TJPE - 0108229-80.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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31/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 02:53
Decorrido prazo de TANIA CAMPELO DIAS em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 08:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108229-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TANIA CAMPELO DIAS RÉU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205046072, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Compulsando os autos, observo que o exequente requereu o cumprimento de sentença por meio da petição de id. 204503771.
Assim, inicialmente, proceda a Diretoria Cível com a alteração da classe processual e, em paralelo, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada dos valores da condenação. " RECIFE, 4 de junho de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:09
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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13/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:01
Decorrido prazo de TANIA CAMPELO DIAS em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 00:38
Publicado Sentença (Outras) em 07/04/2025.
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05/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0108229-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TANIA CAMPELO DIAS RÉU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TANIA CAMPELO DIAS em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a BRADESCO SAÚDE S/A a: (i) autorizar/custear integralmente o fornecimento do medicamento VENCLEXTA 100 mg; e (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A embargante alega contradição na sentença quanto à base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o fornecimento de medicamentos é de uso contínuo, impossibilitando o arbitramento sobre o valor da condenação.
Sustenta que o art. 85, §2º do CPC estabelece ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, conhecida como "ordem de vocação".
Cita jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1679766/MS) e do TJ-DF (07077940420208070020) em abono à sua tese.
Requer, alternativamente, que seja estipulado o valor quanto ao tratamento para que seja fixado o valor da condenação sobre o qual incidirão os honorários.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação sustentando não haver omissão, contradição ou obscuridade na sentença que justifique os embargos de declaração, alegando que a embargante pretende, na realidade, modificar o mérito da decisão através de um recurso impróprio. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso em tela, verifica-se que assiste razão à embargante em seu pleito, uma vez que a sentença, ao fixar os honorários advocatícios em "10% sobre o valor da condenação", não observou a peculiaridade da obrigação imposta à parte ré, consistente no fornecimento de medicamento de uso contínuo, o que torna impossível determinar, de plano, o valor total da condenação.
De fato, o art. 85, §2º do CPC estabelece uma ordem de preferência para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, in verbis: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento quanto à necessidade de observância da ordem sucessiva de critérios estabelecida no dispositivo legal supracitado: "Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º)." (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) No presente caso, a condenação imposta à parte ré consiste em obrigação de fazer (fornecimento de medicamento de uso contínuo) e pagamento de indenização por danos morais.
Quanto à obrigação de fazer, por ser de trato sucessivo e de valor indeterminado no tempo, não é possível estabelecer com precisão o valor total da condenação.
A jurisprudência do STJ tem adotado critérios específicos para casos semelhantes: "Nas hipóteses de condenação à prestação de fazer ou à entrega de coisa, ou mesmo nas obrigações de trato sucessivo, caso não seja possível estimar qual o proveito econômico obtido com a demanda, o legislador previu que, subsidiariamente, fosse considerado o valor atualizado da causa como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios." (AgInt no AREsp 1.679.766/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) "Tratando-se de sentença que impõe obrigação de entregar medicamento ao paciente, por prazo indeterminado, revela-se adequado adotar como base de cálculo dos honorários o valor da causa, visto que não se pode, de antemão, mensurar o montante da condenação.
Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC/2015." (REsp 1.847.236/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021) Em consequência, considerando a impossibilidade de mensurar o valor total da condenação que inclui o fornecimento de medicamento por tempo indeterminado, é necessário avançar na "ordem de vocação" estabelecida no art. 85, §2º do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TANIA CAMPELO DIAS para sanar a contradição apontada, alterando parcialmente a sentença embargada, tão somente para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Renove-se o prazo recursal por todos os interessados.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, 03 de abril de 2025.
Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito -
03/04/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108229-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TANIA CAMPELO DIAS RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 07:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
12/02/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108229-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TANIA CAMPELO DIAS RÉU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193601650, conforme segue transcrito abaixo: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão entabulada na exordial para, confirmando a tutela deferida, CONDENAR a empresa ré a: (i) a ré autorizar/custear integralmente o fornecimento dos medicamentos VENCLEXTA 100 mg, conforme laudos médicos de id. 182627953 e; (ii) pagar, a título compensatório pelos danos morais impostos ao autor, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deverá ser atualizado pelos índices da tabela de referência da Justiça Estadual, a partir da sua fixação, acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação.
Condeno a demandada a pagar custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente.
Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual.
Recife, 28 de janeiro de 2025.
Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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17/10/2024 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:04
Decorrido prazo de TANIA CAMPELO DIAS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 17:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 21:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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23/09/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 10:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/09/2024 10:56
Expedição de Mandado (outros).
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23/09/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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