TJPE - 0081860-83.2023.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/03/2025 01:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 01:15
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0081860-83.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO Sentença Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, com pedido de Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada, distribuída, em 25/07/2023, por EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor da PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERV.
PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE.
Alega, em resumo, que: a) é policial militar, matrícula 242713, renda líquida atual de R$ 2.663,53 (dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos); b) em 18/06/2019, realizou 01 (um) empréstimo consignado, código do contrato 3941321, mediante 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$64,46 (sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), tendo sido liberada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), reconhecendo apenas este contrato; c) ocorre que estão sendo consignados mais 03 (três) empréstimos, sendo 01 (um) datado de 18/06/2019, código do contrato 3941323, mediante 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 280,02 (duzentos e oitenta reais e dois centavos), bem como 02 (dois) averbados em 13/01/2020, números de contrato B90730524-3 e B90730523-5, códigos 131218096 e 131218095, mediante 96 (noventa e seis) parcelas, respectivamente, de R$64,46 (sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e R$ 280,02 (duzentos e oitenta reais e dois centavos); d) informa que os valores não foram creditados em sua CONTA BANCÁRIA 101738-1, BRADESCO, AGÊNCIA 3201, embora sejam realizados descontos mensais em seu contracheque, configurando fraude; e) não nega a existência de outros empréstimos junto à Ré, porém desconhece os 03 (três) contratos objetos da ação; f) os valores descontados indevidamente totalizam R$ 1.680,12 (um mil, seiscentos e oitenta reais e doze centavos) – código do contrato 3941323, referente a 06 (seis) parcelas, R$ 2.707,32 (dois mil, setecentos e sete reais e trinta e dois centavos) - contrato B90730524-3 / código 131218096, referente a 42 (quarenta e duas) parcelas, ainda ATIVO, e R$ 11.760,84 (onze mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos) – contrato B90730523-5/ código 131218095, referente a 42 (quarenta e duas) parcelas, ainda ATIVO; g) são realizados descontos em folha de pagamento, vencimento inicial em junho/2019 até os dias atuais, nomeados como “339 PERNAMBUCRED” / “339 PERNAMB EMP”, no valor mensal de R$ 344,48 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), totalizando R$ 16.893,92 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos).
Em decorrência, requer a gratuidade da Justiça, a inversão do ônus da prova, juntada dos contratos em vias originais, produção de prova pericial grafotécnica/ documentoscópica, tramitação em segredo de justiça (sigilo bancário), adesão ao juízo 100% digital, dispensa da audiência de conciliação prévia, tutela de urgência para suspensão dos descontos no contracheque.
No mérito, condenar a demandada em danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na devolução em dobro de R$ 33.787,84 (trinta e três mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), declarada a nulidade dos contratos 3941323, B90730524-3 / 131218096 e B90730523-5 / 131218095, condenação em custas processuais e verbas sucumbenciais, correção e juros da data do primeiro desconto indevido (2020).
Atribuiu à causa o valor de R$ 48.787,84 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Com a inicial vieram documento de identificação, comprovante de residência, contracheques (ago/2019 a jun/2023), extratos bancários (01/01/2013 a 24/07/2023), planilha de cálculo, extrato consignado, contrato de honorários, procuração, declaração de hipossuficiência, dentre outros.
Decisão ID 139057981 - inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; benefícios da justiça gratuita ao autor, com fulcro nos artigos 98 e 99, do CPC; concessão da tutela antecipada – suspensão dos descontos; dispensa da audiência de conciliação prévia.
Contestação ID 145876375, acompanhada de documentos, procuração/ substabelecimento.
Preliminares de demanda predatória e fraudulenta, sucessão processual (incorporação), impugnação à justiça gratuita, levantamento do sigilo.
Prejudicial de mérito – prescrição.
