TJPE - 0002341-43.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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16/04/2025 09:48
Expedição de intimação (outros).
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16/04/2025 09:47
Dados do processo retificados
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16/04/2025 09:46
Alterada a parte
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16/04/2025 09:45
Processo enviado para retificação de dados
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16/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RAYANNE NATIVIDADE SILVA CESARINO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 01:49
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002341-43.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): RAYANNE NATIVIDADE SILVA CESARINO RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Rayana Natividade em face de Sul América Seguro Saúde, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a determinação de que o plano de saúde requerido autorize e custeie o acompanhamento terapêutico, tanto em ambiente escolar quanto domiciliar, para a parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos e documentos médicos colacionados aos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que o acompanhamento terapêutico (AT) é essencial ao desenvolvimento da criança e à sua integração social, sendo tal tratamento indicado por especialistas como imprescindível à sua saúde mental e ao desenvolvimento psicossocial, conforme previsto no contrato firmado com o plano de saúde.
Argumenta, ainda, que a negativa da cobertura por parte do requerido seria abusiva, ferindo a legislação consumerista e os direitos fundamentais da criança.
O plano de saúde, em sua defesa, sustenta que o custeio do acompanhamento terapêutico, em ambiente escolar ou domiciliar, não está previsto na apólice, além de alegar que tal medida não se enquadraria como tratamento de saúde, mas sim como atividade de natureza pedagógica, afastando, assim, a obrigação contratual de cobertura.
Inicialmente, destaco que a controvérsia sobre a obrigatoriedade de cobertura do acompanhamento terapêutico para crianças diagnosticadas com TEA deve ser analisada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança, previstos, respectivamente, nos arts. 1º, III, e 227 da Constituição Federal, bem como das normas consumeristas e das disposições da Lei n.º 9.656/1998, que regula os planos de saúde.
Entretanto, em relação ao presente caso, faz-se necessária a delimitação da função desempenhada pelo acompanhante terapêutico cuja cobertura está sendo pleiteada, a fim de verificar se as atividades exercidas por este profissional possuem caráter exclusivamente terapêutico e não pedagógico, como alega a parte requerida, bem como se o profissional indicado possui qualificação técnica e formação na área da saúde, imprescindível à caracterização da obrigação de custeio pelo plano de saúde, na forma estabelecida pelo IAC 0018952-81.2019.8.17.9000.
Considerando não haver, nesse momento processual, prova segura da formação profissional dos prestadores, INDEFIRO a liminar, porém determino o seguinte: Que a parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação hábil a comprovar que o acompanhante terapêutico indicado para o acompanhamento em ambiente escolar e domiciliar desempenha exclusivamente funções de natureza terapêutica, desvinculadas de atividades de cunho pedagógico.
Para tanto, deverão ser juntados aos autos documentos que detalhem as atividades realizadas, com a devida assinatura do profissional responsável, acompanhada pelos registros descritivos de tratamento da criança.
Que a parte autora, no mesmo prazo, comprove que o profissional indicado possui formação específica na área da saúde, com a apresentação de diploma, certificados e/ou documentos correlatos que atestem a sua qualificação técnica para o desempenho das funções terapêuticas necessárias ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para elaborar o competente parecer.
Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte autora ou Parecer da Procuradoria, voltem-me conclusos os autos para análise e eventual julgamento do mérito.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 02 -
21/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RAYANNE NATIVIDADE SILVA CESARINO em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:30
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 00:48
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002341-43.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): RAYANNE NATIVIDADE SILVA CESARINO RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DEPACHO Postergo a análise do efeito suspensivo devendo, antes, ser ouvida a parte contrária.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 02 -
06/02/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:40
Dados do processo retificados
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06/02/2025 11:39
Processo enviado para retificação de dados
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06/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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