TJPE - 0005391-20.2011.8.17.0480
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
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21/05/2025 10:23
Dados do processo retificados
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21/05/2025 10:23
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 10:20
Processo enviado para retificação de dados
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21/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005391-20.2011.8.17.0480 ESPÓLIO: JOSE CARLOS DA SILVA Despacho múltiplo 01- Cuida-se de Ação de Usucapião proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA e seu cônjuge, Elen Renata de Oliveira Silva, devidamente qualificados nos autos e na petição e documentos de id Num. 83105412 - Pág. 2 a Num. 83105413 - Pág. 2, por seu procurador, objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva da posse de imóvel urbano, a seguir identificado: Alega a autora ser possuidora do imóvel que reside, situado à Rua Bahia, 683, bairro Divinópolis, Caruaru, há mais de 20 (vinte) anos e que não possui contrato de compra e venda, vez que a transação se deu de forma verbal.
Juntou documentos aos autos, entre os quais, certidão negativa do CRI (id Num. 83105277 - Pág. 7).
Despacho inicial que determina a juntada da certidão de limites do imóvel que se pretende usucapir, citação por mandado dos confinantes, intimação das Fazendas Púbicas nas 3 (três) esferas e publicação de edital, citando interessados eventuais e desconhecidos.
Apresentação da certidão de limites da Prefeitura Municipal (id Num. 83105279 - Pág. 2), em que consta o imóvel nº 685 da Rua Bahia, situado no bairro Divinópolis, medindo 10,35m x 18,45m, com área de construção de 201,69m² e área superficial de 190,96m², limitando-se ao Norte com o imóvel de nº 689 da Rua Bahia, ao Sul com o imóvel de nº 677 da Rua Bahia, ao Nascente com oleito da Rua Bahia e ao Poente com os imóveis de nºs 590 e 594 da Rua do Convento, que tem como proprietário José Carlos da Silva.
Citações e intimações realizadas na forma da Lei.
Houve publicação do edital de citação da imprensa local (id Num. 83105384 - Pág. 3 a 5), As Fazendas Públicas, em suas três esferas, afirmaram não ter interesse na causa, visto não se tratar de lotes encravados em área pública, conforme se vê do ID Num Num. 83105382 - Pág. 1 (União), ID Num. 83105385 - Pág. 2 (Prefeitura Municipal de Caruaru) e ID Num Num. 83105385 - Pág. 5 a 6 (Estado).
Descrição do imóvel pelo MP no id Num. 83105408 - Pág. 2 Manifestações do Ministério Público, em que noticia quanto a existência de dúvidas, em relação a numeração do imóvel e documentos acostados, bem como, sobre a citação dos confinantes.
Intimação da parte requerente para manifestação sobre o requerido pelo Ministério Público.
Apresentação de novas plantas do imóvel.
Houve a citação de todos os confinantes e publicação dos editais na imprensa local e oficial.
Apresentação de emenda à inicial para inclusão no pólo ativo o cônjuge do autor, Elen Renata de Oliveira Silva (id Num. 83105412 - Pág. 2).
Realização de audiência de instrução e julgamento (id Num. 83105415 - Pág. 2 a 3), em 19/06/2018, em que foram ouvidos o autor e duas testemunhas, que ratificaram o contido na inicial, com deliberação no ato, em que o feito foi chamado à ordem e determinmado que se oficie à Procurador Geral do Município, no sentido de informar ao Juízo, qual o número do lote e quadra que se encontra o imóvel ususcapiendo.
Resposta da Procuradoria Geral do Município (id Num. 83105416 - Pág. 2), através do ofício nº 1160/2019, datado de 09/10/2019, informando quer o imóvel objeto da ação encontra-se situado no lote 21 e 22 da quadra G, situado no Loteamento Luiz Bezerra Lira, com registro co CRI local e aprovado pela PMC em 12/09/1950.
Juntada de ofício da PMC, datado de 17/09/2019, conforme id Num. 83105416 - Pág. 3, referente resposta ao ofício 076/2019, da ação de usucapião 391-09.2018.8.17.2480. informando que o imóvel edificado possui dois pavimentos, que não está localizado em área pública e situa-se na Rua Bahia, nº 685, Loteamento Luiz Bezerra Lira, quadra G, lote 21 e 22, no bairro Divinópolis, limitando-se ao Norte om o imóvel nº 689-A para Rua Bahia, ao Sul com o imóvel e nº 677 da Rua Maria Antonieta, ao Leste com o leito da Rua Bahia e ao Oeste com os imóveis de nºs 590 e 594 da Rua do Convento, medindo na frente/fundos 10,35m, lateral direito/lateral esquerdo 18,45m, com área toal de 190,96m², área construída de 201,69m² e, ainda, em vistoria de frente mede 9,40, com distância para esquina de 13,80m e , por fim, possui passeio público com largura de 2,90m, encontrando-se alinhado com as demais edificações, localizando-se numa rua pavimentada.
Juntada de ofício da PMC (id Num. 83105416 - Pág. 4), datado de 08/10/2019, ofício URB nº 1237/2019, referente resposta ao ofício /PGM nº 1150/2019 da ação de usucapião 5391-20.2011.8.17.0480, informando que o ofício enviado anteriormente, do dia 17/09/2019, foi enviado equivocadamente.
Apresentação de certidão de casamento dos autores (id Num. 89823151 - Pág. 3).