Prestou esclarecimentos sobre os contratos - código no sistema de consignação nº 3941323 (firmado e incluído no sistema de consignação 18/06/2019, renegociado e liquidado por outra operação de crédito em 13/01/2020 - B90730523-5); contrato B90730523-5, código no sistema de consignação 131218095 (firmado e incluído no sistema de consignação em 13/01/2020 e teve como objetivo substituir no sistema o contrato mencionado anteriormente, contando com o mesmo valor de parcela, qual seja, R$ 280,02), é uma continuidade do código 3941323, esse primeiro tinha prazo de 96 meses, iniciando em junho de 2019, enquanto o segundo, que é o que o substituiu, além de contar com exatamente o mesmo valor de parcela, prevê mais 90 parcelas de amortização; Operação B90730523-5 (esse contrato está em vigor); contrato B90730524-3, código no sistema de consignação 131218096 (incluído no sistema de consignação 13/01/2020 e se trata de uma operação autônoma, ou seja, que não se tratava de nenhuma renegociação, tendo obtido o código no sistema de consignação de número 131218096), está em vigor.
Há duas operações de crédito consignado contratadas pelo autor com a cooperativa ré, quais sejam B90730523-5 (firmado em 18/06/2019 - recebeu inicialmente o código 3941323 e depois houve a correção para o exato número da Cédula de Crédito Bancário) e B90730524-3 (firmado em 13/01/2020), gerando descontos de parcelas de R$ 280,02 e R$ 64,46, somando R$ 344,48, exatamente a parcela descontada da remuneração do autor com o código de operação de crédito, que é o 339 com a especificação PERNAMB EMP, demonstrada por meio dos contracheques juntados com a inicial a partir de agosto de 2019 até o último contracheque apresentado (junho/2023).
Houve a liberação dos créditos em 18/06/2019 (R$ 3.291,03 e R$ 13.705,85), referentes às operações em vigor (B90730523-5 e B90730524-3).
O autor reconhece na inicial o desconto havido com o código 3941321, que na realidade é somente o contrato B90730524-3.
Alega regularidade das cobranças - contratos B90730523-5 e B90730524-3 (R$ 280,02 + R$ 64,46 = R$ 344,48), litigância de má-fé, desnecessidade de perícia.
Requer a substituição do polo passivo (incorporação da Sicredi Pernambucred pela Sicredi Expansão), em absoluta ao art. 108 do CPC, reconhecer/ declarar a prescrição dos pedidos de repetição de parcelas que tenham sido objeto de desconto antes de agosto de 2020, indeferir os pedidos do autor, aplicação de multa, condenação do autor em honorários advocatícios.
Adesão ao juízo 100% digital.
Agravo de instrumento nº 0019980-45.2023.8.17.9000 (3ª Câmara Cível – Recife) – ID 146299200.
Réplica ID 153457127 – impugna os documentos apresentados, unilateralidade, falsificação, adulteração, refinanciamento de dívida inexistente, suposta contratação originária não existe, reconhece o contrato n° B907305243, datado de 18/06/2019, valores devidamente creditados, porém há fortes indícios de falsificação, desconhece o extrato bancário juntamente à Financeira Sicredi, todos os valores creditados referente aos empréstimos consignados ocorrem em sua conta Bradesco, Agencia 3201 e conta 101738-1.
Rechaça as preliminares, alega má-fé, atos ilícitos praticados, reitera a perícia grafotécnica e os termos da inicial, descarte dos contratos não discutidos, procedência dos pedidos.
Manifestação do réu ID 157927121 - produção de prova oral consistente na colheita do depoimento pessoal do autor.
Manifestação do autor ID 160454064 - audiência de instrução e julgamento para ouvida e testemunho do réu, de forma presencial.
Despacho ID 162900576 – designado o dia 02 de abril de 2024 - terça-feira às 11h00min, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação/ Instrução e Julgamento, através de VIDEOCONFERÊNCIA no programa CISCO WEBEX MEETINGS, consoante artigo 5º, §5º, do Ato Conjunto TJPE - CGJ 18/2020.
Termo de audiência ID 165969347 – Não houve proposta inicial de acordo pelas partes.
A juíza ouviu o advogado da parte ré.
Logo após foi ouvido o advogado do autor.
Em seguida, a advogada do réu fez alguns esclarecimentos.
O advogado do autor fez perguntas à preposta.
A juíza fez algumas considerações e ponderou alguns pontos e deu por encerrada a audiência.
Prazo de 15 dias úteis, após a apresentação da petição do autor, para que a parte ré demonstre os extratos dos depósitos das renegociações indicadas na petição.
