TJPE - 0002206-49.2021.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 12:56
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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16/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ LEITE DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 20:48
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 17:44
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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10/04/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:47
Mandado devolvido ratificada a liminar
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10/04/2025 09:47
Mandado devolvido ratificada a liminar
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10/04/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 09:45
Mandado devolvido ratificada a liminar
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10/04/2025 09:45
Mandado devolvido ratificada a liminar
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10/04/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 05:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 05:37
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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10/04/2025 05:37
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 05:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 05:32
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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10/04/2025 05:32
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ LEITE DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO ISAAC MARQUES MELO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 01:09
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002206-49.2021.8.17.8231 DEMANDANTE: JOAO ISAAC MARQUES MELO, ALEXANDRE LUIZ LEITE DE LIMA DEMANDADO(A): AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Em embargos declaratórios
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto por AMERICANAS S.A. visando suprir suposta omissão/contradição na sentença, tendo em vista que o feito não poderia ter sido julgado procedente.
Verifico que razão não assiste ao embargante.
Analisando detidamente os autos, constato que o objetivo dos embargos opostos é apenas rediscutir o mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não havendo, portanto, nenhuma das situações previstas pelo art. 1.022 do CPC.
No presente caso, compete ao embargante recorrer da decisão, já que busca alteração do mérito decidido e fundamentado.
Em casos idênticos, assim tem se manifestado o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO EMERGENTE DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O manejo dos embargos de declaração somente se justifica, nos contornos definidos no art. 535 do Código de Processo Civil, com o escopo de expungir ou afastar do provimento jurisdicional questionado eventuais obscuridades, contradições ou ainda suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
Os argumentos trazidos pelo recorrente foram enfrentados de forma nítida e congruente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser considerada nesta via recursal.
Assim, não cabe a este juízo a verificação questionada pelo embargante, restando claro o acórdão proferido por esta Relatoria. 3.
Embargos rejeitados à unanimidade de votos. (TJPE - 6ª Câmara Cível - Embargos de Declaração 342535-40007055-66.2014.8.17.0000 – Relator Desemb.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo)” Diante dessas considerações, conheço dos embargos declaratórios opostos apenas para prestar esclarecimentos, porque tempestivos e NÃO OS ACOLHO, por não haver presença de qualquer das hipóteses do art. 1.022, CPC.
Intime-se. 6 de fevereiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
06/02/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 20:39
Processo Reativado
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07/01/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:33
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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13/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ LEITE DE LIMA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/03/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 14:12
Juntada de Petição de outros (documento)
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28/04/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 12:03
Audiência Una realizada para 28/04/2022 12:00 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/04/2022 18:38
Juntada de Petição de outros (documento)
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14/03/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 09:33
Juntada de Petição de outros (documento)
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14/02/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 08:44
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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14/02/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 08:39
Audiência Una designada para 28/04/2022 08:00 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/02/2022 10:11
Juntada de Petição de outros (documento)
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10/02/2022 09:45
Juntada de Petição de outros (documento)
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07/02/2022 20:30
Juntada de Petição de outros (documento)
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02/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 07:21
Audiência Una cancelada para 27/01/2022 09:10 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 20:58
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 12:59
Juntada de Petição de outros (documento)
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12/11/2021 11:16
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:16
Audiência Una designada para 27/01/2022 09:10 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/11/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Aviso de Recebimento - AR • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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