIENNE SANTANA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc ...
Defiro o requerimento do exequente para determinar a imediata constrição de eventuais valores depositados em instituição financeira, por intermédio do BACENJUD, na modalidade teimosinha, conforme requerido no petitório retro, nos termos do art. 854, do CPC.
Acaso positivo, intimem-se as partes.
Acaso infrutífera a diligência supra, determino a constrição, através do sistema RENAJUD, dos veículos porventura encontrados, de propriedade do executado.
Em caso de reposta positiva, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço de localização do veículo alvo da constrição judicial, sob pena de tornar-se inócua a medida constritiva.
Com a efetivação da penhora supra, intime-se o executado, pessoalmente, para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, acaso as diligências supra restam infrutíferas, venha –me os autos conclusos para análise do item “C”.
P.R.I.
ARCOVERDE, 29 de janeiro de 2025.
Cláudio Marcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 13:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2025 13:23
Conclusos cancelado pelo usuário
-
06/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIENNE SANTANA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
-
26/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 07:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ROGERS TENORIO DE ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ISABELLE DE MELO NOLASCO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 10:56
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
25/09/2024 10:56
Expedição de Mandado (outros).
-
25/09/2024 10:54
Alterada a parte
-
02/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 23:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 12:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/08/2024 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 10:41
Audiência de instrução não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 10:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
06/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ISABELLE DE MELO NOLASCO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ROGERS TENORIO DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 11:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/06/2024 11:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/06/2024 11:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/05/2024 13:41
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
24/05/2024 23:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2024 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 23:17
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIENNE SANTANA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 01:02
Decorrido prazo de RINALDO FREIRE DE BARROS em 08/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
04/01/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 07:58
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
04/12/2023 07:58
Expedição de citação (outros).
-
13/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/05/2023 08:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 18:07
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
10/04/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 08:49
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
10/04/2023 08:49
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
22/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/03/2023 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:45
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
16/12/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 17:11
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
15/12/2022 17:11
Expedição de citação.
-
01/12/2022 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/10/2022 22:59
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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