Fica designado a nomeação do perito.
Petitório do autor ID 166011734 – apresentação dos contratos em sua via original para realização de perícia.
Em caso de recusa da apresentação dos contratos, requer que seja aplicada a Súmula vigente 132 do TJ-PE.
Esclarecimentos do réu ID 171177128 - Cédula Bancária B90730524-3 no id145881146; Cédula Bancária B90730523-5 no id145881144; Extrato bancário contendo os valores creditados na conta bancária SICREDI (Conta corrente 08924-9) de titularidade do Sr.
Edimilson Martins de Oliveira, referente as cédulas bancárias B90730524-3 e B90730523-5, indicando os valores contratados, consta no id145881147.
Decisão saneadora ID 171818615 – afastamento das preliminares (gratuidade da justiça, demanda predatória).
Deferimento da sucessão processual por incorporação – alteração do polo passivo passando a constar Sicredi Expansão – Cooperativa de Crédito, CNPJ 41.***.***/0001-16 (substituição processual) - art. 59 da Lei nº 5.764/71.
A pretensão do demandante não foi atingida pelo prazo prescricional, restando afastada dita preliminar.
Todavia, as prestações vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, deverão ser excluídas da planilha que acompanha a exordial, vez que atingidas pela prescrição, extinguindo-se a pretensão da parte demandante em relação a tais valores.
Nomeação do perito grafotécnico, CSI e documentoscopista HENRIQUE JOSÉ HENRIQUES ARTEIRO.
Aceite e proposta de honorários periciais (R$ 1.700,00 - ID 172577469).
Informa a viabilidade técnica para realização da perícia sob os documentos anexados digitalmente.
Discordância do demandado (ID 173590301).
Decisão ID 174842110 – arbitramento dos honorários periciais em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com fulcro no art. 465, §3º, CPC.
Requerimento/ reclamação do autor ID 175066787/ ID 177178007 - Requer a realização de perícia apenas nos contratos sob id: 145881144, ainda pendente a via original.
O réu acostou aos autos apenas 01 (um) dos contratos reclamados e o contrato reconhecido pelo autor em exordial, porém foram reclamados 03 (três) contratos de empréstimos consignados.
Apresentou quesitos.
Aceite do perito ID 176807339.
Agendamento da coleta ID 179651597 (25 de outubro de 2024 às 09h40min).
Comprovante de depósito dos honorários periciais - R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), ID 177933857/ ID 177933858.
Petitório do autor ID 182766857/ ID 183003933 / ID 183809374 – pede o chamamento do feito à ordem.
Reitera que a perícia seja realizada nos contratos sob id 145881144, pelas razões expostas na petição sob id 177178007.
Petitório do réu ID 186390686 - Indicação de assessor técnico Sr.
Adamastor Nunes de Oliveira, CPF *78.***.*15-72, para participar do ato de coleta de assinatura.
Laudo pericial ID 187481418.
Concordância do demandado ID 188213691 – requer a improcedência dos pedidos autorais.
Reitera o indeferimento da justiça gratuita, declaração de demanda predatória e fraudulenta, condenação do autor no ressarcimento dos honorários periciais (R$ 1.400,00), custos de contratação do assistente técnico (R$ 2.650,32 – ID 188213699), em honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé.
Acostou documento ID 188213699.
Impugnação à perícia ID 190067645 – alega nulidade do laudo.
Certidão ID 191180708 - gravação do alvará determinado no ato judicial de ID 189311037 no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ).
Certidão ID 192435150 - juntada do comprovante de processamento do alvará por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SisconDJ.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS Tem-se in casu pleito limitado à repetição de indébito (em dobro R$ 33.787,84) e danos extrapatrimoniais (R$ 15.000,00), substanciado em negativa das 03 (três) contratações sob os números 3941323 (datado de 18/06/2019 - 96 parcelas de R$ 280,02), B90730524-3 / 131218096 (em 13/01/2020 - 96 parcelas de R$64,46) e B90730523-5 / 131218095 (em 13/01/2020 - 96 parcelas de R$ 280,02).
