TJPE - 0001850-49.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 04:26
Decorrido prazo de Veldeci Souza Lima em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:26
Decorrido prazo de SUELI FELIX CORREIA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:47
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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12/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001850-49.2024.8.17.8231 AUTOR(A): SUELI FELIX CORREIA DEMANDADO(A): VELDECI SOUZA LIMA SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Trata-se de ação de rito especial proposta por SUELI FELIX CORREIA em face de VELDECI SOUZA LIMA alegando, em apertada síntese que o requerido divulgou em grupo de conversa áudio acusando a parte autora de crime eleitoral, o que teve grande repercussão na comunidade local.
Devidamente citada, pugnou pela improcedência dos pedidos, tendo em vista que não é o autor do áudio e não divulgou perante grupos ou outras pessoas.
A lei 9.099/95 foi implementada mediante determinação da Constituição Federal que procurava minimizar as causas mais simples da burocracia judiciária, conforme disposto expressamente no art. 98, inciso I, da CRFB, que estabeleceu princípios básicos como oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade processual.
Assim, pacífico o entendimento de que o acesso ao rito dos juizados especiais se dá não apenas em razão do valor econômico, mas principalmente em razão da complexidade da causa.
Desta feita, não é de livre acesso ao jurisdicionado, que deve observar as limitações legais.
O Caso em análise demanda realização de perícia no áudio juntado aos autos, com o objetivo de analisar se o requerido é o autor das acusações.
Observe-se que a parte requerida não reconhece sua autoria nos fatos narrados.
Competência é matéria de ordem pública e deve ser analisar de ofício.
O julgamento com base na prova que seria produzida por si só, não conduziria a um julgamento seguro e satisfatório, eis que, para convencimento se faz indispensável a prova pericial, não se tratando da singela prova definida no artigo 35 da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, há complexidade probatória a impedir o prosseguimento do feito.
Na lição de Mauro Fiterman, cabível na espécie: “A causa de maior complexidade, diante do antes referido, constata-se ser aquela que, para efetiva prestação da tutela jurisdicional, necessita de prova cuja produção resta inviabilizada perante o Juizado Especial Cível, em face de vedação do ordenamento jurídico, ou mesmo falta de aparelhagem dos juizados não importando se prova postulada pelas partes ou não, em consonância com o art. 5º da LJEC -, a ponto de as partes terem cerceadas suas pretensões probatórias.
Subtrair essa prova essencial ao conhecimento da demanda levaria a uma nulidade da decisão final, ou mesmo que o juízo reste inviabilizado de decidir, prejudicando a própria finalidade do juizado, orientada pelo art. 6º da Lei 9.099/95.” Em consequência, não é o caso de se encaminhar os autos ao Juízo Cível, seja porque os requisitos da petição inicial e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 são distintos dos do Código de Processo Civil, seja porque se cuida de incompetência absoluta, ocasionando, portanto, sua extinção sem apreciação do mérito.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1– A produção de prova pericial é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2– Havendo necessidade de se aferir de vício do serviço, por meio de perícia técnica, a extinção do feito se impõe. 3– Sentença mantida. (TJ-PE - RI: 00002314720208178224, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2020, 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru)” Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Intime-se. 6 de fevereiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
06/02/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por KARINNE VASQUES CONDE em/para 06/02/2025 09:32, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/02/2025 08:01
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/02/2025 18:55
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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25/11/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/10/2024 19:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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09/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 23:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/10/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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