TJPE - 0001707-20.2021.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 08:49
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 08:48
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
21/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SAULO QUENTAL LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JURANDI VICENTE BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/02/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 20:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001707-20.2021.8.17.3590 AUTOR(A): JURANDI VICENTE BARBOSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 191215434, conforme transcrito abaixo: "[Trata-se de ação de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por JURANDI VICENTE BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alegou a parte autora, em síntese, que é segurado do INSS, recebendo benefício de auxílio-acidente (NB 100956506-8) desde 21/01/1996.
Aduz que como está completamente debilitado, sendo que sua incapacidade é total e permanente, e tendo grau de ensino bastante precário, entende que faz jus a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Aduz que realizou perícia no dia 24/02/2021 com o intuito de converter o seu benefício em aposentadoria por invalidez, entretanto, seu pedido foi indeferido alegando que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Pleiteia, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Acostou documentos.
Proferido despacho inicial (ID 80999382), foi deferida a gratuidade, designada audiência conciliatória e determinada a citação da ré.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, arguindo, que inexiste comprovação da perda da capacidade laborativa.
Despacho de id 89437705 cancelando a audiência.
Réplica pela parte autora ratificando os termos da exordial.
Despacho saneador de ID 102518718, confirmando a condição de segurada da autora bem como determinando a realização de perícia.
Perícia realizada (Id 181010503), com posterior vista às partes para se manifestarem.
Impugnação da autarquia ao laudo pericial de id 181010503.
Era o que havia a ser relatado.
Fundamento.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por já se encontrarem nos autos todos os elementos de convicção necessários ao julgamento da demanda.
No caso em apreço, a questão controvertida se concentra na aferição da condição de saúde da parte postulante e a sua possibilidade ou não de retorno ao trabalho, haja vista versar o feito sobre pedido de benefício previdenciário, em razão de patologia, a qual estaria incapacitando a parte autora para a atividade laboral habitual.
O programa normativo inscrito no artigo 42, da Lei n.° 8.213/91 diz que são exigidas condições para que se caracterize a doença incapacitante e faça jus o segurado ao benefício previdenciário pretendido (aposentadoria por invalidez), quais sejam: a) a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do beneficiário; b) a qualidade do segurado; c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.° 8.213/91), dispensada esta no caso da incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (artigo 26, II, primeira parte, do mesmo diploma); d) ser o segurado insusceptível de reabilitação.
Volvendo-me ao caso concreto, constato que o laudo pericial (IDs 181010503) induz à conclusão de que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez face as enfermidades existentes, haja vista se encontrar incapacitada ao exercício da atividade laborativa.
Observe a conclusão do perito: Periciado com 65 anos, motorista de ônibus, baixa escolaridade, há mais de 25 anos fora do mercado de trabalho, quadro clinico irreversível, apresentando sinais comprobatórios de incapacidade permanente para atividade habitual legalmente relevante para seu desempenho, com limitação funcional articular do antebraço, associado a dores intermitente. [...]A relação da experiência profissional com a faixa etária também apresenta um aspecto desfavorável, possivelmente limitando as opções de requalificação profissional.
O tempo de benefício por incapacidade há mais de 25 anos em relação à faixa etária do segurado apresenta um aspecto desfavorável, indicando que a duração do afastamento pode dificultar o retorno ao mercado de trabalho.
Nesse sentido, vislumbro como desnecessária à complementação do laudo requerido pela autarquia previdenciária, pois a referida prova foi clara quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Além disso, a parte autora já o recebe desde janeiro de 1996 o auxílio acidente, sem qualquer interrupção, e, obviamente, durante esse interregno, foi constantemente submetida a avaliações periódicas pelo réu de modo a comprovar a permanência de sua incapacidade, consoante Lei 14.441/2022.
