TJPE - 0004971-79.2020.8.17.0001
1ª instância - 2ª Vara de Enfrentamento a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Fórum Des.
Rodolfo Aureliano - Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - 4º andar - ala verde - Joana Bezerra – Recife – PE Funcionamento: segunda a sexta-feira - Horário: 08:00 às 14:00 horas Atendimentos: [email protected] / app TJPE ATENDE / Balcão Virtual / Informações: (81) 3181-3274/3284 Processo nº 0004971-79.2020.8.17.0001 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DENUNCIADO(A): VAGNER PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual denunciou VAGNER PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 129 § 9º, e art. 147, ambos do CPB, cumulados com a Lei 11.340/06, tendo como vítima sua enteada.
A denúncia foi recebida em 23/11/2021 (Id. 138678745).
A Defesa apresentou resposta à acusação, estando os autos aguardando designação de audiência.
Feito esse breve relatório, decido.
Na espécie, verifica-se que os autos discorrem sobre fato acontecido em 20/06/2020, sendo a denúncia recebida em 23/11/2021, havendo decorrido mais de três anos até o presente momento.
O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, possui pena máxima, in abstracto, de 06 (seis) meses, prescrevendo a pretensão punitiva estatal em 03 (três) anos, em relação ao tipo penal, a teor do art. 109, inc.
VI, do CP, estando o referido delito prescrito.
Quanto ao delito de lesão corporal, este possui pena em abstrato que varia de 03 (três) meses a 03 (três) anos, tendo como prazo prescricional 08 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
Entretanto, como medida de política criminal, bem como de utilidade da persecução penal, vem sendo admitida pela doutrina penalista a adoção da teoria da prescrição virtual.
Trata-se de um mecanismo que visa evitar a procrastinação da ação penal fadada ao fracasso e ao futuro reconhecimento da prescrição da pena em concreto, antevendo que na hipótese de uma sentença condenatória esta não teria a menor utilidade e, com isso, evita-se a movimentação do aparelho estatal de forma inútil.
No caso dos autos, verifica-se que não haveria justificativa plausível para aplicar uma pena em concreto acima de um ano, razão pela qual o lapso prescricional a ser adotado é o de 03 anos, nos termos do art. 109, VI, do CPB, o qual já decorreu tendo em vista a data do recebimento da denúncia.
Como se sabe, a prescrição constitui uma das causas extintivas da punibilidade, a teor do art. 107, IV do Código Penal.
Assim, verificando que o prazo prescricional foi superado, resta imperiosa a declaração da prescrição do direito de punir do Estado.
Posto isso, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de VAGNER PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as anotações legais e de estilo.
Havendo nos autos comprovante do pagamento de fiança, intime-se o(a) acusado(a) a comparecer em Juízo e receber Alvará para levantamento do valor depositado.
Publique-se em resumo no DJe, registre-se e intimem-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Ana Marques Veras Juíza de Direito -
18/02/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:50
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 18:43
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
18/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES FARIAS DE MORAES em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
08/02/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Fórum Des.
Rodolfo Aureliano - Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - 4º andar - ala verde - Joana Bezerra – Recife – PE Funcionamento: segunda a sexta-feira - Horário: 08:00 às 14:00 horas Atendimentos: [email protected] / app TJPE ATENDE / Balcão Virtual / Informações: (81) 3181-3274/3284 Processo nº 0004971-79.2020.8.17.0001 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DENUNCIADO(A): VAGNER PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual denunciou VAGNER PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 129 § 9º, e art. 147, ambos do CPB, cumulados com a Lei 11.340/06, tendo como vítima sua enteada.
A denúncia foi recebida em 23/11/2021 (Id. 138678745).
A Defesa apresentou resposta à acusação, estando os autos aguardando designação de audiência.
Feito esse breve relatório, decido.
Na espécie, verifica-se que os autos discorrem sobre fato acontecido em 20/06/2020, sendo a denúncia recebida em 23/11/2021, havendo decorrido mais de três anos até o presente momento.
O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, possui pena máxima, in abstracto, de 06 (seis) meses, prescrevendo a pretensão punitiva estatal em 03 (três) anos, em relação ao tipo penal, a teor do art. 109, inc.
VI, do CP, estando o referido delito prescrito.
Quanto ao delito de lesão corporal, este possui pena em abstrato que varia de 03 (três) meses a 03 (três) anos, tendo como prazo prescricional 08 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
Entretanto, como medida de política criminal, bem como de utilidade da persecução penal, vem sendo admitida pela doutrina penalista a adoção da teoria da prescrição virtual.
Trata-se de um mecanismo que visa evitar a procrastinação da ação penal fadada ao fracasso e ao futuro reconhecimento da prescrição da pena em concreto, antevendo que na hipótese de uma sentença condenatória esta não teria a menor utilidade e, com isso, evita-se a movimentação do aparelho estatal de forma inútil.
No caso dos autos, verifica-se que não haveria justificativa plausível para aplicar uma pena em concreto acima de um ano, razão pela qual o lapso prescricional a ser adotado é o de 03 anos, nos termos do art. 109, VI, do CPB, o qual já decorreu tendo em vista a data do recebimento da denúncia.
Como se sabe, a prescrição constitui uma das causas extintivas da punibilidade, a teor do art. 107, IV do Código Penal.
Assim, verificando que o prazo prescricional foi superado, resta imperiosa a declaração da prescrição do direito de punir do Estado.
Posto isso, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de VAGNER PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as anotações legais e de estilo.
Havendo nos autos comprovante do pagamento de fiança, intime-se o(a) acusado(a) a comparecer em Juízo e receber Alvará para levantamento do valor depositado.
Publique-se em resumo no DJe, registre-se e intimem-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Ana Marques Veras Juíza de Direito -
06/02/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/01/2025 01:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/01/2025 01:20
Alterada a parte
-
16/01/2025 09:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:08
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:17
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
24/01/2024 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:57
Juntada de documentos
-
21/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:45
Dados do processo retificados
-
21/07/2023 11:13
Alterado o assunto processual
-
21/07/2023 11:04
Alterado o assunto processual
-
21/07/2023 11:00
Alterado o assunto processual
-
21/07/2023 11:00
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL • Arquivo
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000013-19.1993.8.17.0770
Lucy Alexandre da Costa Silva
Jose Moreira da Silva
Advogado: Hugo Correia de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/11/1993 00:00
Processo nº 0057268-72.2023.8.17.2001
Guararapes Empreendimentos S.A.
Maria das Gracas Carneiro dos Santos
Advogado: Pedro Fabio Gusmao de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/05/2023 14:42
Processo nº 0005535-85.2017.8.17.3130
Banco do Nordeste
Maria Glaucia Macedo de Souza
Advogado: Jose Febronio Nunes de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/11/2017 17:42
Processo nº 0006586-22.2024.8.17.2990
Wagner Pimentel dos Santos
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Hugo Antonio Farias Vieira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2024 12:52
Processo nº 0000038-65.2025.8.17.3080
Fabio Adriano Nunes de Farias
45.230.473 Bruna Leticia Rocha Brandao
Advogado: Wellington Cosme da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/01/2025 13:13