TJPE - 0000746-33.2011.8.17.0550
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2025 08:22
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000746-33.2011.8.17.0550 AUTOR(A): MARIA DA PAZ DA SILVA RÉU: ENIVALDO EDIGAR DA SILVA, EDVONALVA TORRES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187545612 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, ajuizada por MARIA DA PAZ DA SILVA em face de ENIVALDO EDIGAR DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial (ID 85230396), aduz a autora que manteve relacionamento amoroso com o demandado por dois anos, tendo a relação se iniciado em 27 de maio de 2009.
Afirma que os dois planejavam se unir e decidiram construir uma casa residencial no imóvel que o requerido havia adquirido da Sra.
MARIA DO CARMO ALVES DE MELO, no sítio Serrote Liso, município de Cupira, no ano de 2008, pelo valor de dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos.
Alega que ficou acordado entre o casal, que o requerido doaria o lote para a construção da casa e a requerente arcaria com as despesas da construção, incluindo todo o material, a mão-de-obra e a compra de todo mobiliário do lar.
Após a construção, passaram a morar na residência em 15 de novembro de 2010.
No entanto, o relacionamento encerrou-se em 10 de junho de 2011.
Aduz que o requerido vendeu a irmã dele, a Sra.
EDVONALVA TORRES DA SILVA, no dia 15/06/2011, o terreno em que se localiza a residência pelo valor de cinco mil reais.
Ao final, requereu que fosse declarada nula a escritura de compra e venda do imóvel onde figura como outorgante vendedor o Sr.
ENIVALDO EDIGAR DA SILVA, e como outorgado comprador a Sra.
EDVONALVA TORRES DA SILVA.
Juntou documentos.
Contestação apresentada em Id 85230409, em que o requerido alega preliminar de falta de causa de pedir.
Afirma que o requerido já era proprietário do imóvel quando iniciou o relacionamento com a demandante.
Alega que o imóvel constante na Escritura Pública de Compra e Venda, registrada sob o n° 3-4075, fls. 167.
Livro 2-W, trata-se de um lote, não averbado, e que a construção foi efetuada pelo requerido antes da convivência com a Requerente, inclusive quando o réu convivia com outra companheira.
Afirma não ter havido má-fé do demandado e requer a improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica apresentada no Id 85230414, em que a requerente reitera os termos da inicial.
Determinada a intimação das partes para indicarem se há provas a produzir em Id 85230415.
A parte autora informou que não pretende produzir provas em Id 85230416.
Designada audiência de conciliação em Id 85230417.
Audiência de conciliação realizada sem acordo em Id 85230421.
Designada audiência de instrução e julgamento em Id 85230422.
Audiência de instrução e julgamento realizada em Id 85230424, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas testemunhas.
Determinação de reunião com o processo NPU n° 0000620-80.2011.8.17.0550, Ação de Reivindicação de Bem Imóvel, em Id 85230425, pág. 2.
Determinação de inclusão de EDVONALDA TORRES DA SILVA no polo passivo em Id 85230427, pág. 3.
Em Id 111397878, contestação de EDVONALDA TORRES DA SILVA, em que reitera os termos da contestação apresentada por ENIVALDO EDIGAR DA SILVA.
Réplica em Id 115845195.
Intimação para indicação de provas a produzir em Id 116378317.
As partes não indicaram mais provas a produzir. É o relatório necessário.
Decido.
O feito tramitou regularmente, estando em condições de julgamento, uma vez que as provas necessárias para o deslinde da causa já restaram produzidas ao longo dos mais de doze anos de tramitação do presente processo.
Em relação à preliminar suscitada pelos requeridos, alegando falta de causa de pedir, entendo que esta confunde-se com o mérito, devendo com este ser analisada.
Neste contexto, denota-se dos autos que se trata de pedido de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel.
De logo, cumpre salientar que a existência da união estável entre as partes é incontroversa, muito embora haja divergência em relação ao período de duração da união.
Enquanto a parte autora afirma ter durado dois anos, a parte ré afirma que a união durou somente sete meses.
Por outro lado, não há controvérsia em relação ao fato de que o terreno em questão já pertencia ao demandado quando do início do relacionamento (Id 85230398, págs. 4/5).
Há controvérsia, porém, em relação ao fato de já haver casa construída no local quando as partes iniciaram a união.
Ao longo da instrução, notadamente da audiência de instrução e julgamento, constatou-se que: Em seu depoimento pessoal, a parte autora reiterou os termos da inicial, afirmando que manteve relacionamento que durou dois anos com o requerido, bem como que construíram a casa juntos e que o terreno já pertencia ao demandado.
Afirmou que cinco dias após a separação o demandado vendeu o terreno para a irmã.
Por sua vez, o demandado, em seu depoimento pessoal, afirmou que conviveu com a demandada por apenas sete meses e que já tinha a casa quando começaram a se relacionar.
Confirmou que vendeu o terreno para a irmã após a relação.
Afirmou, ainda, na data da audiência, um lote do terreno valeria cerca de vinte mil reais.
A Sra.
MARIA JOSÉ DA SILVA afirmou que o terreno pertencia a ENIVALDO, mas que as partes construíram a residência no terreno na constância do relacionamento.
A testemunha QUITÉRIA MARIA DA SILVA afirmou que as partes construíram juntas a residência no terreno.
A testemunha JOSÉ EDNALDO DA SILVA afirmou que a casa foi construída em 2010, no terreno da irmã de ENIVALDO e que a autora não contribuiu em nada com a construção.
Neste contexto, a instrução processual demonstrou, embora haja depoimento divergente do demandado, que a construção da residência ocorreu durante a relação, tendo decorrido de esforço comum entre as partes.
Ademais, comprovou-se que ENIVALDO vendeu o terreno à irmã cinco dias após o término do enlace (Id 85230402, pág. 2).
Nessa esteira, resta averiguar, inicialmente, se o imóvel vendido constituía bem comum do casal.
Consoante foi comprovado nos autos, o bem imóvel objeto da lide pertencia ao requerido ENIVALDO antes do início da união.
Como sabido, a propriedade do bem imóvel é comprovada pelo registro no cartório (art. 1.245 do CC).
Por sua vez, as construções realizadas no terreno, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, passam a pertencer ao proprietário do terreno, a menos que ocorra a hipótese prevista no art. 1.255, parágrafo único, do CC, não demonstrada no presente.
Nesse sentido, o fato de o casal ter construído uma casa no terreno, não torna o bem imóvel propriedade comum do casal, mas tão somente assegura o valor despendido com a edificação em partilha, podendo o companheiro prejudicado pleitear o ressarcimento pelo valor da construção, ainda que o bem tenha sido alienado a terceiro.
Neste contexto, insta salientar, ainda, que, no presente caso, é desnecessária a outorga do ex-companheiro para a validade da alienação do bem imóvel em tela, haja vista que, consoante já exposto, o imóvel não constituía bem comum do casal.
Assim, indiferente perquirir, no presente caso, se da união estável havia contrato de convivência ou decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou mesmo se houve má-fé dos requeridos na alienação em tela.
Haja vista que o pedido inicial cingiu-se a requerer a anulação do negócio jurídico, sem que tenha havido pedido subsidiário de reconhecimento da união estável e consequente partilha com condenação do demandado a ressarcir a metade do valor da edificação e não podendo o magistrado julgar além do que se pede, não há outra solução jurídica possível ao presente senão extinguir o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido de anulação formulado pela parte autora.
Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o presente com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.
P.R.I.
Cupira, data da assinatura digital." CUPIRA, 6 de fevereiro de 2025.
NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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