Existem, portanto, pelo conjunto probatório constante nos autos, elementos que induzem à convicção de que a parte demandante se enquadra no rol dos benefícios, para fins da concessão da aposentadoria por invalidez. À guisa de ilustração, confira-se, ainda, entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, que corrobora o entendimento firmado por este Juízo, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
QUADRO NEUROLÓGICO GRAVE CID 10 = F079 (RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO); G40.8 (OUTRAS EPILEPSIAS).
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL ATESTA PERDA TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL FIXADO NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS E ENUNCIADO DO TJPE.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NA FORMA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 4º, INCISO II, DO CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
PREJUDICADO O APELO DO INSS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Sustenta a parte autora que, no dia 09/11/2004, quando retornava do trabalho para sua residência, foi assaltado por dois elementos, que no momento da abordagem, tomaram a arma de fogo (revólver) que estava em sua posse, pertencente à propriedade em que trabalhava como caseiro e efetuaram um disparo na sua cabeça.2.
A parte autora informou que a empresa não emitiu CAT, porém, o INSS lhe concedeu auxílio-doença acidentário (NB 5339499584), com DIB em 20/01/2009 e DCB em 30/04/2009 (fl. 83). 3.
Os documentos acostados aos autos indicam que o autor laborou na Usina Pumaty S/A e que sofreu um acidente de trabalho, tendo procurado retornar ao exercício de suas funções laborais, porém, sem obter êxito. 4.Os fatos acima relatados guardam uma lógica, na medida em que o próprio médico que trabalhava na Usina Pumaty S/A, Dr.
Ivanildo G.
Melo de Holanda, encaminhou o autor ao INSS de Palmares para perícia médica, visando a concessão de benefício previdenciário, por se encontrar, conforme atestado, inapto para o trabalho - CID 10 = F079 (Retardo Mental não especificado); G40.8 (outras epilepsias) - fl. 84/86. 5.
O laudo de infortunística confeccionado pelo perito oficial Dr.
Francisco Nêuton de Oliveira Magalhães, médico neurocirurgião, CRM/PE 15508, em 27/11/2015, constatou que o obreiro apresenta alterações graves nas funções corticais superiores (memória, linguagem, cálculo, função executiva e atenção), concluindo que a parte autora possui sequela neuropsicológica incapacitante pós-traumática (fls. 96/100).6.
Importante ressaltar que, o laudo médico aponta, de forma peremptória, que o apelado apresentou, no momento do exame, Epilepsia e Transtorno orgânico do humor (fl. 98), resultante de agressão por arma de fogo, retirando sua capacidade para o trabalho de forma total, permanente e definitiva.7.
Quanto à incapacidade laborativa, vislumbro que o art. 43, §1º, da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida quando a perícia médica concluir pela incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho.8.
O art. 42 da referida lei de benefícios previdenciários estabelece que, para fazer jus ao benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, o obreiro precisa estar impossibilitado de exercer outra profissão que lhe garanta a subsistência.9.
No caso em epígrafe, a vasta documentação acostada (fls. 15/19, 21/24, 26/35, 78/86 e 96/113), indica que o quadro de saúde do segurado permaneceu grave, sofrendo com retardo mental não especificado e outras epilepsias, que o impossibilitam de realizar suas atividades habituais. 10.
O magistrado a quo considerou que o demandante é caseiro, atualmente desempregado e com 48 anos de idade, e que, em decorrência do acidente, teve sua capacidade para o trabalho prejudicada, tendo os laudos dos peritos oficiais constatado sua incapacidade total.
O douto julgador de primeiro grau, analisou, então, as circunstâncias pessoais do segurado para concluir que ele não possui condições de exercer outra atividade profissional no mercado de trabalho, por isso, condenou o INSS em aposentadoria por invalidez. 11.
Diante do que fora narrado, linhas acima, acerca das provas técnicas constante nos autos, constata-se que existe uma incapacidade total ao trabalho.12.
Faz jus, a parte autora, ao pagamento da aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, espécie 92, tendo agido com acerto a magistrada de primeiro grau na prolação da sentença, a ser confirmada neste duplo grau obrigatório de jurisdição.13.
