TJPE - 0000092-71.2022.8.17.7110
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/03/2025 08:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LEONARDO COSTA DE BRITO em/para 26/03/2025 13:12, Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim.
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13/03/2025 23:02
Mandado devolvido ratificada a liminar
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13/03/2025 23:02
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/02/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:52
Expedição de ofício (outros).
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06/02/2025 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 17:48
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
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06/02/2025 17:48
Expedição de Mandado (outros).
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06/02/2025 17:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 09:00, Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim.
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05/02/2025 01:12
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Forum Des.
João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0000092-71.2022.8.17.7110 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BELO JARDIM DENUNCIADO(A): ALEX DA SILVA GOMES DECISÃO Trata-se de requerimento de alteração da data de audiência na qual o Defensor Público assim se manifesta: (...)requerer a antecipação da audiência de instrução designada para o próximo dia 26/03/2025 às 9h (quarta-feira), dada a impossibilidade de comparecimento deste Defensor, que atua às segundas e quartas-feiras, em regime de acumulação, perante o juízo da 2ª Vara Criminal de Caruaru (Portaria n. 1.278/2022 – GDPG, DOE 12/11/2022), fato que é de conhecimento desse juízo (...) Em relação a alteração da data de audiência, assim dispõe o CPP: Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Aduz o Defensor Público que na data da audiência não poderá comparecer, uma vez que estará em outra comarca, exercendo suas atribuições.
Inicialmente, observo que o defensor não juntou aos autos qualquer documentação que comprove suas alegações.
Apesar disso, este Juízo verificou que a portaria mencionada pelo Defensor Público não comprova seu impedimento para realizar as audiências nas segundas e quartas-feiras, in verbis: Portaria Nº 1.278/2022, Designar o Excelentíssimo Defensor Público JOSÉ MOTA FLORÊNCIO NETO, mat. 298.784-8, para Acumular na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, a partir de 14.11.2022.
Portanto, a escolha dos dias que atuará na referida comarca é de escolha do Defensor, não constando em sua portaria de designação para exercício cumulativo.
Aliás, verifico que o Defensor não comprovou a existência de qualquer audiência no mesmo dia e horário da audiência designada nos presentes autos e, caso houvesse audiência designada no mesmo dia e horário, teria que participar da audiência em que primeiro foi intimado, requerendo a redesignação da audiência que foi por último intimado.
Assim é o entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO (ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO.
NULIDADE.
AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO RECORRENTE.
PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA SUBSIDIÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O artigo 265 do Código de Processo Penal permite que as audiências possam ser adiadas no caso de o defensor do acusado não poder a elas comparecer. 2.
A documentação acostada aos autos revela que a impossibilidade de comparecimento do causídico à audiência designada pelo juízo singular se encontra cabalmente comprovada na hipótese, circunstância que evidencia o constrangimento ilegal imposto à defesa. 3.
Quando da designação da audiência cujo adiamento foi requerido, o patrono do recorrente já havia sido intimado para outra audiência, em ação penal distinta que tramitava em comarca diversa, na qual atuava na defesa de réu preso, circunstância apta a comprovar a necessidade da providência requerida como garantia do devido processo legal constitucionalmente albergado. 4.
Prejudicialidade da insurgência subsidiária. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus provido para declarar a nulidade da audiência realizada aos 29.8.2012 nos autos da ação penal em tela, determinando-se a renovação do ato com observância das garantias constitucionais, bem como o processo a partir das alegações finais, inclusive.(STJ - RHC: 37426 PE 2013/0117898-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014).
Verifica-se que este juízo proferiu despacho no dia 26/11/2024, designando audiência para o dia 26/03/2025, com cerca de 04 (quatro) meses de antecedência, tempo suficiente para o Defensor se programar, comunicar ao outro Juízo que tenha processos em tramitação para que não designe audiências para o mesmo horário, solicitar à Defensoria Pública de Pernambuco substituto para o caso de eventual choque de audiências, etc.
Desta forma, a jurisprudência indicada pelo Defensor no pedido de alteração da data da audiência não se aplica ao caso dos autos, pois o Defensor foi intimado formalmente pelo próprio PJE, para uma audiência que ocorrerá no corrente ano, designada com cerca de 04 meses de antecedência, situação bem distinta da que justificou o voto da eminente Ministra do STJ: “(...) Ao intimar a Defensoria Pública, via whatsapp, com pouco tempo de antecedência (22 horas antes da sessão) e nomear advogado dativo, o juízo de primeiro grau violou as normas do Código de Processo Penal, os precedentes desta Corte Superior e o princípio da plenitude de defesa. (STJ - HC: 865707 SC 2023/0396221-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024.
Ademais, o Defensor não precisa se deslocar até a unidade, uma vez que no despacho que designou a audiência, foi disponibilizado o link para sua participação remota, prática já utilizada pelo referido Defensor, o qual participa das audiências presididas por este magistrado tão-somente de maneira tele presencial.
Se não bastassem as razões acima expostas, infelizmente não pode o Juiz adequar a pauta de audiências a critério das partes, testemunhas, promotor de justiça, advogados e defensores públicos. É de mister destacar que este Magistrado atua em outras unidades judiciárias e trabalha com outros Defensores Públicos e Promotores de Justiça, sendo impossível colocar a pauta de acordo com as preferências de todos, uma vez que é inconciliável, já que estes também exercem suas funções em outras unidades.
