TJPE - 0000375-86.2024.8.17.3210
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Sete de Setembro, 01, Centro, SAIRÉ - PE - CEP: 55695-000 Vara Única da Comarca de Sairé Processo nº 0000375-86.2024.8.17.3210 ESPÓLIO - REQUERENTE: CONDOMINIO VISTA ALEGRE ESPÓLIO - REQUERIDO: MERCIA ALVES MARTINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sairé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190960469, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO VISTA ALEGRE em face de MÉRCIA ALVES MARTINS, ambos qualificados na exordial.
Posteriormente ao ajuizamento da ação, as partes compuseram a lide, mediante transação (doc.
ID 187256571 e anexos). É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
PONTES DE MIRANDA ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
Nestas hipóteses, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento de metade das custas processuais (art. 90, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SAIRÉ, datado e assinado eletronicamente." SAIRÉ, 7 de fevereiro de 2025.
BARBARA ANDREA DE SANTANA Diretoria Regional do Agreste -
07/02/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 13:30
Homologada a Transação
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12/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 11:35
Conclusos 5
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04/11/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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