TJPE - 0012314-08.2024.8.17.2420
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AILTON LIMA DE ALBUQUERQUE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0012314-08.2024.8.17.2420 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: AILTON LIMA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 186817517 , conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, na qual a instituição financeira autora narra que firmou contrato de financiamento com a parte ré, que lhe alienou fiduciariamente o bem descrito na inicial em garantia e se encontra em mora.
Com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, pede que seja determinada a busca e apreensão liminar da coisa dada em garantia e que, ao final, a demanda seja julgada procedente, para que sejam declaradas consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio.
Anexou documentos.
O pedido liminar foi deferido (Id. 178034371).
O bem foi apreendido e o réu citado (Id. 184023614), mas não purgou a mora nem apresentou resposta. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme o artigo 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, uma vez comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão da coisa alienada fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, ocorrendo a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, caso o devedor fiduciante não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da liminar.
No presente caso, demonstrada a existência do contrato firmado entre as partes, no qual a coisa descrita na inicial foi dada em garantia, e que a parte ré foi constituída em mora, conforme o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o pedido liminar foi deferido e o bem apreendido (Id. 184023614), sem que o réu tenha purgado a mora.
Para além da prova da existência do contrato firmado entre as partes e da constituição em mora da parte ré, as alegações de fato formuladas pela parte autora se presumem verdadeiras, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, em decorrência da revelia.
Assim, o reconhecimento da consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, ao tempo em que CONFIRMO a decisão liminar, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DECLARAR consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio da parte autora.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa em eventual restrição atribuída ao bem no decorrer do feito.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Ocorrido o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho.
CUMPRA-SE.
Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 31 de janeiro de 2025.
KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
31/01/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:17
Decorrido prazo de AILTON LIMA DE ALBUQUERQUE em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 06:54
Conclusos para despacho
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26/09/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 09:56
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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23/09/2024 09:56
Expedição de citação (outros).
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23/09/2024 09:47
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:18
Mandado devolvido ratificada a liminar
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19/08/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 12:25
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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19/08/2024 12:25
Expedição de citação (outros).
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07/08/2024 16:26
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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