TJPE - 0003672-03.2018.8.17.2470
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
06/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de V P VEICULOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0003672-03.2018.8.17.2470 APELANTE: V P VEICULOS LTDA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A APELADO(A): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A INTEIRO TEOR Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0003672-03.2018.8.17.2470 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RECORRIDO(A): VP VEÍCULOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (doravante Seguradora Líder) e VP VEÍCULOS LTDA. contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória nº 0003672-03.2018.8.17.2470, de origem da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, que julgou procedente o pedido autoral de desconstituição de débito referente ao Seguro DPVAT do ano de 2018, condenando a Seguradora Líder ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/PE, condenando a autora VP VEÍCULOS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia. (Id. 24530278) A Seguradora Líder, em suas razões recursais (id. 24530284), insurge-se contra a condenação em danos morais, alegando que a mera cobrança indevida do seguro DPVAT não é suficiente para ensejar danos morais, requerendo a reforma da sentença.
A VP Veículos Ltda., em seu recurso (Id. 24530297), alega a legitimidade passiva do DETRAN/PE, argumentando que o lançamento do débito indevido constava em seu sistema, o que a impediu de transferir a propriedade do veículo ao comprador.
Aduz, ainda, que a cobrança indevida gerou danos morais à pessoa jurídica.
Juntou comprovante de pagamento das custas recursais (Id. 24530298 e 24530299).
O DETRAN/PE apresentou contrarrazões (Id. 24530301), reiterando sua ilegitimidade passiva e requerendo a manutenção da sentença que o excluiu da lide.
Em decisão monocrática terminativa (Id. 45352021), o Desembargador Relator da 4ª Câmara de Direito Público, o Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior, em razão da insuficiência do valor do preparo recursal, não conheceu do recurso interposto pela VP Veículos Ltda., considerando-o deserto.
Ademais, reconhecendo a ilegitimidade passiva do DETRAN/PE, já que imutável a sentença neste ponto, bem como a ausência de outro ente público na lide, declinou da competência da Câmara de Direito Público, determinando a redistribuição do feito para esta 1ª Câmara Cível, a fim de que fosse apreciado o recurso da Seguradora Líder. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0003672-03.2018.8.17.2470 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RECORRIDO(A): VP VEÍCULOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pela Seguradora Líder.
Como já delineado no relatório, o recurso da VP Veículos Ltda. não foi conhecido, sendo considerado deserto, em virtude da insuficiência do preparo (Id. 45352021).
Dessa forma, a irresignação a ser analisada cinge-se apenas à apelação da Seguradora Líder, que se insurge contra a condenação em danos morais, pugnando pela reforma da sentença para que a lide seja julgada improcedente.
Compulsando os autos, verifico que a sentença acertou em reconhecer a cobrança indevida do Seguro DPVAT.
Entretanto, entendo que a mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para configurar dano moral à pessoa jurídica. É necessário que se demonstre um efetivo prejuízo à sua imagem, honra objetiva ou reputação perante o seu público-alvo, o que não restou demonstrado nos autos.
A autora, VP Veículos Ltda., não logrou comprovar que a cobrança indevida tenha gerado qualquer repercussão negativa junto aos seus clientes, ou que tenha sofrido qualquer outro prejuízo à sua imagem.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco tem se orientado no sentido de que, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração de abalo à sua reputação, imagem ou bom nome no mercado, o que não ocorreu no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066996-79.2019.8.17 .2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Kathya Gomes Veloso – 6ª Vara Cível da Capital – Seção A APELANTE: BR Imóveis Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME APELADO: Telefônica Brasil S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TELEFONIA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA .
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua honra objetiva perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos . 2.
O fornecimento da mesma linha telefônica, a duas empresas distintas, por si só, não é capaz de desonrar o bom nome comercial da pessoa jurídica. 3.
Apelação não provida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0066996-79.2019.8.17 .2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0066996-79.2019.8 .17.2001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 26/04/2024, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000014-56.2022.8 .17.2170 APELANTE: CAVALO MARINHO BOI PINTADO APELADO (A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA .
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM DETERMINAÇÃO DE NOVO FATURAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO NÃO PROVIDO .
Confirmada a sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança de fatura de energia elétrica no valor de R$ 2.593,11, determinando novo faturamento pela média de consumo dos últimos doze meses.
Dano Moral não Configurado.A pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral relativo à sua honra objetiva, não demonstrou prova concreta de lesão à sua imagem ou bom nome .
Os transtornos descritos não ultrapassam o mero dissabor, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Recurso Não Provido.
Mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto .
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00000145620228172170, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 12/09/2024, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Seguradora Líder, apenas para reformar a sentença no que tange à condenação em danos morais, julgando improcedente o pedido neste ponto.
Mantenho, contudo, a desconstituição do débito indevido.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a VP Veículos Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. É como voto.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0003672-03.2018.8.17.2470 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RECORRIDO(A): VP VEÍCULOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DPVAT.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À REPUTAÇÃO E HONRA OBJETIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Mera cobrança indevida de seguro DPVAT não configura, por si só, dano moral à pessoa jurídica. 2.
Para a configuração de dano moral à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo à sua imagem, honra objetiva ou reputação perante o seu público-alvo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Recurso da Seguradora Líder parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais, mantida a desconstituição do débito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, MARCELO RUSSELL WANDERLEY] , 1 de maio de 2025 Magistrado -
06/05/2025 06:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 06:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 06:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 09:59
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/04/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 13:18
Alterada a parte
-
02/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/04/2025 19:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/04/2025 19:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior
-
01/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA DA SILVA FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de V P VEICULOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em 11/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0003672-03.2018.8.17.2470 – Comarca da Capital.