Para fins de cautela, em consulta ao PJe 2º (segundo) grau, verifico que não houve até a presente data qualquer decisão/ julgamento no Agravo de instrumento nº 0019980-45.2023.8.17.9000, tendo a 3ª Câmara Cível – Recife redistribuído o recurso para o Núcleo 4.0 2G - ECECC - 2ª Turma - 2º (2TN42G-2º), em razão de criação de unidade judiciária, conforme última movimentação datada de 07/01/2025.
Assim, a controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas nos Contratos fornecidos pelo réu, para fins de verificar a legalidade dos descontos, a validade dos negócios jurídicos e, por consequência, eventual compensação dos valores creditados em conta de titularidade do autor.
Superadas as preliminares e prejudicial de mérito, presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo desnecessária complementação em relação ao laudo apresentado, devidamente fundamentado, razão pela qual passo à análise meritória. 2.1.
DO MÉRITO 2.1.1.
Incidência de Normas Consumeristas Ressoa indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, por se tratar de clara relação de consumo, enquadrando-se as partes nos artigos 3º e 2º, do CDC.
Assim, aplicáveis os dispositivos da Lei nº 8.078/90, consoante Súmula 297 do STJ, os quais devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor.
Desta feita, tratando-se de responsabilidade objetiva, a parte Ré é responsável por eventuais danos causados aos clientes decorrentes dos serviços prestados.
Art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Súmula 297 do STJ: "Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor". 2.1.2.
Perícia Grafotécnica Mostrou-se imprescindível in casu a produção de prova pericial grafotécnica, vez que a controvérsia reside em saber se houve ou não as contratações objetos da demanda e, em caso positivo, se as assinaturas apostas nos contratos acostados são de fato do autor.
Desta feita, por se tratar de fato constitutivo negativo, cuja prova não pode ser exigida da parte demandante, entendo que o ônus pertence ao réu, consoante art. 429, inciso II, do CPC.
Ademais, não se trata de mera inversão do ônus da prova, contida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mas de comprovação da autenticidade de documentos juntados pelo demandado.
Isto porque, se por um lado, o autor nega a celebração de 03 (três) contratos (nº 3941323, nº B90730524-3 / Código 131218096 e nº B90730523-5 / Código 131218095), que deram origem aos descontos nomeados como “339 PERNAMB EMP”, no valor mensal de R$ 344,48 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), bem como nega o recebimento dos valores respectivos em sua conta bancária (101738-1, BRADESCO, AGÊNCIA 3201), não reconhecendo a relação jurídica de direito material que gerou ditas consignações em verba alimentar; por outro, o réu alega a regularidade das contratações, inclusive presta esclarecimentos sobre a origem de cada uma delas.
Aliado a isso, o autor se mostra contraditório ao reconhecer o contrato n° B907305243, datado de 18/06/2019, bem como ratificar que os valores foram devidamente creditados, porém alegar que existem fortes indícios de falsificação, inclusive desconhecendo o extrato bancário de sua conta junto ao Sicredi.
Nesse particular, fora acostado pelo Demandado, no ID 145881144, o Contrato/ Cédula de Crédito Bancário nº B90730523-5, valor da parcela R$ 280,02, vencimento inicial 20/08/2019 e final em 20/07/2027, quantidade de parcelas 96, valor liberado R$ 13.705,85, data da liberação 18/06/2019, renegociação de contrato.
Devidamente esclarecido pelo Réu que, o código inserido no sistema de consignação sob o nº 3941323 (datado de 18/06/2019), fora renegociado e liquidado pela referida operação de crédito em 13/01/2020, qual seja, nº B90730523-5 (código no sistema de consignação 131218095), substituindo o contrato anterior (código 3941323), inclusive com mesmo valor de parcela (R$ 280,02), sendo mera continuidade e estando em plena vigência, mediante 90 (noventa) parcelas de amortização.
No mesmo sentido, fora acostado no ID 145881146 o Contrato/ Cédula de Crédito Bancário nº B90730524-3, no valor da parcela R$64,46, vencimento inicial 20/08/2019 e final 20/07/2027, quantidade de parcelas 96, valor liberado R$ 3.291,03, data da liberação 18/06/2019.
