TJPE - 0001511-72.2021.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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27/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SILVA DE MIRANDA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SILVA DE MIRANDA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001511-72.2021.8.17.3130 APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REPRESENTANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE APELADO(A): SILVIA HELENA SILVA DE MIRANDA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO PRESCRITO.
INFUSÃO DE GÁS EXPANSOR E APLICAÇÃO DE LUCENTIS.
ENFERMIDADE COBERTA.
PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Em planos de saúde de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, mas a análise da negativa de cobertura deve observar os direitos constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana.
II. É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos e medicamentos prescritos pelo médico assistente, quando essenciais ao tratamento de doença coberta contratualmente e não classificados como experimentais ou excepcionais.
III.
A Infusão de Gás Expansor e a aplicação de Lucentis são indispensáveis ao tratamento da retinopatia diabética proliferativa diagnosticada na autora, conforme prescrição médica comprovada nos autos, configurando prática abusiva a recusa de cobertura por parte do plano de saúde.
IV.
Sentença mantida, reconhecendo a obrigação de fazer do plano de saúde.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, segundo o artigo 85, §11, do CPC.
V.
Recurso de apelação improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 -
03/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:03
Dados do processo retificados
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03/02/2025 14:02
Processo enviado para retificação de dados
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31/01/2025 18:05
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 15:17
Alterada a parte
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09/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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23/10/2024 13:42
Alterado o assunto processual
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18/03/2024 16:49
Conclusos para o Gabinete
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18/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:17
Decorrido prazo de RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 08:52
Expedição de intimação (outros).
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29/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:15
Recebidos os autos
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25/10/2022 10:15
Conclusos para o Gabinete
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25/10/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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