TJPE - 0032541-31.2019.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0032541-31.2019.8.17.2990 APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS: ELIABE ALVES DOS SANTOS, NADJA MARIA DE MELO ALVES, LEILA MELO D ALBUQUERQUE, LAIS TEREZA MELO D’ALBUQUERQUE e COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS – CEHAB JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda EMENTA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALAGAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ (CEHAB) NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO.
RECURSO DOS AUTORES.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO AUTORAL DESPROVIDO. 1.
DO RECURSO DA RÉ (CEHAB).
DESERÇÃO.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ART. 1.007 DO CPC.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja inobservância acarreta a preclusão e o consequente não conhecimento do apelo.
Concedido à parte recorrente o benefício do parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, e, devidamente intimada para o recolhimento das parcelas subsequentes, a sua inércia injustificada em adimplir a obrigação equivale ao recolhimento a menor ou à ausência de preparo, impondo-se, de forma inarredável, o reconhecimento da deserção. 2.
DO RECURSO DOS AUTORES.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA CABAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, DO CPC.
A indenização por danos materiais (danos emergentes) postula a existência de prova robusta e inequívoca da sua ocorrência e extensão, não se compadecendo com meras alegações ou presunções.
Incumbe à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Na hipótese, afigura-se escorreita a decisão do juízo a quo que, em análise meticulosa do acervo probatório, notadamente das fotografias carreadas aos autos, limitou a condenação aos bens cuja perda foi efetivamente comprovada, rechaçando a pretensão indenizatória quanto aos demais itens desprovidos de lastro probatório mínimo. 3.
DOS DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a dupla finalidade do instituto: a de compensar a vítima pelo abalo sofrido (função compensatória) e a de desestimular o ofensor da reiteração de condutas análogas (função punitivo-pedagógica), sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido.
No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), revela-se consentâneo com as particularidades da lide, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não comportando majoração. 4.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER da Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS - CEHAB e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelos Autores, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
03/03/2021 08:35
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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03/03/2021 08:30
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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03/03/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2021 12:11
Expedição de intimação.
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01/02/2021 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2021 16:57
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2020 08:08
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2020 11:26
Expedição de intimação.
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11/08/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 16:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 10:56
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2020 13:14
Expedição de intimação.
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06/07/2020 13:14
Expedição de intimação.
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06/07/2020 00:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2020 11:50
Conclusos para julgamento
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11/06/2020 11:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 16:17
Expedição de intimação.
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19/05/2020 16:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB em 18/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2020 15:21
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2020 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2020 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2020 12:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/03/2020 12:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 11:39
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2020 16:23
Conclusos para despacho
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02/01/2020 16:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 16:00
Expedição de intimação.
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21/08/2019 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 12:55
Conclusos para despacho
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20/08/2019 12:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2019 09:50
Juntada de Petição de outros (petição)
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20/05/2019 13:22
Expedição de intimação.
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15/05/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 15:41
Conclusos para decisão
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14/05/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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