TJPE - 0001010-59.2017.8.17.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:37
Baixa Definitiva
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28/02/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001010-59.2017.8.17.2710 EMBARGANTES: ONDUNORTE COMPANHIA DE PAPEIS E PAPELÃO DO NORTE – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão terminativa de minha lavra, por meio da qual não conheci do recurso de apelação, em razão da deserção.
Em suas razões de recurso (ID 44233893), as embargantes sustentam equívoco na premissa do decisum, uma vez que a guia de pagamento da segunda parcela tinha como vencimento o dia 30.11.2024, cujo pagamento foi feito em 27.11.2024.
Requer a reconsideração da decisão, acrescentando que, em tendo sido a primeira parcela recolhida em 28.10.2024, a imposição da quitação da segunda em poucos dias desvirtuaria o benefício do parcelamento.
Contrarrazões registradas sob ID 44578919. É o que importa relatar.
DECIDO.
De acordo com o relatório, os aclaratórios foram opostos com o objetivo de provocar a reconsideração da decisão embargada, finalidade que visa a rediscutir seu mérito, de modo que o pedido se encontra distante do escopo dessa espécie recursal, de fundamentação vinculada.
Ademais, muito embora aleguem erro de premissa, as recorrentes confessam expressamente que a segunda parcela do preparo não foi saldada no prazo assinado por esta relatoria.
Em sendo assim, as bases fáticas sobre as quais repousam a decisão terminativa se apresentam hígidas.
Ora, se as apelantes entendiam que o prazo para recolhimento da segunda parcela se revelou exíguo, quando cotejado com a data de pagamento da primeira, que expressassem sua insurgência.
A forma como procederam resultou em verdadeira desobediência, cuja pena expressamente prevista foi o não-conhecimento do apelo por deserção.
Diante do exposto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) -
03/02/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 18:16
Não conhecido o recurso de ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (APELANTE)
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20/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 23:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (APELANTE) e PPA-PERNAMBUCO PARTICIPACOES E ASSESSORIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 35.***.***/0001-68 (APELANTE).
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18/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:41
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:41
Conclusos para o Gabinete
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22/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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