TJPE - 0014972-98.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:31
Baixa Definitiva
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11/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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11/03/2025 11:30
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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11/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LEA CARVALHO DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:37
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL- RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0014972-98.2024.8.17.2001 RECORRENTES: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, LUIZACRED S.A SOC.
DE CRED.
FINANC.
E INVESTIMENTO, e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
RECORRIDA: LEA CARVALHO DE ALMEIDA RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR E À BOA FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É ilícita e abusiva a conduta de cancelamento unilateral do contrato de cartão de crédito sem comunicação prévia ao consumidor. 2 - A desídia e inobservância de seus deveres legais frente a consumidora, ao cancelarem unilateralmente os contratos por falha própria, repercutiu negativamente na esfera psíquica da parte autora, considerando-se que a expectativa da vigência do pacto e a tranquilidade em relação aos contratados foram frustradas, causando aflições e angústias que superam os meros transtornos do cotidiano. . 3 - Considerando que a autora se utilizava dos cartões para sua manutenção e de seus familiares, sua repercussão, o caráter pedagógico/punitivo do instituto, entendo adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se mostra suficiente para suavizar as consequências do evento danoso. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível - Recife, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto.
Recife, data de registro no sistema.
Humberto Vasconcelos Relator -
05/02/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 12:07
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido em parte
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22/01/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/01/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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