TJPE - 0000475-29.2024.8.17.3020
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Ouricuri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 Processo nº 0000475-29.2024.8.17.3020 REQUERENTE: FERNANDO TORRES LINS FILHO, GILDEVAN FRANCISCO HORAS, JORGE LEITE BARBOSA, JOVAL TORRES DE SIQUEIRA, LUCENILDA DA SILVA LIMA, MARCOS ANTONIO DIAS DA COSTA, RAFAEL COELHO SOARES DE AQUINO, RAIMUNDO LOPES DE LIMA, ROMERIA RODRIGUES TORRES, RUBISMAR DIAS DA COSTA, VALDI PEREIRA LOPES REQUERIDO(A): FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE OURICURI, MUNICIPIO DE OURICURI OURICURI, 2 de junho de 2025 INTIMAÇÃO – ESTADO DE PERNAMBUCO (PGE)/MUNICÍPIO DE XXX (PGM) – PELA VIA ELETRÔNICA (art. 246, § 2, c/c art. 183, § 1 ambos do CPC) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a) Juiz(íza) de Direito, titular da comarca de OURICURI, segue anexo Requerimento de Pequeno Valor de Id 204689291, para fins de pagamento, dentro do prazo de 02 (dois) meses, aos moldes do que determina o § 3º, inciso II, do art. 535 do CPC, e Despacho/Decisão/Sentença de Id. 192809367.
JUSSARA CINTHIA MONTEIRO DE QUEIROZ Diretoria Regional do Sertão - Núcleo de RPV/PRECATÓRIO Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
02/06/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 07:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2025 13:24
Expedição de RPV.
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29/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURICURI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE OURICURI em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURICURI em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 06:33
Decorrido prazo de FERNANDA DANIELE RESENDE CAVALCANTI em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2025 14:16
Juntada de RPV
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20/03/2025 14:13
Juntada de RPV
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20/03/2025 14:10
Expedição de RPV.
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20/03/2025 14:06
Juntada de RPV
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20/03/2025 14:02
Juntada de RPV
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20/03/2025 13:59
Expedição de RPV.
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20/03/2025 13:56
Juntada de RPV
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20/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:47
Juntada de RPV
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20/03/2025 13:45
Juntada de RPV
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20/03/2025 13:42
Juntada de RPV
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20/03/2025 13:39
Juntada de RPV
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12/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/02/2025 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA DANIELE RESENDE CAVALCANTI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:50
Decorrido prazo de Eduardo Cordeiro de Souza Barros em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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07/02/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000475-29.2024.8.17.3020 REQUERENTE: FERNANDO TORRES LINS FILHO, GILDEVAN FRANCISCO HORAS, JORGE LEITE BARBOSA, JOVAL TORRES DE SIQUEIRA, LUCENILDA DA SILVA LIMA, MARCOS ANTONIO DIAS DA COSTA, RAFAEL COELHO SOARES DE AQUINO, RAIMUNDO LOPES DE LIMA, ROMERIA RODRIGUES TORRES, RUBISMAR DIAS DA COSTA, VALDI PEREIRA LOPES REQUERIDO(A): FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE OURICURI, MUNICIPIO DE OURICURI SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FERNANDO TORRES LINS FILHO, GILDEVAN FRANCISCO HORAS, JORGE LEITE BARBOSA, JOVAL TORRES DE SIQUEIRA, LUCENILDA DA SILVA LIMA, MARCOS ANTONIO DIAS DA COSTA, RAFAEL COELHO SOARES DE AQUINO, RAIMUNDO LOPES DE LIMA, ROMERIA RODRIGUES TORRES, RUBISMAR DIAS DA COSTA e VALDI PEREIRA LOPES em face do MUNICÍPIO DE OURICURI – PE e FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE OURICURI (FUNPREO).
A parte autora pretende o cumprimento integral da decisão constante na sentença proferida nos autos do Processo nº 0002125-87.2019.8.17.3020 (ID 164224900), a qual determinou a parte requerida a restituir os valores referentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas não incorporadas a aposentadoria dos servidores, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Acostada à petição inicial de cumprimento de sentença foram juntadas as planilhas dos cálculos.
Em certidão de ID 189572857 foi constatado que os requeridos não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, não houve impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, não existindo pretensão resistida, razão pela qual não se deve arbitrar honorários em sede de cumprimento de sentença, haja vista a sentença ter sido ilíquida, afastando entendimento do STJ no que atine ao arbitramento de honorários em RPV, tendo em vista que o título não tinha valor para fins de expedição da referida ordem de pagamento.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados nos autos, que passam a ser parte integrante desta decisão, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Considerando a sentença de conhecimento ter sido ilíquida, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3°, inciso I do CPC.
Sem honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ante a ausência de pretensão resistida e iliquidez do título.
Determino a expedição de RPV nos valores constantes nas tabelas supramencionadas e que fazem parte integrante desta, ficando reservado ao causídico os valores decorrentes de honorários contratuais, os quais também serão pagos por RPV.
Com relação aos honorários advocatícios, consoante entendimento pacificado, o qual admite que sejam separados do montante principal da condenação (ARE 1076464 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019), determino a expedição de RPV no valor de 10% do valor da causa em favor do(s) seu(s) advogado(s) - de natureza alimentar.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Ouricuri-PE, data da assinatura eletrônica.
João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto em Exercício Cumulativo -
31/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/01/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:29
Conclusos 5
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28/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Eduardo Cordeiro de Souza Barros em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 16:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURICURI em 15/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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04/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 08:07
Mandado enviado para a cemando: (Ouricuri Cemando)
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20/03/2024 08:07
Expedição de Mandado (outros).
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20/03/2024 08:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
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19/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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