TJPE - 0011973-83.2024.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:51
Publicado Sentença (Outras) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0011973-83.2024.8.17.3130 REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PETROLINA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO RODRIGO DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE PETROLINA, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) foi aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, regido pelo Edital nº 001/2019, que previa inicialmente 40 vagas e formação de cadastro reserva para vagas que viessem a surgir durante o prazo de validade do certame; b) após as eliminações ocorridas na 4ª Fase da 1ª Etapa do certame, o autor passou a ocupar a 54ª colocação; c) o Município efetuou a nomeação da 53ª colocada (Christiane Caraciolo Marques) em 30/08/2023; d) nos dias 27 e 28 de maio de 2024, foram publicadas as exonerações de Romerito Francisco Leal (14º colocado) e Adriana Gomes de Souza (50ª colocada), surgindo assim duas novas vagas; e) apesar das vacâncias ocorridas e de sua classificação, o Município não promoveu sua nomeação, caracterizando preterição arbitrária.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação e, no mérito, a confirmação da tutela, com a determinação de sua nomeação definitiva para o cargo de Guarda Municipal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça.
O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a manifestação da parte contrária.
Citado, o Município de Petrolina deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certificado nos autos (ID nº 180011984).
Por decisão (ID nº 181091229), foi decretada a revelia do requerido, sem seus efeitos, nos termos do art. 345, II, do CPC, sendo determinada a intimação das partes para especificação de provas.
Em manifestação posterior (ID nº 184710478), o autor reiterou o pedido de tutela provisória, informando ainda que o Município nomeou outros candidatos (Felipe Boanerges e Gerdean de Sousa Silva - 58º e 59º colocados) e, mais recentemente, Fernanda Cordeiro Morais (60ª colocada), evidenciando a preterição arbitrária.
O Município de Petrolina apresentou manifestação (ID nº 185251293), juntando documentos relativos ao resultado da primeira etapa do certame e vacâncias ocorridas desde a homologação do resultado final.
Nova manifestação do autor (ID nº 192489419) noticiou a exoneração de Felipe Boanerges e nomeação de Israel Sampaio (64º colocado), reforçando a alegação de preterição arbitrária. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS 2.1.
DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Inicialmente, observo que foi decretada a revelia do Município de Petrolina, o que se fez sem o acolhimento dos efeitos materiais deste fenômeno processual, razão pela qual não há a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos exatos termos do que estabelece o art. 345, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, apesar da presunção de veracidade não incidir na hipótese em tela, o feito comporta o julgamento antecipado de mérito por apresentar elementos suficientes ao convencimento judicial, nos moldes do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Observo, ademais, que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.2.
MÉRITO Trata-se de ação ordinária através da qual o requerente pretende obter provimento judicial que determine sua nomeação imediata para o cargo de Guarda Municipal de Petrolina, em razão de preterição arbitrária caracterizada pela nomeação de candidatos com classificação inferior à sua.
Ao analisar detidamente os autos, de logo verifico que a pretensão deduzida na petição inicial merece amparo.
Ao julgar o RE 837311/PI sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas oferecidas no edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Por oportuno, confira-se o citado precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento”. (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral - Info 811). É cediço que somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação.
Contudo, existem situações peculiares em que a Administração Pública não pode deixar de nomear os candidatos classificados fora do número de vagas, no chamado cadastro de reserva, na medida em que tais circunstâncias convertem a mera expectativa de direito destes em direito subjetivo à nomeação.
Tais situações se revelam quando a Administração Pública reconhece, de diversas maneiras, a existência da vaga e a necessidade do serviço, como é o caso de contratações precárias para a função desacompanhada do objetivo de atender a uma necessidade temporária ou em razão de desistência de candidato nomeado.
No caso dos autos, resta inequívoca a preterição arbitrária e imotivada, uma vez que o Município de Petrolina: a) Nomeou a 53ª colocada (Christiane Caraciolo Marques) em 30/08/2023; b) Em seguida, nomeou o 58º colocado (Felipe Boanerges) e o 59º colocado (Gerdean de Sousa Silva) em 05/09/2024; c) Posteriormente, nomeou a 60ª colocada (Fernanda Cordeiro Morais) em 02/10/2024; d) E, mais recentemente, nomeou o 64º colocado (Israel Sampaio) em 26/12/2024.
Todas estas nomeações ocorreram em manifesto desrespeito à ordem de classificação e sem que qualquer justificativa concreta do Município de Petrolina, que além de revel, não justificou adequadamente as nomeações em questão quando intimado para especificar provas.
Ora, uma vez que o autor ocupa a 54ª colocação, conforme resultado da 1ª etapa do certame, posição esta inclusive reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 0009133-71.2022.8.17.3130, no qual foi determinada sua reclassificação, não restam dúvidas que a administração municipal pratica preterição imotivada de candidato.
