TJPE - 0000183-82.2022.8.17.3030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:59
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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10/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)
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10/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PALMARES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ISABELLA CORDEIRO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de GLAUCO PRETESTATO SANTANA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000183-82.2022.8.17.3030 APELANTE: GLAUCO PRETESTATO SANTANA APELADO(A): CAMARA MUNICIPAL DOS PALMARES, MUNICIPIO DE PALMARES, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PALMARES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMARES INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 183-82.2022.8.17.3030 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMARES AGRAVADO: GLAUCO PRETESTATO SANTANA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno lastreado no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão inadmitindo recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC em razão da intempestividade verificada. Às razões recursais, a parte agravante requer, em suma, o provimento do recurso, sob alegação da tempestividade do recurso especial inadmitido.
Contrarrazões não ofertadas.
Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (36) Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 183-82.2022.8.17.3030 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMARES AGRAVADO: GLAUCO PRETESTATO SANTANA VOTO Conforme relatado, a parte agravante interpôs agravo interno contra decisão inadmitindo recurso especial anteriormente aviado.
De logo, saliento não ter a decisão agravada como fundamento a aplicação de precedente obrigatório oriundo dos recursos repetitivos, mas sim o art. 1.030, V, do CPC, considerando a intempestividade do recurso especial intentado.
Em tais circunstâncias, o único recurso cabível contra a decisão referida seria o agravo previsto nos termos do artigo 1.042 do CPC, a par do disposto nos §§ 1º e 2º do predito artigo 1.030 do CPC.
De fato, o referido § 2º estabelece o cabimento do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC apenas nos casos em que a decisão de presidente ou de vice-presidente de tribunal aplicar a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, quando no exercício do juízo de conformidade de recursos para os tribunais superiores, não sendo o caso dos autos.
Cuida-se, segundo o entendimento dos tribunais superiores, de evidente erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado no caso concreto, o agravo fundamentado no art. 1.042 do CPC.
Neste sentido a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A interposição de recurso incabível, por configurar erro grosseiro, não possui o condão de interromper o prazo recursal, de modo que resta inafastável, na espécie, a intempestividade do agravo em recurso especial aviado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (original sem destaques) (STJ – 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 21-2-2022, DJe de 24-2-2022.) Resta caracterizada, portanto, a hipótese de erro grosseiro, razão pela qual o agravo em apreço é manifestamente incabível, insuscetível de fungibilidade e não interrompe o prazo recursal.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno.
Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.021 do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (36) Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 183-82.2022.8.17.3030 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMARES AGRAVADO: GLAUCO PRETESTATO SANTANA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno.
Decisão que inadmite recurso especial.
Recurso incabível.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade da fungibilidade recursal.
Multa.
Agravo interno não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, sem aplicação de precedente obrigatório de recursos repetitivos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão de inadmissão de recurso especial baseada no art. 1.030, V, do CPC, em razão de intempestividade.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC é cabível apenas quando a decisão de inadmissão de recurso especial se baseia na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, o que não ocorre no presente caso. 4.
A interposição de agravo interno ao invés do agravo previsto no art. 1.042 do CPC configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 5.
O agravo interno é manifestamente incabível, não interrompendo o prazo recursal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o § 4º do art. 1.021 do CPC.
Tese de julgamento: "É incabível o agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial sem aplicação de precedente obrigatório, configurando erro grosseiro que impede a aplicação da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, V, §§ 1º e 2º; art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.940.423/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 24.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado.
Sala de Sessões, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (36) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE).
Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, MAURO ALENCAR DE BARROS, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO] , 18 de dezembro de 2024 Magistrado -
03/02/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:44
Expedição de intimação (outros).
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03/02/2025 11:44
Expedição de intimação (outros).
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19/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (devolução para 2ª vice-presidência no CARTRIS) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete da 2ª Vice Presidência Orgão Especial)
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19/12/2024 09:38
Não conhecido o recurso de GLAUCO PRETESTATO SANTANA - CPF: *97.***.*37-91 (APELANTE)
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18/12/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (para análise pela 2ª vice-presidência no órgão especial) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Orgão Especial (Órgão Especial). (Origem:Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau)
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08/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:02
Decorrido prazo de AMARO JOSE DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PALMARES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:06
Juntada de Petição de agravo interno
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08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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06/05/2024 13:09
Expedição de intimação (outros).
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06/05/2024 13:09
Expedição de intimação (outros).
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06/05/2024 13:09
Expedição de intimação (outros).
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30/04/2024 20:27
Recurso Especial não admitido
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21/03/2024 17:17
Conclusos para o Gabinete
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21/03/2024 17:17
Decorrido prazo de FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PALMARES - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (APELADO(A)) em 19/03/2024.
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08/03/2024 10:05
Decorrido prazo de GLAUCO PRETESTATO SANTANA - CPF: *97.***.*37-91 (APELANTE) em 15/02/2024.
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05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de AMARO JOSE DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 01:47
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 12:36
Expedição de intimação (outros).
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04/12/2023 12:36
Expedição de intimação (outros).
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22/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)
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22/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:16
Decorrido prazo de AMARO JOSE DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
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26/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:55
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2023 16:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PALMARES - CNPJ: 10.***.***/0001-88 (APELADO) e não-provido
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15/05/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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15/05/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 00:08
Decorrido prazo de AMARO JOSE DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 21:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/03/2023 21:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/03/2023 07:29
Conclusos para o Gabinete
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21/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2023 17:34
Alterada a parte
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28/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:32
Decorrido prazo de AMARO JOSE DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/02/2023 18:50
Conclusos para o Gabinete
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02/02/2023 15:17
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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01/02/2023 10:32
Expedição de intimação.
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01/02/2023 10:31
Dados do processo retificados
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01/02/2023 10:28
Processo enviado para retificação de dados
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01/02/2023 09:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 13:22
Conclusos para o Gabinete
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09/01/2023 13:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio
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09/01/2023 09:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/01/2023 15:37
Expedição de intimação.
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05/01/2023 13:41
Declarada incompetência
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05/01/2023 13:41
Concedido Direito de visita
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28/11/2022 12:39
Recebidos os autos
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28/11/2022 12:39
Conclusos para o Gabinete
-
28/11/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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