TJPE - 0130236-66.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:14
Decorrido prazo de TEREZA VITORIA SOUTO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0130236-66.2024.8.17.2001 HERDEIRO(A): TEREZA VITORIA SOUTO DE OLIVEIRA DE CUJUS: ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192729197, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TEREZA VITORIA SOUTO DE OLIVEIRA, qualificado(a), por meio de advogado, ingressou perante este juízo com AÇÃO DE INVENTÁRIO.
A requerente acima veio aos autos afirmando estar desistindo do prosseguimento do feito e requerendo a sua consequente extinção sem julgamento do mérito. (id. 192073584). É o relatório.
Decido.
Deve ser julgado extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, quando as partes desistem da ação.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a desistência efetuada nos presentes autos,, extingo o presente feito sem julgamento do mérito, o que faço amparado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a(s) parte(s) ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC), com exigibilidade do pagamento suspensa, em face do deferimento da gratuidade processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
RECIFE, 16 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
VITORIA FRANCA COELHO QUEIROZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
05/02/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 23:38
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 09:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/11/2024 09:34
Expedição de Mandado (outros).
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13/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 06:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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