TJPE - 0028397-93.2024.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:57
Decorrido prazo de KELVYN FRANCISCO DE SANTANA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:57
Decorrido prazo de AMANDA VASCONCELOS LINS DE SANTANA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:57
Decorrido prazo de RESERVA SITIO DAS ARVORES - ALAMEDA MANGUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:43
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028397-93.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: RESERVA SITIO DAS ARVORES - ALAMEDA MANGUEIRA EXECUTADO(A): AMANDA VASCONCELOS LINS DE SANTANA, KELVYN FRANCISCO DE SANTANA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, através de petição (doc. id. 196051515) informou ter celebrado acordo extrajudicial pondo fim ao objeto da presente Ação de Execução.
Na peça acostada, é requerida a suspensão do feito até o pagamento da última parcela e posterior extinção do presente feito.
Após o que, os autos vieram-me conclusos. É o relatório, Passo a decidir.
As partes, de comum acordo, resolveram por fim à demanda mediante concessões recíprocas, acostando aos autos o instrumento de transação devidamente formalizado com a assinatura das partes.
A transação constitui negócio jurídico de direito material (art. 1.025, do CC) sobre o qual, no processo, o Magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que, como “equivalente jurisdicional”, dito negócio é fundado unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo Magistrado a fim de que apenas seja regularmente encerrado o processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo o feito, a teor do art. 922 do Novo Código de Processo Civil, até o cumprimento final do acordo celebrado entre às partes.
Deverá o exequente informar a este juízo o cumprimento do acordo no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela.
Não o fazendo, iniciar-se-á a contagem do prazo para o trânsito em julgado, quando decorrido o prazo concedido para manifestação do exequente.
Custas satisfeitas.
Honorários conforme acordo ora homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se em arquivo.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 21 de Fevereiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
22/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 14:52
Homologada a Transação
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21/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0028397-93.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: RESERVA SITIO DAS ARVORES - ALAMEDA MANGUEIRA EXECUTADO(A): AMANDA VASCONCELOS LINS DE SANTANA, KELVYN FRANCISCO DE SANTANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 189445414, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cientificando-lhe de que se não houver pagamento, findo o prazo, ser-lhe-ão penhorados, tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da dívida exeqüenda (principal, juros, custas e honorários de advogado), devendo o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto e a intimação do executado.
Não localizado o devedor, certifique o Oficial de Justiça quanto às diligências que realizou para encontrá-los e, após, arrestem-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução (art. 830, do CPC).
E, não encontrando bens penhoráveis, descreva o Oficial de Justiça os bens que guarnecem as residências ou estabelecimentos do devedor.
Cientifique-se, outrossim, que poderão ser oferecidos pelo executado embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação os quais não terão efeito suspensivo (art. 231 do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fixo honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva de que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de Novembro de 2024.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de fevereiro de 2025.
RENATA MARIA VIEIRA DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
05/02/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 12:03
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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05/02/2025 12:03
Expedição de Mandado (outros).
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05/02/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:06
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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19/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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