TJPE - 0015246-72.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 -F:( ) Processo nº 0015246-72.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS DO NASCIMENTO CAMPOS RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
CHANCELA VIÁVEL.
Tendo os litigantes celebrado acordo extrajudicial exaurindo o objeto da lide, impõe-se a homologação para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Extinção do processo que se impõe.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARCOS DO NASCIMENTO CAMPOS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: O autor é portador de catarata (CID H25), hipermetropia (H520), astigmatismo (H522) e presbiopia (H524) bilateral, necessitando de cirurgia para implante de lente intraocular Acrysof IQ Panoptix Tórica TFNT20 em ambos os olhos.
A ré, no entanto, não teria atendido à solicitação de autorização (ID 29691118), oferecendo apenas uma lente nacional que não atenderia às necessidades do autor.
Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: i) Compelir a requerida a expedir as guias autorizativas dos procedimentos, sem limitações ou exclusões, sob pena de multa diária; ii) Confirmar a medida de urgência e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O pedido de Tutela Provisória de Urgência foi indeferido no ID 29721880.
A ré, BRADESCO SAÚDE S/A, apresentou contestação no ID 30622904, em que, preliminarmente, aduz carência de ação por inexistência de pretensão resistida.
No mérito, afirma: a) O contrato do autor prevê a cobertura de lente intraocular para correção da catarata no valor de R$1.054,24; b) O contrato não prevê o custeio direto ou integral de despesas com prestadores não credenciados; c) A situação não configura dano moral indenizável, pois não houve abalo à dignidade do autor.
O autor apresentou réplica no ID 34284294.
Foi proferida sentença no ID 36967900, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O autor interpôs apelação, e o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, deu provimento ao recurso para: i) Condenar a operadora do plano de saúde ao custeio integral do procedimento cirúrgico de facectomia com facoemulsificação com o implante cirúrgico de lentes intraoculares indicadas pelo médico assistente; ii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Posteriormente, as partes celebraram acordo (ID 210807895), no qual a BRADESCO SAÚDE S/A se comprometeu a pagar o valor total de R$ 10.120,00, sendo R$ 9.200,00 a título de indenização por danos morais para o autor e R$ 920,00 a título de honorários sucumbenciais para o patrono do autor.
O pagamento foi comprovado no ID 212441060.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 1.
Da Satisfação da Execução Os interessados subsistentes transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 usque 850, do Código Civil Pátrio.
Posto isto, arrimado no artigo 487, inciso III, “b”, do Diploma Processual Civil HOMOLOGO por sentença a transação formalizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não havendo manifestação da parte interessada quanto a eventual inadimplemento das obrigações assumidas no acordo em até 15 dias após a data aprazada para o cumprimento/pagamento da última obrigação, o silencio da parte prejudicada pelo inadimplemento será interpretado em proveito do devedor, com a consequente extinção de eventual pretensão executiva, nos termos do Art.924, II, do CPC. 2.
Do(s) Alvará(s).
Preclusa a decisão, a partir do depósito de ID 212441060, expeça-se alvará nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de transferência em favor do patrono da parte autora, FERNANDO ANTÔNIO DE FREITAS MELRO BARBOSA NETO, CPF: *13.***.*08-67 - junto ao Banco Bradesco (237) - AGÊNCIA 1687/ CC 1850-3 , no valor total de R$ 10.120,00 (dez mil, cento e vinte reais), com seus acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no REsp. 1.348.640/RS; valor este que contempla a indenização por danos morais devida ao autor (R$ 9.200,00) e os honorários sucumbenciais (R$ 920,00), conforme petição de ID 212541868. 3.
Custas Processuais.
Custas processuais foram devidamente satisfeitas, conforme certidão de ID 204301465.
Preclusão Lógica Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art. 57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se definitivamente, independentemente do decurso de prazo processual.
Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 19 de agosto de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 -
11/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:03
Baixa Definitiva
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11/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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11/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO CAMPOS em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2025 22:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) - F:( ) Processo nº 0015246-72.2018.8.17.2001 APELANTE: MARCOS DO NASCIMENTO CAMPOS APELADO(A): BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Vista à parte Bradesco Saúde S/A para, em querendo, apresentar contrarrazões aos embargos oferecidos pela parte adversa.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator -
06/02/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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29/10/2024 18:16
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:15
Alterado o assunto processual
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24/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 10:16
Conclusos para o Gabinete
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22/01/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 17:59
Expedição de intimação (outros).
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18/01/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2024 09:24
Expedição de intimação (outros).
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08/01/2024 07:39
Conhecido o recurso de MARCOS DO NASCIMENTO CAMPOS - CPF: *41.***.*03-91 (APELANTE) e provido
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11/12/2023 10:20
Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC). (Origem: Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC))
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04/12/2023 19:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/12/2023 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 11:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/10/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 00:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 18:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/04/2023 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/03/2023 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/06/2022 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/06/2022 14:11
Conclusos para o Gabinete
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08/06/2022 14:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira vindo do(a) Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins
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06/06/2022 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2019 11:37
Recebidos os autos
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20/02/2019 11:37
Conclusos para o Gabinete
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20/02/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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