Outrossim, esclarecido pelo Réu que dita contratação, cujo código no sistema de consignação é 131218096, trata-se de operação autônoma, não correspondente à renegociação, e estando em plena vigência.
O demandado comprovou nos autos que existem 02 (duas) operações de crédito consignado, contratadas pelo autor com a cooperativa ré, quais sejam, B90730523-5 (firmada em 18/06/2019 - código inicial 3941323 e posterior correção para o número da Cédula de Crédito Bancário B90730523-5); e B90730524-3 (firmada em 13/01/2020), gerando os descontos de R$ 280,02 e R$ 64,46, que somados totalizam R$ 344,48 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), nomeados como “339 PERNAMB EMP”.
Ademais, acostou extrato bancário ID 145881147, da conta de titularidade do autor EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA (Conta Corrente nº 08924-9), com liberação dos créditos em 18/06/2019, nos valores de R$ 3.291,03 (três mil, duzentos e noventa e um reais e três centavos) e R$ 13.705,85 (treze mil, setecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referentes às operações ativas sob o nº B90730524-3 e nº B90730523-5.
Corroborando com o acervo probatório apresentado pelo demandado, tem-se o laudo pericial elaborado por expert, nomeado por este Juízo, o qual possui legitimidade e competência, por se tratar de perito grafotécnico, CSI e documentoscopista, CRA/PE 15.026, cadastro no Conselho Nacional de Peritos Judiciais CONPEJ nº 01.00.2949.
Isto porque, ao contrário do que alega a parte autora, a perícia foi conclusiva para: “Foram encontrados CONVERGÊNCIAS GRAFOTÉCNICAS entre a PEÇA PADRÃO x PEÇA QUESTIONADA ao confronto de grafismos do punho do Sr.
EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA no documento anexado sob ID:145881144.” No mesmo sentido, a resposta aos quesitos da parte autora, senão vejamos: “As imagens digitalizadas anexadas sob o ID: 145881144, possuem viabilidade técnica para os confrontos grafotécnicos, visto o uso do Softwares GIMP e VSCO para tratamento de imagens e Microscópios digitais.” “A base de confronto denominados (PEÇA PADRÃO e PEÇA QUESTIONADA) foram os grafismos tipos de assinaturas objeto desta perícia grafotécnica “peça questionada “, e a coleta grafotécnica “peça padrão”.
As assinaturas acostadas nos documentos de procuração; declaração de hipossuficiência e RG, também possuem em sua silhueta caligráfica, diferenças perceptíveis mesmo ao olhar leigo.
Tais divergências da caligrafia podem ser observadas na lauda da coleta grafotécnica, anexada ao final dos quesitos.
Os confrontos grafotécnicos, utilizados para dar respaldo ao labor pericial, consiste na análise da morfogênese da escrita do punho escritor, visto que esta técnica utiliza de pontos individualizadores do movimento entre a referência (subconsciente) e o ato (motricidade).” “As assinaturas questionadas objeto desta demanda grafotécnica, partiram do punho escritor do periciado, Sr.
EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA.” “Não observamos indícios de colagem, espelhamentos ou implantes, visto que todos os atos questionados possuem singularidades nas gramaturas dos traçados (espessuras da escrita), espaçamento dos grafismos e gotejamento de tinta (quantidade de tinta ao posicionar o objeto escritor sob o suporte).” “Utilizando o Software GIMP, ao confrontar a coloração das tipografias impressas, e os manuscritos tipos de assinaturas, observamos uma variação na luminosidade dos caracteres, onde em uma digitalização, estas colorações teriam a mesma calibragem da cor.
Dito isto podemos afirmar que não houve edição, manipulação ou colagem da assinatura.” Verificada, portanto, que houve a anuência do autor na celebração do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sendo genuína a assinatura aposta nos documentos acostados pelo réu. 2.1.3.
Direito do Autor Para caracterização da obrigação de indenizar, faz-se imprescindível o preenchimento de 03 (três) requisitos: ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outra, consoante artigos 186 e 927, do Código Civil.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a prova pericial, em sua conclusão de forma categórica informa que a assinatura inserida na documentação trazida pelo réu foi realizada pelo autor EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA, CPF *22.***.*32-91, demonstrando que os descontos foram/ são devidos (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Assim, inexistindo dúvidas acerca da contratação, não há que falar em prática de ato ilícito e/ ou em obrigação de reparação, pelo que plenamente válido(s) o(s) negócio(s) jurídico(s) objeto(s) do presente feito.