Foi determinado que os autores apresentem a certidão narrativa dos lotes 21 e 22, quadra G, do Loteamento Luiz Bezerra Lira, bairro Divinópolis, nesta cidade, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Apresentação das certidões do 1º Cartório de Registro de Imóveis de id Num. 111037167 - Pág. 1 e 2, ambas datadas de 27/07/2022, referente aos lotes de terreno nºs 21 e 22, da quadra G, medindo 5,00x18,00m, na Rua Bahia, nesta cidade, tendo como adquirente dos mesmos a Prefeitura Municipal de Caruaru.
Despacho de id Num. 125034514 - Pág. 1, em que foi determinado a citação da Prefeitura Municipal.
Houve a citação/intimação da Prefeitura Municipal.
Apresentação de contestação pelo Município de Caruaru (id Num. 140927153 - Pág. 1 a 5) e documentos anexados (id Num. 140927157 - Pág. 1 a 2).
Na contestação apresentada, resumidamente, é noticiado que toda a área que se pretende usucapir está inserida em terreno público municipal, quais sejam, lotes 21 e 22 da quadra G, do Loteamento Luiz Bezerra Lira, bairro Divinópolis, que inicialmente foi informado pela mesma que os mesmos não se encontravam localizados em área pública, porém, com a apresentação das certidões narrativas do Cartório Registral, que foram anexadas, observa-se que pertencem ao Município e, a partir daí, foi realizada nova vistoria pela URB e constatou-se que a áea pertencer ao domínio público municipal.
Também, na mesma petição é requerido a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, vez que o Município passa a integrar a lide como parte requerida, o julgamento improcedente da ação e com resolução do mérito, que o Município seja reintegrado à posse do imóvel e o autor condenado a demolir às sua expesas as construções, benfeitorias e acessões indevidamente levantadas nos lotes e, por fim, a condenação do autor no ôus sucumbencial, inclusive em honorários advocatícios a serem fixados.
Apresentação de réplica à contestação no id 146783370, em que, preliminarmente a parte autora ratifica que o imóvel ususcapiendo lhe pertence há mais de 30 (trinta) anos e de forma mansa, pacífica e ininterrupta, bem como, enfatiza que prescreveu o direito de ação do contestante, que poderá impedir a aquisição prescritiva pelo Município.
No mérito, diz que “o lapso temporal de posse do requerente sem que o requerido reclamasse é superior a três anos, portanto, para usucapião familiar o requisito temporal está devidamente comprovado” e, também, que possui o tempo necessário para ususcapião familiar, pois, utiliza o imóvel como moradia e a sua área é inferior a 250,00m².
Por fim, requer a procedência do pedido e a condenação da parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, bem ocmo, por todos os meiso de provas, depoimento pessoal das partes e de nosvas testemunhas.
O Município de Caruaru apresenta parecer técnico da URB, datado de 29/09/2023, conforme id 148026513, que na sua parte final, noticia que “após analises das plantas e vistoria in loco foi constatado que existe diferença de dimensões referentes ao tamanho da quadra, onde a Quadra G in loco encontra-se maior que o previsto na planta registrada, com uma diferença de aproximadamente 18,00 a 20,00 m.
Tendo em vista, que a configuração da quadra se encontra totalmente diferente do que foi aprovado em Cartório à sua época, fica impossibilitado de marcar a localização com exatidão dos lotes 21 e 22, assim, comprometendo a decisão do parecer quanto a localização do imóvel estar em área pública ou não”.
A parte autora requer a nomeação de técnico especialista para verificação do imóvel ojeto da lide, mas enfatiza que é beneficiária da gratuidade processual e não pode arcar com os honorários de tal profissional.
Determino. 02- Ao relatar todo processo, para fins de sentença, observo a contestação da Prefeitura Municipal, bem como, o contido no parecer técnico da URB, datado de 29/09/2023, conforme id 148026513, pelo que, chamo o feito à ordem e nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 07 de maio de 2025 (quarta-feira), às 9h, neste Fórum, na sala das audiências da 1ª Vara Cível. 03 - Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência aprazada, através de sua advogada, com publicação no Diário de Justiça eletrônico (§ 3° do art. 334). 04 - Intime-se a parte ré, Prefeitura Municipal de Caruaru, através so seu procurador jurídico, bem como, do seu representante legal. 05- Registre-se nos atos intimatórios que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8° do art. 334).
Anote-se ainda que as partes devem comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados ou de defensores públicos (§ 9° do art. 334).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caruaru, 31 de janeiro de 2024.
Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru -
31/01/2025 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:34
Alterada a parte
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17/12/2024 18:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:21
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
16/10/2024 19:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:37
Conclusos para o Gabinete
-
09/04/2024 08:00
Decorrido prazo de NEMEZIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/12/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 22:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 08:26
Conclusos para o Gabinete
-
04/10/2023 08:07
Decorrido prazo de NEMEZIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 07:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/08/2023 12:40
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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20/06/2023 10:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/06/2023 15:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/06/2023 15:10
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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08/02/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 17:44
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:33
Conclusos para o Gabinete
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28/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 21:21
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:16
Conclusos para o Gabinete
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13/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:50
Expedição de intimação.
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19/02/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 21:29
Conclusos para despacho
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02/02/2022 17:07
Conclusos para o Gabinete
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16/11/2021 18:19
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 18:18
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/10/2021 08:00
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:30
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2021 14:03
Expedição de intimação.
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02/10/2021 14:02
Juntada de documentos
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02/10/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 11:53
Juntada de Petição de requerimento
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27/06/2021 13:34
Expedição de intimação.
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27/06/2021 13:32
Juntada de documentos
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27/06/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2021 13:22
Dados do processo retificados
-
27/06/2021 13:20
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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