Apelantes: Seguradora Líder do Consórcio do DPVAT S.A. e VP Veículos Ltda.
Apelados: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE e outros.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de 02 (duas) Apelações Cíveis interpostas em face da sentença (ID 24530278), integrada pelo decisum de ID 24530293, proferida em sede de Ação Indenizatória, a qual julgou procedente a pretensão exordial, condenando a ré, Seguradora Líder, ao pagamento de indenização por danos morais.
De outro lado, reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/PE, condenando a empresa autora em honorários advocatícios a favor da Autarquia de Trânsito no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
No ato de interposição do apelo (ID 24530297), a empresa autora, VP Veículos Ltda., anexou aos autos eletrônicos a guia de recolhimento (ID 24530298) e o comprovante do pagamento do preparo recursal (ID 24530299) no valor de R$ 212,94, tendo em vista o fato de ter utilizado como base de cálculo o montante de R$ 998,79 (novecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos).
Por meio da Decisão Interlocutória de ID 43967219, a referida apelante foi devidamente intimada, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC, para suprir a insuficiência do valor do preparo, sob pena de deserção, tendo em vista que caberia ao recorrente promover o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais sobre o valor da causa, o qual restou fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Lei n° 17.116/2020. É o relatório.
Decido.
Conforme cediço, o preparo se constitui como requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que sua ausência impede o prosseguimento do recurso interposto, impossibilitando o seu conhecimento.
O comando legal contido no art. 1.007 do CPC determina que o recorrente deverá comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Pois bem.
No caso em apreço, o recorrente foi devidamente intimado para suprir a insuficiência do valor do preparo, tendo em vista que o pagamento das custas recursais ocorreu de forma contrária ao disposto contida na Lei Estadual n° 17.116/2020.
Nesse contexto, diante da realização do pagamento a menor a título de preparo recursal, a parte apelante foi devidamente intimada para promover a retificação do vício nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC: Art. 1.007. (...)§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Contudo, embora devidamente cientificado do comando judicial (Int. 2218347), o recorrente deixou o prazo transcorrer, sem apresentar qualquer manifestação, tampouco retificou o valor pago a título de preparo recursal.
Assim, uma vez NÃO satisfeitas as custas recursais, resta caracterizada a Deserção, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do apelo interposto pela VP Veículos Ltda.
Nesse sentido, considerando o não conhecimento do apelo da empresa autora, faz-se imprescindível reconhecer a impossibilidade de modificação do capítulo referente ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN/PE na presente Ação Indenizatória, isto porque o recurso remanescente da Seguradora Líder não contesta o reconhecimento da ilegitimidade da Autarquia de Trânsito.
Desta feita, a ilegitimidade do DETRAN/PE torna-se capítulo IMUTÁVEL da sentença, acobertada pelo manto da coisa julgada, ante a inexistência de inconformismo recursal.
Sendo assim, esta 4ª Câmara de Direito Público torna-se incompetente para o feito, visto que a demanda resmanecerá apenas entre particulares (Seguradora Líder do Consórcio do DPVAT S.A. e VP Veículos Ltda), inexistindo ente público a justificar a sua análise pela Câmara Fazendária.
Neste sentido é a inteligência dos arts. 79 do Código de Organização Judiciária de Pernambuco (COJE) e 75, II, do RITJPE: COJE Art. 79.
Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de AUTOR, RÉU, ASSISTENTE OU OPOENTE, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; RITJPE Art. 75.
Compete às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Câmaras Cíveis: [...] II - julgar: a) os recursos contra decisões de juízes do cível, inclusive, contra sentenças que homologarem ou não os laudos arbitrais, bem como contra as decisões dos juízes da infância e da juventude em matéria cível; Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, declaro deserto o presente recurso e NÃO CONHEÇO apelo interposto pela VP Veículos Ltda.
Ato contínuo, após o trânsito em julgado desta decisão terminativa, baixem-se os autos do acervo deste gabinete, remetendo o presente recurso para o preclaro Desembargador Marcelo Russell Wanderley, integrante da 1ª Câmara Cível, a fim de julgar o apelo interposto pela Seguradora Líder do Consórcio do DPVAT S.A., caso assim entenda, pois o rcurso foi inicialmente distribuído à sua Excelência, ou adotar providência de direito.
P.
R.
I.
Recife, ‘’data conforme registro eletrônico’’.
Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
06/02/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 11:27
Expedição de intimação (outros).
-
06/02/2025 11:23
Alterada a parte
-
06/02/2025 10:51
Não conhecido o recurso de V P VEICULOS LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-56 (APELANTE)
-
04/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 18:58
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA DA SILVA FILHO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de V P VEICULOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2024 12:21
Outras Decisões
-
27/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 13:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
-
14/11/2024 12:44
Outras Decisões
-
14/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
06/06/2024 11:41
Alterada a parte
-
16/11/2022 20:37
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:37
Conclusos para o Gabinete
-
16/11/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000586-55.2017.8.17.3150
Sebastiao Leite Silva
Banco Bmg
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/02/2022 14:02
Processo nº 0054208-12.2024.8.17.9000
Felipe de Brito Alves Belo
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Marina Silveira Bradley
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2025 18:24
Processo nº 0000083-98.2025.8.17.2650
Thalles Davi Massena de Lucena
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ana Paula Barbosa Tavares da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/01/2025 17:13
Processo nº 0001924-34.2019.8.17.0001
59 Promotor de Justica Criminal da Capit...
Carlison Alves dos Santos
Advogado: Wagner Domingos do Monte
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/01/2019 00:00
Processo nº 0001600-06.2024.8.17.5001
Recife (Campo Grande) - 12 Equipe - Cent...
Irajan Fernando Ramos
Advogado: Luiz Henrique Braga Freire
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/06/2025 12:13