Entendimentos no mesmo sentido: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Contratação de renegociação de empréstimo consignado não reconhecido pela autora – Improcedência – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) - Perícia grafotécnica concluiu pela convergência das assinaturas da autora – Valores disponibilizados por ordem de pagamento com comprovante de retirada assinado pela autora - Conjunto probatório a evidenciar a validade da contratação – Vício de consentimento não demonstrado – Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida - Danos morais não evidenciados - Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10271480220198260002 SP 1027148-02.2019.8.26.0002, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA NOS AUTOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTOS PESSOAIS COLIGIDOS COM A CONTESTAÇÃO, TODOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA.
IDENTIDADE ENTRE A ASSINATURA APOSTA SOBRE O CONTRATO E AQUELA PRESENTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATA A CONVERGÊNCIA MORFOLÓGICA DA ASSINATURA APOSTA NESTE CONTRATO COM O GRAFISMO PADRÃO DA AUTORA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO.
PROVA, ADEMAIS, DE QUE O VALOR PROVENIENTE DO CONTRATO DE CRÉDITO FOI EFETIVAMENTE VERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
VERACIDADE DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO NÃO DERRUÍDA PELA APELANTE. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50018883720198240024, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 31/01/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) Grifo nosso.
Preenchidos todos os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, agente capaz ao tempo da celebração, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, cuja presunção de validade somente é afastada quando demonstrada a ocorrência de vício que acarrete a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, o que não ocorreu no presente caso.
Dito isto, desnecessárias qualquer fundamentação acerca dos danos materiais e morais pleiteados.
Todavia, indefiro o pedido de aplicação da multa do artigo 81 do CPC, vez que o simples exercício do direito de ação não implica, por si só, litigância de má-fé da parte autora (art. 80, inciso III, do CPC), vez que ausente a comprovação do dolo.
Por fim, indefiro o pedido de ressarcimento dos custos de contratação do assistente técnico, no valor de R$ 2.650,32 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), conforme comprovante apresentado no ID 188213699, vez que facultativa a sua participação, tendo se dado por mera liberalidade da parte ré, impondo-se tão somente o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo vencedor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, inciso I, do Diploma Processual Civil em vigor.
Revogo a tutela antecipada ID 139057981.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais/ taxa judiciária, ressarcimento dos honorários periciais antecipados, despesas postais, se houver, bem como honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC.
Esta sentença é restrita ao objeto da presente demanda não se estendendo a outros contratos e/ou descontos consignados em nome do autor.
Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se.
Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. d) Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito.
Recife/PE, 07 de fevereiro de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
07/02/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 02:17
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/11/2024 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
-
28/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 11:32
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:14
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
19/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
13/11/2024 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
26/09/2024 03:11
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/09/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 12:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 06:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 21:46
Conclusos para o Gabinete
-
14/08/2024 21:46
Expedição de .
-
10/08/2024 17:36
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:50
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
31/07/2024 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
-
31/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
29/07/2024 12:07
Juntada de Petição de reclamação
-
24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 14:12
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
12/07/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
04/07/2024 08:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2024 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:39
Conclusos para o Gabinete
-
15/06/2024 11:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE HENRIQUES ARTEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2024 12:36
Nomeado perito
-
28/05/2024 11:53
Alterada a parte
-
28/05/2024 10:49
Alterada a parte
-
28/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:46
Conclusos para o Gabinete
-
22/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:54
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
15/05/2024 03:59
Decorrido prazo de PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE em 14/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/04/2024 14:35
Alterada a parte
-
11/04/2024 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 10:43
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:44
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
13/03/2024 10:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 11:00, Seção A da 8ª Vara Cível da Capital.
-
01/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:12
Conclusos para o Gabinete
-
07/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 17:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/12/2023 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:01
Conclusos para o Gabinete
-
28/11/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 14:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/09/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:48
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
08/08/2023 17:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/07/2023 08:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*32-91 (AUTOR).
-
26/07/2023 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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