TJPE - 0142396-26.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 06:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos (outros)
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13/03/2025 05:34
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 16:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810218 Processo nº 0142396-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA RÉU: EMERSON DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO Vistos etc.
Custas processuais iniciais satisfeitas (ID. 193196230 e 193196231).
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA. em detrimento de EMERSON DE OLIVEIRA LIMA, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo que, à primeira vista, impõe à parte suplicada obrigação pecuniária (IDs. 191358486, 191358500, 191358501 e 191358504).
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida indicada no demonstrativo de débito apresentado pela parte requerente, acrescido do valor relativo aos honorários advocatícios, ora arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o montante devido, consoante o disposto nocaput do art. 701 do CPC, isento de custas, ou, querendo, oferecer Embargos, independente de garantia do Juízo.
Advirto ainda que, na hipótese de não pagamento nem oposição de Embargos, o mandado monitório converter-se-á em executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, procedendo-se à fase de execução na forma prevista no art. 523 e seguintes desse diploma legal.
P.I.C.
Recife, data e assinaturas digitais. mpz -
07/02/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 08:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/02/2025 08:27
Expedição de citação (outros).
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07/02/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 09:07
Determinada a citação de EMERSON DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *91.***.*58-42 (RÉU)
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23/01/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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