O que fiz foi realizar as designações de audiências com data para o ano corrente, com meses de antecedência, possibilitando uma organização prévia de todos os participantes e esses, caso comprovem que tenham sido intimados previamente para outras audiências no mesmo dia e horário, terão as audiências redesignadas por este Juízo.
A Vara criminal de Belo Jardim possui mais de 2.800 processos, com mais de 100 pessoas presas, não sendo humano e célere a limitação das designações de audiências ao critério da conveniência dos agentes que participam do processo penal, velando-se sempre pela celeridade processual, a qual está longe da prática encontrada, já que a unidade apresenta solução bastante tardia aos feitos criminais, devendo-se, imediatamente, promover o incremento da celeridade processual, garantindo-se julgamentos em prazos razoáveis.
Nesse ínterim, verifico que a Defensoria Pública não possui tabela de substituição automática, não sendo as acumulações compulsórias, tendo o Defensor Público a discricionariedade de aceitar ou não a acumulação ofertada.
No caso, verifico que o Defensor Público aceitou a acumulação, acreditando ser possível a atuação conjunta nas duas unidades e, caso entenda ser tarefa difícil de conciliar, deverá tomar as providências administrativas junto à sua instituição, não podendo limitar a realização das audiências da Vara Criminal de Belo Jardim a apenas a 3 dias da semana.
Em juízo hipotético, verifico que, se designarmos uma média de 03 audiências nos dias disponibilizados pelo Defensor, faríamos 09 audiências por semana, totalizando, aproximadamente, 405 audiências por ano.
A Vara criminal de Belo Jardim tem 2.800 processos e recebe anualmente um total de 800 processos.
A maioria dos réus são pobres e por isso patrocinados pela Defensoria Pública.
Deste modo, não é possível realizar tão somente 405 audiências da Defensoria por ano.
Apesar de usar formalmente a palavra ADIANTAMENTO, quis o Defensor Público o adiamento para data posterior, uma vez que é público que a pauta de audiências se encontra cheia.
Desta forma, ante as razões indicadas, INDEFIRO o pedido da Defensoria Pública.
Em tempo, considerando que a Defensoria Pública, em todos os processos em que este magistrado designou audiência que tenha a sua participação, apresentou requerimento idêntico ao analisado nos presentes autos, tendo como fundamento os mesmos argumentos, e, após a decisão de indeferimento, juntou petição de ratificação do pedido já indeferido, com idêntico texto as outras petições de ratificação apresentadas nos outros processos, in verbis: [...] instada a se manifestar nos autos sobre o indeferimento do pedido de antecipação da audiência de instrução e julgamento e de impossibilidade de alinhamento da pauta de audiências desse juízo, vem aos autos, tempestivamente, ratificar a manifestação de id. 192033085.
O pleito tem caráter institucional e visa salvaguardar os direitos dos assistidos de terem a sua defesa técnica patrocinada pelo Defensor Público Natural, e evitar a oneração do Estado com vultosos gastos públicos desnecessários.
Ressalta que a impossibilidade de alinhamento da pauta desse juízo aos dias de atuação do órgão de execução já foi objeto de comunicação interna, para que a INSTITUIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA avalie a situação sob o prisma da autonomia administrativa e do princípio da cooperação entre as instituições que integram o sistema de justiça e adote as medidas que entender pertinentes.
Registra que inexiste no âmbito da Defensoria Pública a figura da substituição automática e que o quadro defensorial nesta comarca é bastante reduzido para fazer frente a alta demanda.
Por fim, informa que a Defensoria Pública, por meio da Subdefensoria Cível e Criminal do Interior, envidará os esforços necessários para que um de seus membros atue na audiência de instrução e julgamento designada nos autos. (grifamos) Considerando, ainda, que o principal objetivo é a celeridade do trâmite processual, já decido, a fim de evitar quaisquer protelações desnecessárias que possam comprometer o regular andamento do feito, que eventual manifestação apresentada pela Defensoria Pública que diga respeito à alteração de audiências designadas por este magistrado, salvo justa causa devidamente fundamentada e ainda não examinada, já está de plano indeferida, devendo à Diretoria cumprir todos os termos da audiência, não devendo concluir os autos para análise de eventual impugnação já indeferida por este Juízo.
Demais diligências, Cumpra-se.
Belo Jardim/PE, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito -
03/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 12:57
Indeferido o pedido de ALEX DA SILVA GOMES - CPF: *19.***.*09-03 (DENUNCIADO(A))
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03/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 08:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 20:25
Conclusos para despacho
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06/06/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:03
Juntada de Petição de resposta preliminar
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21/03/2024 11:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 04:44
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA GOMES em 04/09/2023 23:59.
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03/08/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 22:56
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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05/07/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 20:18
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
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04/07/2023 20:18
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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07/06/2023 13:09
Alterada a parte
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07/06/2023 13:09
Alterado o assunto processual
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07/06/2023 13:08
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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28/10/2022 06:06
Recebidos os autos
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28/10/2022 06:06
Recebida a denúncia contra ALEX DA SILVA GOMES - CPF: *19.***.*09-03 (FLAGRANTEADO)
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23/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 15:28
Juntada de Petição de denúncia
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23/03/2022 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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