O benefício deverá ser mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado, tendo a sentença fixado como termo inicial para a percepção do benefício, a data da cessação do auxílio-doença acidentário (espécie 91), concedido administrativamente, conforme previsto expressamente no art. 43 da Lei nº 8.213/91.14.
No tocante aos consectários da condenação, os índices de juros de mora e de correção monetária devem ser aplicados em conformidade com o entendimento sufragado por este E.
Tribunal de Justiça, nas seguintes Súmulas 149, 153 e 162 e Enunciado Administrativo.15.
Considerando que a sentença vergastada foi exarada em 18 de agosto de 2017 (fl. 140), no que pertine aos honorários advocatícios, aplica-se a Lei nº 13.105, que introduziu o Novo Código de Processo Civil.
Esta, passou a dispor sobre as despesas, honorários advocatícios e multas na seção III, a partir do artigo 82 e seguintes. 16.
Independente do conteúdo da decisão, o novo Codex processual prevê critérios a serem utilizados nas condenações contra a Fazenda Pública e fixa percentuais a serem seguidos, conforme o valor da condenação em regra, consoante se observa nos §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015. 17.
No presente caso, os parâmetros legais para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência serão analisados em fase oportuna, com fulcro no artigo 85, parágrafo 4º, inciso II do CPC/2015, ex vi: "§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".18.
Deu-se procedência parcial ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo do INSS, para esclarecer os consectários da condenação, devendo seguir os parâmetros das súmulas 149, 153, 162 e Enunciado Administrativo e, ainda, no sentido de modificar o critério de fixação dos honorários advocatícios, que serão especificados na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II do CPC/2015, respeitada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.19.
Decisão Unânime. (TJPE, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Erik de Sousa Dantas Simões, data de julgamento 08/05/2018).
Para o atendimento da aposentadoria por invalidez, afigura-se suficiente que a pessoa não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência, ou tê-la alcançada financeiramente de outra forma.
Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).
Compulsando os autos e o laudo pericial é possível denotar que a incapacidade é total e permanente.
POSTO ISTO, e considerando tudo quanto o mais dos autos consta, os dispositivos legais e os princípios gerais de direito atinentes, JULGO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a autarquia/ré a conceder a autora a aposentadoria por invalidez no valor de 01 (um) salário mínimo, com efeitos retroativos, a partir da data do requerimento administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados tendo por base os ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Nº 10, 19 E 25).
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios à base de 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico.
P.R.I. e, após o trânsito, arquivem-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 16 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 31 de janeiro de 2025.
REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
31/01/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 11:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/12/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 11:36
Conclusos 5
-
27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JURANDI VICENTE BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
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16/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 19:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
-
04/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:39
Conclusos para o Gabinete
-
11/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
03/09/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
20/06/2024 14:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/06/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
13/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
23/05/2024 09:04
Conclusos para o Gabinete
-
22/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:24
Alterada a parte
-
07/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:41
Conclusos para o Gabinete
-
30/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DANILO MONTEIRO FERRAZ em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2024 08:26
Alterada a parte
-
21/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:18
Conclusos para o Gabinete
-
18/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:42
Juntada de Petição de documentos diversos
-
04/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:29
Conclusos para o Gabinete
-
05/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:12
Expedição de intimação (outros).
-
30/08/2023 12:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/06/2023 09:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:58
Conclusos para o Gabinete
-
08/03/2023 10:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/03/2023 13:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/03/2023 13:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/02/2023 00:22
Juntada de Petição de parecer
-
02/01/2023 11:27
Expedição de intimação.
-
02/01/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 12:58
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:48
Expedição de intimação.
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11/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:37
Conclusos para o Gabinete
-
08/04/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2021 15:18
Conclusos para despacho
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18/11/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:32
Expedição de intimação.
-
01/10/2021 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:04
Conclusos para o Gabinete
-
28/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 07:54
Expedição de citação.
-
03/09/2021 07:54
Expedição de intimação.
-
21/07/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 12:21
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 16:30 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
-
26/05/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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