TJPE - 0094802-50.2023.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:47
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:59
Dados do processo retificados
-
17/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:57
Processo enviado para retificação de dados
-
17/03/2025 09:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2025 09:56
Processo Reativado
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10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Decorrido prazo de LAYS MARIA SILVA DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094802-50.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO GM S.A RÉU: LAYS MARIA SILVA DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193337325, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO GM S.A., em face de LAYS MARIA SILVA DE LIMA, na qual o autor objetiva a busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, diante do inadimplemento da requerida.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) firmou contrato de alienação fiduciária com a requerida em 07/04/2021, no valor total de R$ 64.881,80, dividido em 60 parcelas mensais de R$ 1.840,70, tendo como garantia o veículo Chevrolet Onix Plus Joy Black, placa QYT3J68; ii) a requerida deixou de adimplir as parcelas do contrato a partir de 09/04/2023, ficando caracterizada a mora, conforme o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69; iii) notificou extrajudicialmente a ré para constituí-la em mora, mediante aviso de recebimento, conforme comprovante anexado aos autos; iv) ante a ausência de purgação da mora, ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, consolidando-se a posse em favor do credor fiduciário.
Em decisão interlocutória (ID 144346523), foi deferida a tutela provisória de urgência para busca e apreensão do bem, com autorização de reforço policial e arrombamento, caso necessário.
O mandado foi devidamente cumprido em 12/11/2024 (ID 188172045), conforme Auto de Busca e Apreensão.
A parte requerida, embora regularmente citada (ID 182745856), permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, caracterizando-se, assim, a sua revelia (certidão de ID 190113890).
O autor, em manifestação posterior, requereu a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do inciso II do art. 355 do CPC.
Ato contínuo, observa-se processualmente que, apesar de devidamente citado, o demandado não ofereceu resposta.
Assim, destaca-se que a revelia é situação de fato, logo, com a sua inércia o réu adquiriu a qualidade de revel.
Diante do exposto, decreto a revelia do demandado, aplicando-se o efeito material e processual, com lastro no que preceitua o artigo 344 do CPC, para o qual os fatos alegados na inicial serão acolhidos como verdadeiros, uma vez que resta comprovada a relação contratual (alienação fiduciária) entre as partes.
Comprovada a inadimplência e constituída a mora do devedor (art. 3º do DL 911/69), é cabível a ação de busca e apreensão de forma liminar promovida pela alienante, ora demandante.
Nesse sentido, vale ressaltar que o tema acima foi decidido em sede de recurso repetitivo, tendo o STJ firmado a seguinte conclusão, que será aplicado em todos os processos semelhantes: Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).
Ademais, tendo esta ação o escopo de retomar o bem pelo fato de a parte ré ter deixado de fazer frente às parcelas pactuadas no financiamento, registro que o veículo ensejador da lide se encontra na posse credor por força da liminar concedida em seu favor.
DECISÃO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 344 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, ratificando a decisão que deferiu a antecipação de tutela, consolidando em poder do Suplicante o domínio e a posse direta do MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX PLUS JOY BLACK ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2021/2021COR: PRETO CHASSI: 9BGKD69U0MB234607PLACA: QYT3J68 RENAVAM: *12.***.*60-87, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 487, I CPC.
Ademais, ressalto que não há o que se falar em baixa de qualquer tipo de restrição judicial via RENAJUD ou via ofício ao Detran, pois nenhuma ordem foi emitida nesse sentido por esse Juízo.Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
RECIFE, 24 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito JM " RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
CARLA CRISTINA COSTA DE MENEZES Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de LAYS MARIA SILVA DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 11:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/11/2024 11:42
Expedição de citação (outros).
-
07/11/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 04:44
Decorrido prazo de Carlos Eduardo Mendes Albuquerque em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
14/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:24
Juntada de Petição de guia
-
09/10/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 19:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
-
23/09/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 12:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/09/2024 12:04
Expedição de citação (outros).
-
19/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 18:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
-
12/09/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 11:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
31/07/2024 11:55
Expedição de citação (outros).
-
18/07/2024 13:58
Juntada de Petição de guia
-
12/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
-
22/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 02:08
Decorrido prazo de Carlos Eduardo Mendes Albuquerque em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 09:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/05/2024 09:03
Expedição de ofício (outros).
-
28/05/2024 09:03
Expedição de citação (outros).
-
28/05/2024 09:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 09:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 07:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/03/2024 07:28
Expedição de citação (outros).
-
25/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 10:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
31/01/2024 10:06
Expedição de citação (outros).
-
11/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/10/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 22:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 22:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/09/2023 22:16
Expedição de citação (outros).
-
18/09/2023 22:16
Expedição de intimação (outros).
-
14/09/2023 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
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08/09/2023 22:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/09/2023 07:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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