TJPE - 0061334-08.2017.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:04
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
01/04/2025 11:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de OI MOVEL SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EDILEUSA TENORIO SIQUEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:01
Decorrido prazo de GILSON SOUZA MAGALHAES em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061334-08.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: GILSON SOUZA MAGALHAES, EDILEUSA TENORIO SIQUEIRA EXECUTADO(A): OI MOVEL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192814499 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO GILSON SOUZA MAGALHÃES e OI IMÓVEL S/A, exequente e executado, respectivamente, qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogados legalmente habilitados, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id.181445296, que delimitou os fatores de atualização do crédito exequendo, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, aduzindo, em breves linhas, que a sentença embargada contém erro material.
Tudo bem visto, ponderado e relatado.
Passo a D E C I D I R: Inicialmente, conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o meio processual eleito pelos embargantes serve tão somente para sanar no julgado atacado: omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material; nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Como visto, em nosso sistema processual, os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra alguma omissão ou elimine contradição existente no julgado.
Confira-se lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "(...) O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão" (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, editora Forense, 36a ed., 2001, p. 526/527).
No que tange a hipótese de erro material, bem elucida o eminente jurista Fredie Didier: ”A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um re julgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil – Vol.
III: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 13º ed.
Salvador: jusPODIVM, 2016.
Pag.249).” Após feito as considerações preliminares, passo, então, a adentrar ao mérito recursal.
Sobre a atualização do crédito exequendo que se deseja executar no juízo falimentar ou recuperacional, assim dispõe o inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, in verbis: t. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...); II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Após consultar o processo onde tramita o pedido de Recuperação judicial noticiado no presente feito através do sistema DataJud, constatei que a data de distribuição daquele processo ocorrera em 20/06/2016.
Nesse contexto, tenho que assiste razão ao embargante executado, visto que o termo ad quem para atualização do crédito que se busca habilitar no juízo recuperacional, deve levar em consideração a data do pedido de recuperação judicial e não data da decisão que deferir seu processamento.
Já no que tange aos aclaratórios opostos pelo exequente tenho que as questões apontadas como capazes de caracterizar o erro ou a omissão alegada não se prestam para os fins colimados.
Isto porque a decisão embargada apreciou detida e claramente os pontos relevantes da lide e reflete o entendimento do Juízo a partir da interpretação que se conferiu aos textos normativos referenciados.
Contrariamente ao sustentado pela embargante exequente, o decisum incorpora de forma clara as razões do convencimento chancelado, não se visualizando do seu conteúdo lacunas ou incoerências capazes de ensejar a sua modificação.
Por fim, após enfrentado o mérito da tutela recursal interposta, ressalto as partes da possibilidade de o juízo chamar o feito a ordem para corrigir de ofício ou quando provocado, erro material mesmo após a publicação da sentença, consoante dispõe o art. 494, inciso I do CPC, in verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Nesse contexto, tenho que a decisão prolatada nos autos incorreu em erro material, devendo ser corrigida para que surtas os efeitos processuais e materiais nela insculpida.
Diante do exposto, conheço ambos os Embargos de declaração opostos, e no mérito, julgo DESPROVIDO os aclaratórios apresentado pelo exequente, ao passo que DOU PROVIMENTO aos embargos apresentados pelo executado para corrigir a parte dispositiva da decisão de Id.181445296, que passará a ter a seguinte redação: Nisto, determino a remessa dos presentes autos ao contador judicial, para que seja apurado o montante devido em razão do julgado proferido nos autos da ação em epígrafe.
Outrossim, na elaboração do cálculo, saliento que o contador deve observar os termos da sentença de Id.24536641 e do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco em sede de apelação Id. 24537372, nos seguintes itens: 1.
Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juro de mora e correção de 1% (hum por cento) contado da data 03.01.2013 até a data 20.06.2016; 2.
Honorários advocatícios da fase de conhecimento no percentual de 20% Ficam mantidos incólumes os demais termos da decisão de Id.181445296 que não contrarie o presente decisum.
Publique-se.
Intimem-se.
Após isto, remeta-se a contadoria judicial para adoção das providências pertinentes.
Recife, 17 de janeiro de 2025 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 31 de janeiro de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
31/01/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 14:00
Outras Decisões
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27/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 18:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/09/2024 08:31
Outras Decisões
-
30/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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10/07/2024 01:54
Decorrido prazo de OI MOVEL SA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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04/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
03/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 10:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/11/2023 18:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/12/2022 09:56
Expedição de Acórdão.
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06/09/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:47
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:59
Expedição de intimação.
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07/07/2022 16:54
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
07/07/2022 16:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/06/2022 11:14
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 02)
-
26/04/2022 15:25
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 18:01
Expedição de intimação.
-
22/07/2021 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:17
Expedição de intimação.
-
28/01/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2020 14:25
Expedição de intimação.
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31/01/2020 11:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2020 18:59
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2019 18:49
Conclusos para despacho
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14/06/2019 09:29
Juntada de Petição de outros (documento)
-
11/06/2019 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2019 10:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2019 18:47
Expedição de intimação.
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23/04/2019 16:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2018 16:57
Conclusos para despacho
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03/09/2018 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2018 18:24
Expedição de intimação.
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30/07/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 18:18
Conclusos para despacho
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21/11/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 15:57
Expedição de intimação.
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31/10/2017 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2017 15:46
Juntada de Petição de outros (documento)
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13/10/2017 14:56
Conclusos para decisão
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13/10/2017 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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