Ademais, o surgimento de novas vagas em decorrência das exonerações de Romerito Francisco Leal (14º colocado) e Adriana Gomes de Souza (50ª colocada), ocorridas respectivamente em 27 e 28 de maio de 2024, reforça ainda mais o direito do autor à nomeação imediata.
Nesse contexto, a conduta do Município em preterir o autor, nomeando candidatos com classificação inferior à sua, caracteriza manifesta violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, além de configurar descumprimento à decisão judicial que determinou sua reclassificação.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – EXONERAÇÃO A PEDIDO DE CANDIDATA NOMEADO - VACÂNCIA DO CARGO - DEMONSTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE – SITUAÇÃO QUE ALCANÇA A IMPETRANTE - ALTERAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA.
A desistência de candidatos nomeados de tomarem posse e a vacância do cargo autoriza a concessão da segurança, a fim de determinar a imediata nomeação de candidatos classificados em ordem subsequente.” (TJ-MT - Remessa Necessária: 00009274020158110007 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/02/2020) (destaquei) “DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA EM TERCEIRO LUGAR - NOMEAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DAS DUAS VAGAS POSTAS EM DISPUTA - DESISTÊNCIA DE UMA DAS CANDIDATAS - IMPETRANTE QUE PASSA A INTEGRAR O GRUPO DE CLASSIFICADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - CONVENIÊNCIA DA NOMEAÇÃO - EXERCÍCIO REALIZADO PELO GOVERNADOR, QUANDO NOMEOU AS DUAS CANDIDATAS ANTERIORES - DIRETO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. - Se o Governador nomeia as duas primeiras classificadas no certame, para preenchimento das duas vagas postas em disputa, já terá exercitado o juízo de conveniência do momento da nomeação, de forma que a desistência de uma das candidatas gera direto líquido e certo da impetrante, terceira classificada, de se ver imediatamente nomeada.
V.v. 1.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, tem direito subjetivo a ser nomeado, pois, procedendo, a Administração, à indicação exata de cargos vagos a serem providos no certame, tem-se por configurada a necessidade do seu preenchimento. 2.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda que aprovado dentro do número de vagas oferecido, somente se tem por violado o direito do candidato se a Administração não providenciar, dentro do prazo de validade do certame, a sua nomeação ao cargo público. 3.
Não demonstrada preterição, e ainda não exaurido o prazo de validade do certame, inexiste direito líquido e certo, do candidato que passou a figurar dentro do número de vagas, à imediata nomeação.” (TJ-MG - MS: 10000170999791000 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 25/04/2018) (destaquei) “DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DESISTÊNCIA DE CANDIDATO NOMEADO PELA ADMINISTRAÇÃO - LIMINAR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA - PRESENÇA - AGRAVO NÃO PROVIDO. - O candidato aprovado em concurso público, mas classificado fora do número de vagas previsto no edital, não tem, a princípio, direito líquido e certo, a ser reconhecido em decisão liminar, à nomeação.
Contudo, se verificado que a Administração Pública nomeou candidato à vaga e que, após a nomeação, houve desistência, resta evidente a necessidade imediata de preenchimento da vaga, ainda que não exaurido o prazo de validade do certame.
V.v. - A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital, reservando-se mera expectativa de direito para aqueles aprovados fora do número de vagas. - Sendo a impetrante a próxima classificada, o momento do provimento do cargo, dentro do prazo de validade do concurso, fica por conta da discricionariedade do Poder Público.” (TJ-MG - AGT: 10000160540399001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 26/10/2016, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 19/01/2017) (grifei) Ao fim, vislumbrando a existência dos requisitos da tutela de urgência antecipada in casu, vale dizer, probabilidade do direito (fumus boni iuris), esboçada na análise do mérito da causa, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) – consubstanciado na urgência, já que a indevida preterição que ora se reconhece reverbera na própria manutenção da parte autora, possivelmente impossibilitada de prover seu sustento – sem olvidar da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, imprescindível impor-se a concessão da tutela antecipada em sede deste decisum. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Preenchidos os pressupostos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida nos autos, pelo que DETERMINO AO MUNICÍPIO DE PETROLINA, através de seu representante legal, que promova a nomeação de RODRIGO DE SOUZA SANTOS no cargo de “Guarda Municipal”, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Município de Petrolina que promova a nomeação e posse do(a) requerente RODRIGO DE SOUZA SANTOS no cargo de “Guarda Municipal”, desde que preenchidos os demais requisitos legais, garantindo-lhe todos os direitos inerentes ao vínculo.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Município de Petrolina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Remessa necessária.
Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito -
07/02/2025 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
-
17/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 17:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/09/2024 15:45
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
12/09/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 07:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2024 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 07:36
Decretada a revelia
-
04/09/2024 07:44
Alterada a parte
-
04/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 10:20
Conclusos para o Gabinete
-
25/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 21/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 11:05
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
03/07/2024 11:05
Expedição de citação (outros).
-
02/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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