TJPE - 0002982-03.2025.8.17.8201
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:51
Publicado Sentença (Outras) em 18/03/2025.
-
18/03/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 18:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADO em/para 14/03/2025 17:52, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
14/03/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/03/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 04:01
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 19:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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13/02/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0002982-03.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA DO CARMO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Pretende a autora, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de maus pagadores em face de anotação promovida pela parte ré.
Sustenta, em suma, que não reconhece a legitimidade da dívida correlata.
Analisando-se os autos, é forçoso concluir que, pelo menos nesse início de lide, não restaram evidenciados os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, embora fundada a pretensão na tese da “negativa de contratação”, o fato de a parte autora possuir outros registros desabonadores, promovidos por credores distintos, afasta o perigo de dano e, ao mesmo tempo, autoriza, para o adequado exame da controvérsia, que se proceda à formação do contraditório e à regular instrução processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se e aguarde-se a audiência.
RECIFE, 28 de janeiro de 2025..
Juiz de Direito -
06/02/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 17:40, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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28/01/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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