TJPE - 0053306-59.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ALMEIDA CLINICA DE SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053306-59.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: ALMEIDA CLÍNICA DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA AGRAVADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
RELATOR: DES.
MOZART VALADARES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALMEIDA CLÍNICA DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Obrigação de Fazer.
A parte Agravante sustenta que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, deve ser enquadrado como um "falso coletivo", haja vista que não há comprovação de vínculo empregatício entre os contratantes e os beneficiários.
Argumenta que os reajustes aplicados pela Operadora de Saúde são abusivos, pois extrapolam os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, violando, assim, os princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual, informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a Operadora de Saúde se abstenha de aplicar os reajustes por sinistralidade e variação de custos, devendo limitar os aumentos anuais aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação acostada ao processo indica que o plano contratado pela Agravante e seus dependentes é composto por um número reduzido de beneficiários do mesmo núcleo familiar, sem que haja comprovação de vínculo associativo ou empregatício.
Dessa forma, o contrato deve ser caracterizado como um "falso coletivo", sendo aplicáveis as normas regulatórias destinadas aos planos individuais/familiares.
O Superior Tribunal de Justiça/STJ, consolidou entendimento de que contratos de planos de saúde que, embora formalmente classificados como coletivos, sejam compostos apenas por um pequeno grupo de familiares, devem ser tratados como planos individuais para efeitos de reajuste e rescisão contratual, de modo a impedir abusividades.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2421628 SP 2023/0255469-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Além disso, há precedentes no âmbito deste Tribunal que reconhecem a vulnerabilidade dos beneficiários de planos de saúde em contratos coletivos empresariais reduzidos, aplicando-lhes as regras protetivas dos planos individuais, especialmente quanto aos reajustes: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL INTEGRADO POR POUCAS PESSOAS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
FALSO COLETIVO.
EQUIPARAÇÃO A PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.
REAJUSTES ABUSIVOS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de apelação cível em que a autora busca a equiparação do seu plano de saúde coletivo empresarial a um plano individual/familiar, pleiteando a aplicação dos índices de reajuste anual estipulados pela ANS, além da restituição dos valores pagos a maior, alegando abusividade na conduta da operadora de saúde. 2.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nos contratos de saúde empresariais com poucas vidas, todas integrantes do mesmo grupo familiar, é abusiva a prática de imposição de pactuação através de pessoa jurídica interposta com o objetivo de afastar as proteções ao consumidor. 3.
A jurisprudência reconhece a natureza de "falso coletivo" em planos de saúde empresariais com número reduzido de participantes, equiparando-os aos planos individuais ou familiares, limitando os reajustes anuais aos índices divulgados pela ANS e proibindo a resilição imotivada do vínculo contratual pela operadora de saúde. 4.
Quanto ao pleito de danos morais, não se configurou conduta ilícita por parte da operadora de saúde que justificasse a indenização, uma vez que não restaram preenchidos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, como ilicitude, lesão e nexo causal. 5.
Recurso parcialmente provido para equiparar o plano de saúde da autora ao plano familiar, aplicar os índices de reajuste da ANS, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior no triênio anterior à demanda, e redistribuir os ônus sucumbenciais. (TJ-PE - Apelação Cível: 00056188820208172001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) "O plano de saúde que prevê cobertura para apenas seis vidas, todas integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, deve ser tratado como 'falso coletivo', aplicando-se os reajustes autorizados pela ANS." (TJPE - Apelação Cível 0058614-58.2023.8.17.2001).
No que tange ao perigo de dano, resta demonstrado pelo fato de que os reajustes impostos pela operadora elevam substancialmente as mensalidades, podendo comprometer a continuidade do contrato e, consequentemente, o acesso à saúde da parte Agravante e seus dependentes.
O perigo de dano é evidente, pois a continuidade dos reajustes pode inviabilizar o pagamento da mensalidade, acarretando a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deixando a parte Agravante e seus dependentes desassistidos.
Diante desse cenário, e considerando a verossimilhança das alegações da parte Agravante, mostra-se necessária a concessão da tutela de urgência para limitar os reajustes aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, evitando que a Operadora de Saúde continue a impor aumentos desproporcionais e potencialmente abusivos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.: Se abstenha de aplicar os percentuais de reajuste discutidos nos autos, devendo incidir apenas os índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; Emita os futuros boletos de pagamento sem os reajustes impugnados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança realizada em desconformidade com esta decisão, até o julgamento final do mérito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer as contrarrazões do presente Agravo.
Recife - PE, data registrada no sistema.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
05/02/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 13:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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05/02/2025 13:23
Expedição de Mandado (outros).
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05/02/2025 13:10
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 12:49
Dados do processo retificados
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05/02/2025 12:48
Processo enviado para retificação de dados
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05/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 14:27
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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05/11/2024 02:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 02:10
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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